TJPI - 0800476-29.2023.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 04:50
Decorrido prazo de ESTEVAO LOPES DE MACEDO FILHO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800476-29.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PAULISTANA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: ESTEVAO LOPES DE MACEDO FILHO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de procedimento especial da lei antitóxicos ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Estevão Lopes de Macedo, já qualificado, em razão da suposta prática do delito tipificado no artigo 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/06.
Conforme narrado na denúncia (ID 42220540): Consta do incluso Inquérito Policial que, em data de 18 de março de 2023, por volta das 06h00min, na zona rural do Município de Paulistana/PI, o denunciado Estevão Lopes de Macêdo foi autuado em flagrante delito pela prática das condutas de semear, cultivar e fazer colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de ID 41017512, pág. 07, e imagens constantes nos eventos de ID 41017512, págs. 15-27.
Narram os fólios que, em data e horário acima indicados, Policiais Militares, após informações e investigações preliminares, deslocaram-se até a propriedade rural do denunciado, na localidade Caldeirãozinho, Serra Vermelha, e flagraram uma extensa plantação de cannabis sativa (maconha).
Os policiais militares acionaram, então, a Polícia Civil, que auxiliou no corte e queima das plantas.
Segundo se extrai do Inquérito de ID 41017512, estima-se que se tratava de aproximadamente 100 (cem) mil pés de maconha, ocupando uma área de 20 (vinte) mil metros quadrados. É o que se extrai dos termos de depoimento, imagens constantes nos eventos de ID 41017512, págs. 08, 10, 15-27 e vídeos constantes no evento de ID 41018449.
Infere-se, ainda, do termo de depoimento da testemunha Manoel Macêdo de Carvalho, constante no evento de ID 42051488, que o denunciado é seu sobrinho e que a propriedade onde a plantação foi encontrada é de propriedade do denunciado.
Que não sabe dizer se a documentação da terra está em nome do denunciado, mas que ele sempre trabalhou naquela propriedade.
Relatou a testemunha que o denunciado havia feito uma encanação para levar água até a propriedade onde foi encontrada a plantação, e esta encanação passava pela sua propriedade.
Também se extrai do termo de depoimento da testemunha Maria Alzeni de Macêdo, constante no evento 42051444, tia do denunciado, que o referido é proprietário da propriedade onde a extensa plantação de maconha foi encontrada.
Denota-se que a droga foi apreendida em circunstâncias claramente indicativas de que se destinava à comercialização, considerando a quantidade e as condições em que se desenvolveu a ação, a conduta e a personalidade do agente, notadamente pelo fato de que a quantidade de droga apreendida deixa patente a destinação mercantil da droga.
Despacho determinando a notificação prévia do acusado proferido em 20/06/2023 (ID 42386817), tendo sido a diligência cumprida em 24/06/2023 (ID 42685332).
Ante a ausência de manifestação do acusado, os autos foram remetidos para atuação da Defensoria Pública na forma do artigo 396-A, §2º, do CPP.
Na defesa prévia (ID 44367766) apresentada, não foram arguidas preliminares, tendo sido remetido o debate acerca do mérito para alegações finais.
Em 07/11/2023 foi proferida decisão de recebimento da denúncia (ID 48882996), designando audiência de instrução.
Em 15/11/2023 o acusado constituiu advogado, tendo apresentado procuração no ID 49271075.
Audiência de instrução (ID 50356701) realizada em 09/12/2023, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Gilvan Belo dos Santos, Humberto Vieira de Carvalho, Maria Alzeni de Macedo e Manoel Macedo de Carvalho; bem como interrogado o acusado.
O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 50806179), requereu a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/06, sustentando terem sido devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito.
A defesa do acusado, a seu turno, sustentou em suas alegações finais (ID 54678102) não haver prova suficiente da autoria do delito, razão pela qual requereu a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, seja reconhecida a causa especial e diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. É o que havia a relatar.
Fundamento e Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, anote-se que o processo teve regular tramitação, não tendo sido arguidas nulidades pelas partes, bem como não foi constatada a presença de nenhuma nulidade cognoscível de ofício.
Ao réu Estevão Lopes de Macedo é imputada a prática do delito tipificado no artigo 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/06.
Passo a analisar as provas colhidas durante a instrução processual.
Em relação à materialidade do delito, esta restou robustamente comprovada ante o auto de exibição e apreensão (ID 41017512 - Pág. 7), fotografias (ID 41017512 - Pág. 15-27) e vídeos (ID 41018449 a 41018462), dos quais se percebe a existência de extenso cultivo de planta identificada em laudo pericial (ID 42270753) como Cannabis Sativa L.
Os depoimentos colhidos durante a instrução, no que pesem corroborarem a materialidade delitiva, não foram suficientes para comprovarem a autoria do delito.
A testemunha Gilvan Belo dos Santos relatou que é policial militar e estava em serviço quando a polícia recebeu informações sobre uma plantação de maconha na propriedade de Estevão Lopes de Macedo Filho.
Ao se dirigirem ao local, confirmaram a existência da plantação da droga e identificaram Estevão como proprietário, informação corroborada por vizinhos.
Mencionou que já havia informações sobre a presença de pessoas estranhas na propriedade de Estevão, o que levantou suspeitas.
Informou que a casa de Estevão ficava a aproximadamente 300 metros da plantação e que havia um caminho ligando os dois locais.
Já a testemunha Humberto Vieira de Carvalho, policial militar, relatou que a polícia recebeu uma denúncia sobre a existência de uma grande plantação de maconha na roça de Estevão.
Ao chegarem à propriedade, encontraram a plantação com plantas em vários estágios de crescimento, um sistema de irrigação com bombas e um pequeno açude, além de várias barracas com utensílios e mantimentos, sugerindo a presença de várias pessoas.
Relatou que havia uma bomba de irrigação na plantação e que algumas pessoas disseram que ela pertencia a Estevão.
Informou que a casa de Estevão ficava a mais de 500 metros da plantação e que não era possível ver a plantação da casa devido ao mato alto.
A testemunha Maria Alzeni de Macêdo, tia do denunciado, declarou que não saber se a roça onde foi encontrada a plantação de maconha pertencia a Estevão.
Informou que identificou a bomba d’água apreendida na plantação como sendo do acusado.
Relatou que várias pessoas na região possuíam bombas para puxar água de um açude para suas casas e roças.
Negou ter dito à polícia que a plantação de maconha e a terra onde ela foi encontrada eram de Estevão, afirmando que apenas disse que a plantação ficava entre a casa de Estevão e a roça dele.
Relatou que o acusado possui condição de vida modesta, tendo uma casa na roça e um carro que “vive no prego”.
A testemunha Manoel Macêdo de Carvalho relatou que Estevão pediu permissão para usar uma bomba em seu açude.
Informou que Estevão havia sido preso em fevereiro e que, desde então, sua casa estava abandonada.
Afirmou que a bomba encontrada na plantação de maconha era de Estevão, mas que a terra onde a plantação foi encontrada era "terra solta" (sem dono).
Informou que a casa de Estevão ficava a cerca de 300 metros da plantação.
O acusado Estevão Lopes de Macedo Filho, em seu interrogatório, negou as acusações.
Afirmou que usava uma bomba para puxar água e que ela estava em sua propriedade, mas que não sabia se a bomba encontrada na plantação de maconha era a sua.
Relatou que plantava feijão em sua roça, mas que parou de roçar em 2020 e levou a bomba para sua casa.
Negou ser o dono das terras onde a plantação de maconha foi encontrada.
Pois bem.
Embora os policiais militares tenham relatado a existência da plantação, a proximidade com a propriedade do acusado, bem como a utilização de sua bomba para irrigação, as testemunhas Maria Alzeni de Macêdo e Manoel Macêdo de Carvalho negaram que a terra da plantação pertencesse a Estevão.
Tal divergência, à míngua de outros elementos que corroborem a posse ou propriedade, lança dúvidas sobre a efetiva ligação do acusado com a plantação.
Ademais, não há provas diretas de que Estevão tenha semeado, cultivado ou colhido a maconha.
A prova indiciária se resume à proximidade de sua propriedade e ao uso de sua bomba, o que pode ser interpretado de diversas maneiras, inclusive como empréstimo ou furto da bomba por terceiros, sobretudo considerando que quando da descoberta da plantação o acusado encontrava-se preso por outro processo.
Acrescente-se que os próprios policiais militares narram indícios da presença de outras pessoas na plantação, não tendo havido, todavia, a adoção de diligências para identificá-las e interrogá-las.
Assim, tem-se que não conseguiu a acusação comprovar a imputação inicial quanto ao crime de ameaça.
Impõe-se, pois, a aplicação do “in dubio pro reo” e a consequente absolvição por insuficiência de provas, em harmonia com a postulação da defesa em suas alegações finais.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, e absolvo o acusado Estevão Lopes de Macedo, em razão da insuficiência de provas de que tenha concorrido para a infração penal, o que faço com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.
Sem custas, em razão de se tratar de sentença absolutória.
Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se ofício ao Comando do Exército e à Corregedoria Geral de Justiça, na forma regulamentar, para destruição da arma de fogo apreendida. 2) Quanto às drogas apreendidas, caso ainda não incineradas, determino a destruição das substâncias, na forma do art. 50-A da Lei nº 11.343/06, reservando-se parte para eventual contraprova.
Tudo cumprido e certificado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
11/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:09
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:23
Desentranhado o documento
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18/03/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTEVAO LOPES DE MACEDO FILHO em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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21/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:49
Desentranhado o documento
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11/12/2023 10:59
Expedição de Informações.
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09/12/2023 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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07/12/2023 12:33
Juntada de diligência
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05/12/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTEVAO LOPES DE MACEDO FILHO em 27/11/2023 23:59.
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15/11/2023 21:59
Decorrido prazo de ESTEVAO LOPES DE MACEDO FILHO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:15
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 12:10
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:01
Recebida a denúncia contra ESTEVAO LOPES DE MACEDO FILHO - CPF: *43.***.*57-72 (INTERESSADO)
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07/11/2023 15:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Paulistana.
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31/07/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:17
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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20/07/2023 13:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTEVAO LOPES DE MACEDO FILHO em 03/07/2023 23:59.
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24/06/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:18
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/06/2023 11:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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