TJPI - 0804537-08.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:34
Juntada de manifestação
-
13/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804537-08.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Capitalização e Previdência Privada] APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO FILHO APELADO: MAPFRE VIDA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.
ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
10/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2024 10:35
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:35
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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