TJPI - 0800368-48.2022.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de CORRENTINO RODRIGUES CUNHA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800368-48.2022.8.18.0027 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ALCIONE JOSE BARROS DA CUNHA REU: CORRENTINO RODRIGUES CUNHA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida (CORRENTINO RODRIGUES CUNHA) para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD.
CORRENTE, 22 de maio de 2025.
EDINEZIA DE OLIVEIRA LEMOS Vara Única da Comarca de Corrente -
22/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:43
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CORRENTINO RODRIGUES CUNHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ALCIONE JOSE BARROS DA CUNHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CORRENTINO RODRIGUES CUNHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ALCIONE JOSE BARROS DA CUNHA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:55
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800368-48.2022.8.18.0027 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ALCIONE JOSE BARROS DA CUNHA REU: CORRENTINO RODRIGUES CUNHA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar ajuizada por ALCIONE JOSÉ BARROS DA CUNHA em face de e CORRENTINO RODRIGUES CUNHA, todos já devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que é legítimo proprietário e possuidor do bem imóvel, situado no Lugar Barreiro Preto – Data Palmeira de Baixo, medindo 35,30,00 (Trinta e cinco hectares e trinta ares), objeto da proteção possessória, Registrado sob a matrícula de nº 2048, às fls. 298 do Livro 2-H, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Cristalândia do Piauí-PI, datado de 03 de maio de 1982, adquirido através herança dos bens deixados pelo falecimento da sua avó materna Ana Joaquina de Freitas, herdando por representação de sua mãe a Sra.
Maria da Cunha Barros, conforme escritura pública de Formal de Partilha, procedente do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Corrente-PI, conforme documento anexo.
Asseverou, ainda, que 25 de fevereiro de 2022, há menos de ano e dia, o Réu invadiu o imóvel, realizando “aceiros” e “picadas” para construção de cerca dentro da sua propriedade, causando danos em sua propriedade, danificando a pastagem formada, com o claro intuito de se apropriar indevidamente do referido imóvel, vem praticando atos de dano e violência, inclusive com ameaças de morte há quem se aproximar do serviço que vem tentando fazer.
Juntou documentos.
Liminar concedida, id 26438290.
Citado, o requerido apresentou contestação, id 27223242.
Réplica à contestação apresentada pelo autor, id 28606703.
Intimadas as partes para dizerem se tinham provas a produzir, permaneceram inertes.
Em seguida, houve a conversão do julgamento do feito em diligências, ante a necessidade de produção da prova oral.
Audiência de instrução realizada em 06/08/2024.
O requerido e o sua procuradora não se fizeram presentes, apesar de devidamente intimados, id 61219881.
Concedido o prazo de 15(quinze) dias para as partes apresentarem as alegações finais, contudo, somente o requerido ofereceu, id 63227564.
Vieram os autos concluso. É o relatório.
Passo a decidir.
Estando o processo apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos, passo a analisar o mérito.
Inicialmente, o art. 1.210 do Código Civil dispõe: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
A turbação é a prática de atos concretos que prejudicam o legítimo exercício da posse.
Nessa senda, a ação de manutenção de posse é tutela possessória disponível ao possuidor que é turbado no exercício de fruição da coisa, a teor do que dispõe o artigo 560 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor da ação provar, a teor do que dispõe o artigo 561, do CPC.
A controvérsia consiste em definir se a parte autora tem direito à proteção civil possessória, sob a forma de manutenção de posse, em face de turbação à posse do imóvel mencionado na inicial pela parte ré.
O objeto da possessória é apenas proteger a posse de uma violência que venha a se caracterizar no campo da ameaça, turbação ou esbulho.
Assim, a alegação de comprovação de direito real sobre a coisa (ainda que direito de propriedade) é irrelevante em demanda possessória.
Nessa toada, a proteção civil possessória, sob as formas fungíveis da reintegração de posse, da manutenção de posse e do interdito proibitório, depende, em suma, da comprovação (1) da posse anterior pela parte autora, (2) de seu caráter justo em relação ao réu, e, por fim, (3) do esbulho, turbação ou ameaça ao exercício da posse pelo réu, cuja repressão ou prevenção se pleiteia.
A ação possessória tem o estrito objetivo de definir quem tem a melhor posse sobre o imóvel e, neste caso, é translúcido que a parte ré não exercia a posse sobre o bem.
Acerca desse ponto destaco os depoimentos abaixo: A Testemunha ARGEMIRO GOMES DE CARVALHO declarou que: conhece o autor desde o ano de 77; que trabalhou dentro dessa área de terra no ano de 77; que desde do ano de 77 conhece o autor como posseiro da área de terra; que o rio que passa na área não mudou o curso.
A Testemunha VALDIMÁRIO CARVALHO DA SILVA declarou que: desde o ano de 80 conhece área; que durante todo esse tempo conhece Alcione como a pessoa que trabalha na terra; que a terra é de herança da avó dele; que o rio nunca mudou de curso.
No presente caso, após analisar o conjunto probatório, verifico que o autor consegui demonstrar que detinha a posse anterior da área objeto da lide, antes dos atos de turbação praticados pelo réu.
Assim, preenchidos os requisitos necessários previstos no artigo 561 do CPC, quais sejam: posse, turbação e manutenção desta embora turbada, o requerente deve ter em seu favor a manutenção da posse do imóvel, motivo pelo qual confirmo a liminar anteriormente deferida.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a decisão liminar já proferida nos autos, de modo a manter o autor ALCIONE JOSÉ BARROS DA CUNHA, na posse da área descrita na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Expeça-se o competente mandado de manutenção de posse.
Condeno ainda o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA.
CORRENTE-PI, 10 de abril de 2025.
DR.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
10/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ALCIONE JOSE BARROS DA CUNHA em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/08/2024 03:20
Decorrido prazo de THAIS SILVEIRA VASCONCELOS em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 03:36
Decorrido prazo de THAIS SILVEIRA VASCONCELOS em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 03:16
Decorrido prazo de CORRENTINO RODRIGUES CUNHA em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:19
Decorrido prazo de ALCIONE JOSE BARROS DA CUNHA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 01:58
Decorrido prazo de CORRENTINO RODRIGUES CUNHA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:58
Decorrido prazo de ALCIONE JOSE BARROS DA CUNHA em 07/10/2022 23:59.
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06/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:25
Conclusos para decisão
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03/06/2022 19:09
Decorrido prazo de ALCIONE JOSE BARROS DA CUNHA em 12/05/2022 23:59.
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17/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 20:52
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:46
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 08:46
Conclusos para despacho
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18/04/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 08:31
Conclusos para decisão
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04/04/2022 08:29
Juntada de Certidão
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03/04/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 20:33
Conclusos para decisão
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31/03/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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