TJPI - 0828115-51.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0828115-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VILSON EVANGELISTA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para apresentar contrarrazões no prazo legal – ao Recurso Inominado (id 73024493) interpostos nos autos.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: VILSON EVANGELISTA DA SILVA PROFESSORA EDITE, 000000, BELO HORIZONTE, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061811511203000000055374753 Processo_0000145-20.2022.5.22.0108-1_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061811511282900000055375234 Sistema Sistema 24061912301159700000055444950 Decisão Decisão 24062010195522900000055493061 Intimação Intimação 24062010195522900000055493061 Intimação Intimação 24062010195522900000055493061 Intimação Intimação 24062010195522900000055493061 Manifestação Manifestação 24072419395887100000057091209 Intimação Intimação 24110809501100300000062238572 Petição Petição 24112706052903500000063050286 VILSON EVANTELISTA endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112706052999300000063050287 Certidão Certidão 24121808391122900000064084408 Citação Citação 24121808483078100000064085391 Intimação Intimação 24121808483083200000064085392 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25031009164339300000067266362 CARTA DE PREPOSICAO - 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031009164375500000067266367 Manifestação Manifestação 25031009401676400000067269415 Ata da Audiência Ata da Audiência 25031012340649400000067293020 Sistema Sistema 25031012345301100000067293295 Sentença Sentença 25032220070280300000067980296 Sentença Sentença 25032220070280300000067980296 Manifestação Manifestação 25032612461656400000068203895 Intimação Intimação 25032220070280300000067980296 recurso inominado Certidão 25051610211940200000070738899 TERESINA, 16 de maio de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
11/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
20/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0828115-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VILSON EVANGELISTA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte abaixo qualificada para apresentar contrarrazões no prazo legal – ao Recurso Inominado (id 73024493) interpostos nos autos.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: VILSON EVANGELISTA DA SILVA PROFESSORA EDITE, 000000, BELO HORIZONTE, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061811511203000000055374753 Processo_0000145-20.2022.5.22.0108-1_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061811511282900000055375234 Sistema Sistema 24061912301159700000055444950 Decisão Decisão 24062010195522900000055493061 Intimação Intimação 24062010195522900000055493061 Intimação Intimação 24062010195522900000055493061 Intimação Intimação 24062010195522900000055493061 Manifestação Manifestação 24072419395887100000057091209 Intimação Intimação 24110809501100300000062238572 Petição Petição 24112706052903500000063050286 VILSON EVANTELISTA endereço DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112706052999300000063050287 Certidão Certidão 24121808391122900000064084408 Citação Citação 24121808483078100000064085391 Intimação Intimação 24121808483083200000064085392 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25031009164339300000067266362 CARTA DE PREPOSICAO - 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031009164375500000067266367 Manifestação Manifestação 25031009401676400000067269415 Ata da Audiência Ata da Audiência 25031012340649400000067293020 Sistema Sistema 25031012345301100000067293295 Sentença Sentença 25032220070280300000067980296 Sentença Sentença 25032220070280300000067980296 Manifestação Manifestação 25032612461656400000068203895 Intimação Intimação 25032220070280300000067980296 recurso inominado Certidão 25051610211940200000070738899 TERESINA, 16 de maio de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
16/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de VILSON EVANGELISTA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de VILSON EVANGELISTA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0828115-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: VILSON EVANGELISTA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VILSON EVANGELISTA DA SILVA, em face do ESTADO DO PIAUI, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Assim, antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Quanto a prejudicial de mérito referente a prescrição da pretensão da parte autora, entendo que não há que se falar em prescrição de fundo de direito.
Isso porque a prescrição atinge apenas as parcelas relativas a período superior a 05 (cinco) anos, considerando-se a data do ajuizamento da ação (18/06/2024), e, consoante Súmula 85 do STJ e art. 1º do Decreto 20.910/32, não existem parcelas prescritas.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, analisemos o mérito da ação.
Aduz a parte autora que: [...] O reclamante foi contratado sem concurso público em 01.04.2017 pela reclamada no CARGO DE VIGIA, trabalhando de segunda a sexta-feira inicialmente na Unidade Escolar Diamantino Gama das 06:00 às 12:00 horas, percebendo como salário o valor de R$937,00.
Cumpre esclarecer que a partir de janeiro de 2018 o reclamante passou a trabalhar no período noturno, das 22 horas as 06 horas percebendo salário no importe de R$ 954,00.
Ademais, vale salientar que de janeiro de 2019 quando passou a receber salário de R$ 998,00, janeiro de 2020 recebendo R$1.045,00 até o termino do contrato em 02.06.2021 quando recebia R$1.100,00, o reclamante trabalhou das 06 às 12 horas na Unidade Escolar Deputado Fernando Monteiro, também no cargo de vigia Por fim, a parte autora aduz que, em que pese a prestação de serviços, a requerida não honrou com os depósitos na conta vinculada do FGTS que era devido ao autor, pleiteando assim a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do valor nominal de R$ 4.079,76 (quatro mil e setenta e nove reais e setenta e seis centavos) referente ao período de 01/04/2017 a 02/06/2021.
No caso em apreço é imperioso observar que não há nos autos qualquer documento que demonstre que a relação entre as partes foi precedida de concurso público ou de qualquer teste seletivo, com vistas a decretar a regularidade da prestação de serviços pelo particular ao Estado do Piauí, descumprindo assim o regramento Constitucional insculpido no Art. 37, senão vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)”.
No entanto, é sabido que a Administração Pública poderá firmar contratos de natureza jurídico administrativa com os particulares, sempre que houver permissão legal para tal ato.
Nesse sentido, cumpre observar as características da prestação de serviço do autor para o Município de Teresina, levando-se em consideração a informação de que a forma de contratação foi de maneira direta sem concurso público, sendo assim, de forma temporária.
Ora, é uníssona a necessidade de alguns requisitos para a configuração do contrato de trabalho temporário, dentre os quais destaco a necessidade de previsão legal para a contratação, prazo determinado e excepcional interesse público.
Nesse diapasão, colaciona-se a doutrina de ALEXANDRE DE MORAES, citada no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, nos autos do Processo nº AGV 2766643 PE 0013522-32.2012.8.17.0000, na relatoria do Desembargador Antenor Cardoso Soares Junior, senão vejamos: "Três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse públicos; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei" (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, págs. 332/333), lecionando mais adiante que: - A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos.
A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes.
Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos (op. cit., pág. 482).
Assim, não há nos autos qualquer demonstração de que a atividade desenvolvida pelo autor possui excepcional interesse público através de uma necessidade temporária, como por exemplo a existência de afastamento (exoneração/demissão/aposentadoria/licença médica etc) de servidor efetivo, nem tão pouco há legislação prevendo tal situação e, por fim, não existiu qualquer ato demonstrando a fixação de prazo determinado na presente contratação.
Logo, entendo que a prestação de serviços realizada pelo autor não preencheu os requisitos necessários para a configuração de um contrato temporário.
Ademais, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, entendo que no presente caso existiu uma prestação de serviços para a administração pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF pacificou a matéria ao entender que os contratos de trabalho firmados com a Administração Pública e que ocorreram sem a realização de concurso público deverão ser declarados nulos, gerando à parte autora tão somente o direito ao saldo de salário e ao depósito do FGTS, conforme se evidencia do julgado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – AGRAVO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Precedente: recurso extraordinário nº 596.478, redator do acórdão o ministro Dias Toffoli, Pleno.
Ressalva de entendimento pessoal, porque vencido quanto aos efeitos do ato nulo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Quando o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 859077 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017).
Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Quanto a análise dos efeitos do contrato nulo, deve-se salientar que esta regra não deve ser sobreposta ao efetivo trabalho já executado pela parte autora, que não pode ser compensado, senão mediante o seu pagamento e também em razão de disposição legal expressa no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
Assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO.
DIREITO AO SALÁRIO E FGTS.
NÃO RECONHECIMENTO DE OUTROS EFEITOS JURÍDICOS. 1.
Apesar de ser real a assertiva de que o ato jurídico nulo não produz efeitos, esta regra não deve ser sobreposta ao efetivo trabalho já executado pelo servidor, que não pode ser compensado senão mediante o seu pagamento e também em razão de disposição legal expressa no artigo 19-A, da Lei 8.036/1990, sobre o depósito do FGTS em conta vinculada. 2.
As demais verbas requeridas não são devidas pela regra de não produção de efeitos do contrato nulo, com as exceções legais já resguardadas ao apelante. (Processo nº 20.***.***/0059-19-7; Des.
Edvaldo Pereira de Moura; Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 24/07/2013). (grifo nosso).
Ademais, frisa-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir em repercussão geral, entendeu que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 é constitucional, validando assim o dever da administração pública em arcar com o pagamento do FGTS, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO – CONTRATO NULO – VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888316 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015).
Nesse sentido, mister se faz observar o comunicado de substituição e as frequências mensais referentes aos meses de dezembro de 2019 a dezembro de 2020, em anexo à exordial, demonstrando que era lotado no Município de Avelino Lopes na Unidade Escolar Dep Fernando Monteiro (ID 58960399) e, onde resta demonstrado que o autor prestou os serviços.
Ademais, em audiência UNA (id 72029195) consta no depoimento da testemunha: Ato contínuo, após inquirido por esta juíza leiga o sr.
PAULO DE SOUSA SANTOS – CPF *14.***.*64-63, respondeu que: “Conhece o autor desde o dia 01/04/2017 que foi o dia que o autor começou a trabalhar no Colégio Deputado Fernando Monteiro com ele.
Sabe da data precisamente porque o autor lhe contou um dia quando conversaram.
Não eram amigos íntimos, só se falavam nas trocas de plantões.
Não possui grau de parentesco com o autor, não tem interesse pessoal nesse processo.
Presta o compromisso de falar somente a verdade sob pena do crime de falso testemunho”.
Em seguida, após inquirido pelo advogado do autor, respondeu que: “Trabalha de vigia no Colégio Deputado Fernando Monteiro em Avelino Lopes desde janeiro do ano de 2014, trabalhou antes 5 anos em outra escola. É servidor público desde 13/05/2008 do Estado do Piauí através de concurso Público.
Trabalhou com o autor todo o período que ele trabalhou lá no Colégio Deputado Fernando Monteiro.
Sabe que ele trabalhou em outro colégio também, no mesmo colégio onde ele trabalhou Colégio Diamantino Gama, mas lá não trabalharam juntos.
Sabe que ele trabalhava concomitantemente nos dois colégios, era aproximadamente 3 dias no Fernando Monteiro e 2 dias no Diamantino Gama.
Chegavam a se encontrar nas trocas de plantões.
Sabe que o salário do autor era um salário mínimo até ele ser dispensado em junho de 2021, nessa época teve outras pessoas que também foram dispensadas.
O chefe imediato do Colégio Deputado Fernando Monteiro nesse período era a seu Adão Deveza Rocha”.
Sem perguntas das parte requerida.
Diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, entendo que resta demonstrada a prestação de serviços, o que autoriza o Juízo a declaração da existência de vínculo jurídico-administrativo entre a parte autora e o Estado do Piauí, bem como se reconhece a existência de contrato nulo no referido período.
Desta feita, em razão da nulidade do vínculo jurídico formado entre a administração pública e a parte autora, uma vez que não foi precedida de concurso público, bem como levando-se em consideração o entendimento pacificado do STF e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que os particulares contratados sem concurso público somente fazem jus ao saldo de salário e FGTS do período laborado.
Ademais, diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, observa-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar que laborou para a ré e esta não juntou comprovantes de depósito a que fazia jus o requerente, nem trouxe aos autos prova das suas alegações, descumprindo assim a regra da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Assim, em virtude da ausência de comprovação por parte do Município de Teresina a respeito do recolhimento do FGTS devido à parte autora, entendo que é devido o depósito do FGTS, que conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/90 corresponde a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhado, no período de 01/4/2017 a 02/06/2021, considerando a planilha de cálculos (ID 58960399).
Verifico que a requerida, deixou de apresentar em contestação contracheques, ou seja, não apresentou nenhuma prova ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que vai de encontro com o ônus probatório estabelecido no art. 373, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, descumprindo assim a obrigação de apresentação dos documentos necessários para a solução da Lide, posto que caberia a requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos.
Além disso, entendo que o Estado do Piauí, enquanto tomador de serviço, teria a condição de apresentar os comprovantes de pagamento do FGTS do período pleiteado ou qualquer outro documento que justificasse a ausência de pagamento do mesmo em razão de fato autorizativo, como por exemplo a ausência de prestação de serviço, mas não apresentou nenhuma prova de tais fatos.
Conforme o entendimento jurisprudencial: EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E VERBAS REMUNERATÓRIAS.
NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O STF firmou tese no sentido de que os contratados temporariamente têm direito aos depósitos do FGTS e saldo de salários quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da Republica. 2.
Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000250-97.2013.8.18.0067, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 08/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS E VERBAS REMUNERATÓRIAS.
NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO.
NÃO INCLUSÃO DOS VALORES EM RESTOS A PAGAR E DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O STF firmou tese no sentido de que os contratados temporariamente tem direito aos depósitos do FGTS quando os contratos estiverem em desconformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da Republica. 2.
Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 3.
As alegações de que os valores objeto da ação de cobrança não foram incluídos em “restos a pagar” e de que o pagamento das diferenças remuneratórias viola a Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito do servidor público ao recebimento dos vencimentos previstos em lei. 4.
O adimplemento de verbas remuneratórias devidas aos servidores não caracteriza crime ou ato de improbidade, muito pelo contrário, o não p te da Administração. 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800166-60.2018.8.18.0076, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 15/10/2021, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, levando-se em consideração que competia ao requerido apresentar a documentação necessária para solução do litígio (art. 9º da Lei 12.153/2009), o que não ocorreu, entendo que restou invertido o dever de provar, nas lições de Alexandre Freitas Câmara[1], que assim se posiciona: “questão complexa, porém, é a determinação da sanção pelo descumprimento desse dever de produzir prova.
Parece-me que se deve aplicar aqui a sanção que se impõe à parte que não exibe documento em ‘ação de exibição de documento ou coisa’: o juiz deverá considerar provada a veracidade das alegações que o demandante fez, e que pretendia ver provada com os documentos que a entidade pública federal não juntou (art. 359 do Código de Processo Civil). (...) Sintetizando, à guisa de conclusão (...) o não cumprimento desse dever acarreta a presunção (relativa claro) de veracidade das alegações feitas pelo demandante (...)”.
Conclusão outra não poderia ser, de forma que o não atendimento do disposto no art. 9º da Lei 12.153/2009, somente pode acarretar prejuízo ao requerido, invertendo-se o dever de provar.
Dessa forma, considerando as provas constantes dos autos, bem como as jurisprudências acima colacionadas, entende-se que assiste razão a Requerente, de modo que deve o Requerido proceder ao pagamento dos valores devidos, no total de R$ 4.079,76 (quatro mil e setenta e nove e setenta e seis centavos), referente ao período de 01/04/2017 a 02/06/2021, considerando a data de juntada da planilha de cálculos (ID 58960399), e, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção na forma da lei.
Ademais, em relação ao pedido de justiça gratuita, não há nos autos prova atualizada de que o Requerente percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 4.079,76 (quatro mil e setenta e nove e setenta e seis centavos), referente ao período de 01/04/2017 a 02/06/2021, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito [1] -
10/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2025 20:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VILSON EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *83.***.*66-04 (AUTOR).
-
10/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
10/03/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de VILSON EVANGELISTA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
18/12/2024 08:39
Expedição de .
-
27/11/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:39
Decorrido prazo de VILSON EVANGELISTA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2024 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/08/2024 03:10
Decorrido prazo de VILSON EVANGELISTA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 03:10
Decorrido prazo de IZANEI PROSPERO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:19
Declarada incompetência
-
19/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802759-93.2024.8.18.0030
Josimar Olimpio da Silva
Inss
Advogado: Brenno Alves Carvalho Chaves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2024 09:35
Processo nº 0801593-66.2025.8.18.0167
Smart Wash Lavanderias Teresina LTDA
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Laine Nara Santos Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 19:07
Processo nº 0801134-71.2022.8.18.0037
Lucia Maria Lima de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2022 15:15
Processo nº 0801134-71.2022.8.18.0037
Lucia Maria Lima de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 10:53
Processo nº 0828115-51.2024.8.18.0140
Vilson Evangelista da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Izanei Prospero da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 13:04