TJPI - 0811901-82.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/08/2025 18:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0811901-82.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Financiamento do SUS, Urgência] AUTOR: TERESINHA CLEA DE CASTRO FERREIRA VICTOR SILVEIRA BARBOSA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso inominado no prazo legal.
TERESINA, 14 de agosto de 2025.
NATHALIA MOURA DE AZEVEDO JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
14/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA DE CASTRO FERREIRA VICTOR SILVEIRA BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:31
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0811901-82.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Financiamento do SUS, Urgência] AUTOR: TERESINHA CLEA DE CASTRO FERREIRA VICTOR SILVEIRA BARBOSA REU: ESTADO DO PIAUI Tratam-se de embargos de declaração opostos, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão.
De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022.
Nos autos, vê-se que omissão é o vício apontado.
Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia.
Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca o(a) embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara e apreciando a integralidade da relação de direito material controvertida, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, com as adequações que se fazem necessárias, tem-se as posições do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento.
Precedentes. 3.
Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, não cuidou o acórdão ora recorrido de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença, mas sim da juntada de documentos necessários à demonstração do direito, já existentes no momento da propositura da ação, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 2.
Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 3.
Este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) a sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, e havido regular e oportuno exame dos contratos de cessão de direitos; b) é extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento; c) à luz do art. 396 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado; d) não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1424936/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019).
Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento.
Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto o art. 48, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
02/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:56
Expedição de .
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18/05/2025 03:21
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA DE CASTRO FERREIRA VICTOR SILVEIRA BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA DE CASTRO FERREIRA VICTOR SILVEIRA BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:46
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0811901-82.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Financiamento do SUS, Urgência] AUTOR: TERESINHA CLEA DE CASTRO FERREIRA VICTOR SILVEIRA BARBOSA REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de ação ajuizada por TERESINHA CLEIA DE CASTRO FERRREIRA VICTOR SILVEIRA BARBOSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos em questaão.
Alega a autora que A promovente Teresinha Cléa de Castro Ferreira Victor Silveira Barbosa, tem 30 anos e 6 meses e tem diagnostico de Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1 -Insulino dependente) desde os 22 anos de idade.
Apresenta desde o momento do 1° diagnóstico, importante lebilidade glicêmica, ( variabilidade glicêmica caracterizada pro frequentes episódios de hipoglicemia ou hirperglicemia) já tendo feito uso de diversos tipos de insulina, conseguindo melhor controle apenas com o esquema atual, utilizando múltiplas doses diárias, com as insulinas TRESIBA FLEXTOUCH NOVO NORDISK - (DEGLUDECA) e a INSULINA FIASP FLEXTOUCH NOVO NORDISK – ( ASPARTE), conforme receita médica.
Com isso, considera se que a paciente necessita manter o uso das insulinas atuais, não sendo adequado substituição por outras insulinas disponíveis.
Além disso, para o controle glicémico adequado, precisa do uso do FREESTYLE LIBRE ABBOTT de forma a otimizar o monitoramento e evitar o risco de hipoglicemias graves, visto que a paciente apresenta instabilidade glicémica importante, evidenciado com hipoglicemias e hiperglicemias importantes ao longo do dia.
Para um melhor controle da doença e adequação de tratamento, o medico especialista solicitou a disponibilização de equipamento para atenção de glicemia intersticial tipo sensor de glicemias, FREESTYLE LIBRE ABBOTT e todos os seus Insumos tal como consta na solicitação que ora se junta a esta, para monitoramento constante e adequação de doses de insulinas, já que a paciente tem difícil controle por monitoramento capilar, e este vem se tomando imprescindível para o tratamento da doença.
Entretanto, como é uma paciente de difícil monitoramento, para o controle e ajuste das doses a mesma faz acompanhamento da glicemia com medições capilares, a qual consiste em um furo no dedo para captação do sangue, pelo menos umas 7 vezes ao dia; tanto para definir as doses corretas de insulina quanto para avaliar as variações de glicemias tão frequentes nessa patologia.
Essas diversas medições acabam ocasionando sofrimento, além de exposição e incômodo, e como já exposto, muitas vezes não atende à necessidade de controle de sua doença, com a qual já vem convivendo há vários anos.
Diante do quadro apresentado, o médico que assiste à autora, Dr.
ALAN PINHO SOBRAL, CRM-PI 4961, Endocrinologista RQE - 1577, prescreveu o sensor "FreeStyle Libre", produzido pela Abbot , um sistema que atualmente é o único no Brasil com a função de monitorização de glicose no sangue permitindo medir o nível de glicose, sempre que for necessário, através de um escaneamento indolor, reduzindo o desconforto de perfurações cutâneas.
Esse insumo mostra ainda as informações dos níveis sanguíneos de glicose nas últimas 8h, além de ser um tendenciador de glicose pois é capaz de prever acontecimentos de hipoglicemias ou hiperglicemias, dando-lhe a oportunidade ao paciente de se antecipar e corrigir as consequências de tais quadros.
Esse dispositivo pode ser aplicado em casa pelo próprio paciente, é indolor e o sensor tem duração de até 14 dias. É importante ainda salientar que diversos estudos científicos, como por exemplo o estudo IMPACT, tem mostrado maior eficácia no controle glicêmico, com redução no tempo em hipoglicemia (redução em 38%), redução de tempo em hiperglicemia (redução de 19%), aumento do tempo no alvo glicêmico (aumento de 63 minutos), redução de hipoglicemia noturna (redução de 33%) e de hipoglicemias graves (redução de 41%).
Com base no relatório e prescrição médica supracitados, esta autora requereu administrativamente à Secretaria de Saúde do Estado o insumo tão imprescindível para sua saúde, entretanto teve seu requerimento indeferido, com a alegação de que tais insumos: “não são disponibilizados por nenhum PCDT do Ministério da Saúde, não constando na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) 2020 do SUS o que não deveria ocorrer pois esse equipamento trás conforto a alivia o sofrimento dos DIABÉTCOS.
A ação objetiva seja a presente ação julgada totalmente procedente, tornando definitiva a tutela de urgência antecipada, com a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em fornecer: Sensores para o glicosímetro Free Style Libre 2 sensores por mês 299,00 598,00, Agulhas BD Ultra Fine 4mm 1 caixa por mês 84,49 84,49, Insulina Fiasp 2 canetas por mês 46,00 92,00, Insulina Tresiba 3 canetas por mês 148,01 444,03, Gasto Mensal 1.218,52 Gasto valor anual 15.840,076.
Foi concedida a antecipação de tutela, ante a presença dos requisitos necessários, nos seguintes termos (id 60924886): Por todo o exposto, considerando que estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela pleiteada, DEFIRO-A, parcialmente, determinando ao ESTADO DO PIAUI, que forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, (i) Sensores para o glicosímetro Free Style Libre, (ii) Agulhas BD Ultra Fine 4mm, (iii) Insulina Fiasp, e (iv) Insulina Tresiba, conforme prescrição médica (ID 57936957 / 53063625 / 57936961), pelo período de 1 (um) ano, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A primeira solicitação de medicamentos e aparelhos foi confeccionada por médico que acompanha o estado de saúde da autora e, a falta de impugnação, foi considerado fato incontroverso.
Assim, sendo o médico o profissional que acompanha e conhece o real estado de saúde da autora, é evidente que o seu relatório se mostra prova suficiente para o julgamento do feito, tornando desnecessária qualquer nova produção de prova.
A prova juntada é suficiente.
Nos autos, é possível ver que o feito se encontra perfeitamente instruído com relatório médico que demonstra o quadro clínico da autora e toda a situação por ela vivenciada, em conjunto com a Resolução Normativa 262 da Agência Nacional de Saúde Suplementar que, em seu anexo I, atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência a saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e naqueles adaptados conforme a Lei nº 9.656, demonstram a necessidade que tem a autora de se submeter ao tratamento.
O relatório é prova suficiente do problema de saúde que acomete o autor.
Neste mesmo sentido, deve ser salientado que o entendimento jurisprudencial pátrio já se encontra pacificado, neste mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação cominatória.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA bariátrica. médico particular.
CUSTEIO de honorários.
FAZENDA PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. requisitos. verossimilhança do direito e perigo na demora. presença.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA.
DESNECESSIDADE.
I – O direito à saúde, constitucionalmente protegido, é dever do Estado, competindo a este garantir ao cidadão o tratamento de que necessite, de modo a atender ao princípio maior, que é o da dignidade da pessoa humana.
II – Comprovada a necessidade e a urgência do paciente acometido de obesidade mórbida de ser submetido a cirurgia bariátrica e não havendo perspectiva de que a intervenção possa ser levada a efeito a contento em hospital da rede pública e pela técnica adequada ao seu caso, compete ao Estado custear o procedimento junto a nosocômio particular, de forma a conferir efetividade à regra constitucional que consagra o direito à saúde.
III – Compete exclusivamente ao profissional de saúde responsável pelo paciente decidir qual o procedimento médico adequado no caso concreto, e não ao Estado.
IV – Submeter os provimentos deferidos em antecipação dos efeitos da tutela ao regime de precatórios seria o mesmo que negar a possibilidade de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando o próprio Pretório Excelso já decidiu que não se proíbe a antecipação de modo geral, mas apenas para resguardar as exceções do art. 1º da Lei 9.494/97 (REsp 770.969 STJ).
V – Presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela é medida que se impõe.
VI – Agravo provido. (TJDFT.
Agravo de Instrumento 20050020068806AGI.
Rel.
Des.
NÍVIO GERALDO GONÇALVES. 1ª Turma Cível) Quando ao mérito da lide, nota-se que em sede de contestação alegado argumento de que deve haver o chamamento da União e remessa do processo a Justiça Federal.
Ocorre que, conforme jurisprudências: DIREITO À SAÚDE.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TEMA 1234 DO STF .
INCLUSÃO DA UNIÃO.
POLO PASSIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
MÉRITO .
TEMA 06 DO STF.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO.
RETRATAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto para discutir a inclusão da União no pólo passivo da demanda.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a União deve ser incluída no pólo passivo; e, (ii) saber se é o caso de se anular a sentença para que a instrução do feito seja adequada aos parâmetros dos Temas 06 e 1.234 do STF.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no Tema 1.234, estabeleceu que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, pode recair sobre a União, Estado ou Município, dependendo do custo anual do tratamento. 4 .
A competência será da Justiça Federal quando o valor do medicamento ultrapassar 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, sendo a União responsável pela entrega. 5.
Nos casos em que o custo anual do medicamento for inferior a 210 salários mínimos, a demanda deve ser dirigida aos Estados ou Municípios, sendo competente a Justiça Estadual . 7.
Contudo, pela modulação dos efeitos, estabelecida no Tema 1234, não é caso de incluir a União no pólo passivo da demanda. 6.
Quanto ao mérito, o STF, ao julgar o Tema 06, definiu que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa de diversos requisitos . 7.
Por serem precedentes vinculantes nos termos do art. 927 do CPC, a decisão judicial deve obrigatoriamente observar os recentes parâmetros dos Temas 06 e 1.234, garantindo o contraditório e a ampla defesa . 8.
A anulação da sentença é necessária para que a instrução do feito seja conduzida com base nas diretrizes fixadas pelo STF, assegurando a correta análise do fornecimento do medicamento pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 .
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A competência para o julgamento de demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA, é definida com base no custo anual do tratamento específico. 2 .
A União é responsável e a competência é da Justiça Federal quando o custo anual do medicamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. 3.
No caso, Estados e Municípios são responsáveis e a competência é da Justiça Estadual quando o custo anual do medicamento for inferior a 210 salários mínimos. 4 .
Inclusão da União afastada pela modulação dos efeitos do Tema 1234 aos feitos em curso. 5.
A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige a comprovação cumulativa de requisitos do Tema 6 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 109, I; CPC, arts. 292 e 927; Lei nº 10.742/2003, art. 7º; Lei nº 9 .099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 06, Rel.
Min .
Roberto Barroso, Plenário, j. 22.03.2017; STF, Tema 1 .234, Plenário, j. 27.09.2023 . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10560830220228260114 Campinas, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/10/2024) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS .
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS .
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas .
A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art . 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1 .1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10 .742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II .
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1 .1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III.
CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3 .1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.(...) (STF - RE: 1366243 SC, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA C/C TUTELA PROVISÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OCRELIZUMAB 300mg - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - RE 855.178 e ED no RE 855.178 - TEMA 1234 DO STF SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS - REQUISITOS ATENDIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM - RECURSO DESPROVIDO. 1 .
O direito à saúde é constitucionalmente garantido, sendo um dever do Estado (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios).
A jurisprudência pacífica entende que o direito à saúde é de responsabilidade solidária entre os entes federados.
Precedentes (RE 855.178 e ED no RE 855 .178). 2.
O Supremo Tribunal Federal, em apreciação de pedido incidental de tutela provisória no RE 1366243 (Tema 1234), estabeleceu parâmetros a serem adotados pelo Judiciário, sendo que, especificamente nas demandas judiciais relativas a medicamentos e insumos não incorporados em atos normativos do SUS, "devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". 3 .
O fornecimento de medicamentos/insumos/tratamentos não constantes dos atos normativos do SUS é possível, desde que cumpridos os requisitos cumulativos para a disponibilização (REsp 1.657.156-RJ).
Comprovada a necessidade e a urgência do paciente se valer do tratamento médico específico prescrito, bem como observadas as demais condições legais estabelecidas, a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência é medida que se impõe . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27562370520248130000, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2024) Ou seja, conforme Tema 1.234 recente do STF, resta claro, que nos casos em que medicamentos não constem na lista do SUS, mas são autorizados pela ANVISA, a competência deve ser da Justiça Federal nos casos em que o custo anual do medicamento for superior a 210 salários mínimos, o que não é o caso em questão, posto que no artigo 2 da lei 12.153/2009, consta que: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Ou seja, o valor do medicamento e materiais pleiteados não superam o valor de 210 salários mínimos, dessa maneira, não é necessário haver remessa para Justiça Federal.
Salienta-se que a saúde é um direito fundamental social, essa afirmativa está assegurada no caput do art. 6º da CF/88 (especificamente no título II que aborda os direitos e garantias fundamentais e no capítulo II, que trata dos direitos sociais), assim, a saúde é um dos direitos sociais.
Por sua vez, o art. 196 da CF/88, define que a saúde é direito de todos, e é dever do Estado assegurar o bem-estar da sociedade.
Alexandre de Moraes1 salienta que tanto o direito à vida como o direito à saúde tem a sua consagração no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Cabe ressaltar que o art. 5º, §1º, da CF/88, traz em seu bojo que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Logo, se a saúde é direito de todos (nesse aspecto se visualiza o princípio da igualdade) é consolidada com um direito fundamental.
Como bem afirma Andreas J.
Krell (A Constituição Concretizada.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 200, p. 33), os Direitos Fundamentais Sociais, o que inclui o Direito à Saúde, não são normas programáticas, “estando regulamentadas através do estabelecimento expresso de deveres do Estado e, correspondentemente, de direitos subjetivos dos indivíduos”, não podendo o Estado deixar de prestá-lo.
Sobre isso, importante trazer à baila o disposto na Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que em seu art. 2°, § 1° dispõe: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Observa-se conforme documentação anexo que o medicamento pleiteado, foi indicado pelo médico da autora.
Assim, os argumentos alegados em contestação não tem o condão de desonerar o ente público de suas obrigações constitucionais e legais em relação à saúde, direito fundamental previsto constitucionalmente e ainda previsto na Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que em seu art. 2°, § 1° dispõe: Desta forma não existe justificativa plausível para o não fornecimento da medicação solicitada pela demandante face a requisição de seu médico.
Nesse sentido, vejamos a julgado Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTOR MENOR.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OFF LABEL.
TRATAMENTO DE PUBERDADE PRECOCE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sendo a ação proposta por menor impúbere, não deve ser levada em consideração, para averiguação da hipossuficiência, a situação financeira de seu representante legal.
Assim, presumida a hipossuficiência do menor, mantendo-se a gratuidade de justiça concedida.
Preliminar rejeitada. 2.
O valor da causa indicado pela autora pela observa o disposto nos artigos 291 e 292, II do CPC, inexistindo motivos para alterá-lo.
Preliminar rejeitada. 3.
Restando demonstrado nos autos, por meio da documentação juntada, que o tratamento da doença que acomete a parte, Puberdade Precoce, tem que ser feito com a administração dos fármacos ?Somatropina? e ?Triptorrelina? ou ?Leuprorrelina?, se mostra evidente o reconhecimento de que o tratamento prescrito pelo médico é imprescindível para o tratamento da menor. 4.
O colendo STJ entendeu, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, que: ?A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.? REsp 1657156/RJ. 5.
Restando preenchidos os requisitos no caso concreto, necessário o reconhecimento da obrigação do fornecimento do fármaco pelo Distrito Federal. 6.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC. 7.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, não provido.
Sentença mantida.
Acórdão n° 1162741 Ademais cabe observar que a decisão (id 60924886) deferiu o pedido de tutela provisória determinando ao ESTADO DO PIAUI, que forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, (i) Sensores para o glicosímetro Free Style Libre, (ii) Agulhas BD Ultra Fine 4mm, (iii) Insulina Fiasp, e (iv) Insulina Tresiba, conforme prescrição médica (ID 57936957 / 53063625 / 57936961), pelo período de 1 (um) ano, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O réu solicitou informações sobre o cumprimento da decisão em id 66355111 e anexou comprovante de pagamento em id 69106889, o que evidencia a sua preocupação com o andamento do feito.
Ademais, verifica-se que o valor depositado já foi liberado e expedido alvará em id 72722518.
Portanto, veja-se que, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de diligências para cumprimento da tutela provisória deferida à parte autora, tendo em vista que os documentos acostados aos autos de comprovação de depósito (ID 69106889), demonstram que houve a adoção de todas as medidas necessárias para o comprimento da referida decisão.
Registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, confirmo a Antecipação de Tutela anteriormente deferida em todos os seus termos, julgo PROCEDENTE, o pedido, condenando o réu na obrigação de fazer para que forneça à parte autora, Sensores para o glicosímetro Free Style Libre 2 sensores por mês, Agulhas BD Ultra Fine 4mm 1 caixa por mês, Insulina Fiasp 2 canetas por mês, Insulina Tresiba 3 canetas por mês, Gasto Mensal 1.218,52 Gasto.
Indefere-se o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
PRIC.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
09/04/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:47
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 18:27
Expedição de Alvará.
-
21/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:30
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA DE CASTRO FERREIRA VICTOR SILVEIRA BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:50
Deferido o pedido de
-
04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA DE CASTRO FERREIRA VICTOR SILVEIRA BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 04:01
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA DE CASTRO FERREIRA VICTOR SILVEIRA BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 09:09
Juntada de ata da audiência
-
21/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:46
Expedição de .
-
06/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:44
Expedição de .
-
23/10/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 04:02
Decorrido prazo de TERESINHA CLEA DE CASTRO FERREIRA VICTOR SILVEIRA BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 10:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
30/08/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 16:59
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 14:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM (281)
-
19/03/2024 11:17
Declarada incompetência
-
15/03/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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