TJPI - 0800375-57.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:05
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 06:00
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800375-57.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Câmbio, Comissão] EXEQUENTE: ELIAS MOREIRA NUNES JUNIOR, FERNANDA MEDEIROS MOTA EXECUTADO: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 66276006), intentado por ELIAS MOREIRA NUNES JUNIOR e FERNANDA MEDEIROS MOTA, em face de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A., no qual se requereu a intimação da executada para realizar o pagamento do valor equivalente a R$ 34.756,54 (trinta e quatro mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Despacho determinando a intimação do executado, sob pena dos consectários legais (ID n.º 68182970).
Decorrido o prazo sem satisfação da dívida (certidão de ID n.º 70982879), foi realizado o bloqueio, via SISBAJUD, do importe de R$ 39.400,91 - trinta e nove mil quatrocentos reais e noventa e um centavos (ID n.º 71135413).
Instado a se manifestar, o executado requereu que o bloqueio fosse convertido em pagamento (ID n.º 71749293).
Despacho (ID n.º 73864717) determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e, após, a intimação da parte credora sobre a satisfação da dívida.
Alvarás (ID n.º 74133844 e 74134580) e comprovantes de transferência (ID n.º 75725485 e 75725456).
Intimada a respeito da satisfação da dívida, a parte exequente pugnou pela extinção do feito (ID n.º 76365986). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, II, do NCPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;” Logo, havendo a satisfação da dívida e não havendo oposição da parte exequente, após sua devida intimação, deve ser extinto o feito, conforme alertado anteriormente.
Isto posto, solidário aos argumentos supra, com supedâneo no art. 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, determino a extinção do presente feito.
Sem custas.
Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 28 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:28
Baixa Definitiva
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29/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800375-57.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Câmbio, Comissão] AUTOR(A): ELIAS MOREIRA NUNES JUNIOR e outros RÉU(S): ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO DE ID 73864717:"(...) Após, intime-se a parte exequente para informar sobre a satisfação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, ou inexistindo manifestação, retornem-me conclusos para sentença".
Parnaíba-PI, 15 de maio de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial -
15/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:17
Juntada de comprovante
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15/05/2025 12:16
Juntada de comprovante
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29/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:42
Juntada de comprovante
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14/04/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 14:53
Expedição de Alvará.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Alvará.
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11/04/2025 01:44
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800375-57.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Câmbio, Comissão] EXEQUENTE: ELIAS MOREIRA NUNES JUNIOR, FERNANDA MEDEIROS MOTA EXECUTADO: ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
D E S P A C H O R. h.
Considerando a petição de ID n.º 71877806, determino a expedição de alvarás para levantamento do valor bloqueado nos autos (ID n.º 71135413), um deles no importe de R$ 27.056,42 (vinte e sete mil e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos) em favor do exequente, e o outro no montante de R$ 12.344,49 (doze mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), em favor do causídico do exequente, referente ao adimplemento da dívida constante nos autos, contudo, seguindo as orientações feitas pelo Banco do Brasil S/A, visando evitar aglomerações nas agências bancárias, determino que seja efetuada a transferência do valor, e expedido o respectivo alvará contendo a determinação de transferência para as contas indicadas na petição de ID n.º 71877806.
Após, intime-se a parte exequente para informar sobre a satisfação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, ou inexistindo manifestação, retornem-me conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 9 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/04/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:04
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:36
Juntada de comprovante
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17/02/2025 14:20
Juntada de comprovante
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17/02/2025 14:19
Desentranhado o documento
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17/02/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 04:38
Decorrido prazo de ELIAS MOREIRA NUNES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:38
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS MOTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:38
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:14
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:27
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 16:26
Execução Iniciada
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06/11/2024 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 16:24
Processo Reativado
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06/11/2024 16:24
Processo Desarquivado
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05/11/2024 09:12
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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01/11/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:00
Baixa Definitiva
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01/11/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:00
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 03:23
Decorrido prazo de ELIAS MOREIRA NUNES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:23
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS MOTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:23
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:24
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2024 19:57
Conclusos para despacho
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09/04/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:28
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 18:37
Conclusos para decisão
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22/01/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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