TJPI - 0846690-15.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
-
17/07/2025 10:24
Expedição de Informações.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0846690-15.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Vizinhança] AUTOR: MARGARIDA GENI RIOS CARNEIRO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Compulsando os autos da presente ação, verifica-se que muito embora intimada da audiência designada, a parte autora se ausentou sem apresentar qualquer justificativa, conforme termo de audiência retro (id 71401593).
Tendo em vista ainda o Enunciado 28, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento da parte demandante, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Custas de lei.
Certificado o trânsito em julgado, considerando o disposto no §3º do Art. 5º da Lei Estadual nº 6.920 de 23 de dezembro de 2016, bem como os Arts. 189 e seguintes do Código de Norma da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 20/2014), determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial para fins de cálculos das custas processuais devidas pela parte autora no presente feito, nos moldes do que consta na sentença.
Após o retorno dos autos, determino a Secretaria do Juizado que promova a expedição da respectiva guia para pagamento das custas apontadas pela contadoria e, em ato contínuo, intime a parte autora para fazer o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de acordo com a legislação supramencionada.
Ultrapassado o respectivo prazo, certifique-se nos autos, devendo em caso de pagamento promover o arquivamento do feito com as formalidades legais ou, caso não reste comprovado o adimplemento da referida obrigação, que sejam adotadas as medidas cabíveis para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do Piauí bem como ordena-se a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD (Provimento Conjunto Nº 42/2021 – DJE TJPI Pub. 21/05/2021 – SEI 21.0.000076140-8).
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
10/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de MARGARIDA GENI RIOS CARNEIRO em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de MARGARIDA GENI RIOS CARNEIRO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0846690-15.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Vizinhança] AUTOR: MARGARIDA GENI RIOS CARNEIRO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Compulsando os autos da presente ação, verifica-se que muito embora intimada da audiência designada, a parte autora se ausentou sem apresentar qualquer justificativa, conforme termo de audiência retro (id 71401593).
Tendo em vista ainda o Enunciado 28, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento da parte demandante, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Custas de lei.
Certificado o trânsito em julgado, considerando o disposto no §3º do Art. 5º da Lei Estadual nº 6.920 de 23 de dezembro de 2016, bem como os Arts. 189 e seguintes do Código de Norma da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 20/2014), determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial para fins de cálculos das custas processuais devidas pela parte autora no presente feito, nos moldes do que consta na sentença.
Após o retorno dos autos, determino a Secretaria do Juizado que promova a expedição da respectiva guia para pagamento das custas apontadas pela contadoria e, em ato contínuo, intime a parte autora para fazer o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de acordo com a legislação supramencionada.
Ultrapassado o respectivo prazo, certifique-se nos autos, devendo em caso de pagamento promover o arquivamento do feito com as formalidades legais ou, caso não reste comprovado o adimplemento da referida obrigação, que sejam adotadas as medidas cabíveis para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do Piauí bem como ordena-se a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD (Provimento Conjunto Nº 42/2021 – DJE TJPI Pub. 21/05/2021 – SEI 21.0.000076140-8).
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
10/04/2025 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 18:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/03/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de MARGARIDA GENI RIOS CARNEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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02/12/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
04/10/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 03:47
Decorrido prazo de MARGARIDA GENI RIOS CARNEIRO em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/10/2024 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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09/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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09/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 05:04
Decorrido prazo de MARGARIDA GENI RIOS CARNEIRO em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:34
Declarada incompetência
-
11/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 06:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:44
Decorrido prazo de MARGARIDA GENI RIOS CARNEIRO em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 13:52
Outras Decisões
-
10/11/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:07
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2022 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 06:55
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 01:41
Decorrido prazo de MARGARIDA GENI RIOS CARNEIRO em 13/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 01:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 01:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2022 20:59
Juntada de Petição de documentos
-
31/12/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
31/12/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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