TJPI - 0800965-07.2019.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:46
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ROGINERIA MARIA DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800965-07.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
APELADO: ROGINERIA MARIA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Reparação por Danos Morais" movida por Roginéria Maria de Sousa em face de Banco Bradescard S/A.
Sobreveio aos autos petição assinada pelas partes e seus procuradores, informando a celebração de acordo nos autos do Processo nº 0800965-07.2019.8.18.0032, requerendo, por sua vez, a homologação do pacto e consequente arquivamento e baixa do processo na distribuição.
Relatório suficiente, passo a decidir.
Compulsando o feito, certifico a apresentação de petição eletrônica com os termos do acordo extrajudicial firmado (ID nº 24645054).
Assim sendo, decido pela homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes litigantes e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:46
Homologada a Transação
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12/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ROGINERIA MARIA DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:10
Juntada de petição
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28/04/2025 10:53
Juntada de petição
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11/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800965-07.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
APELADO: ROGINERIA MARIA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – EFEITOS RECURSAIS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, §1º, V, DO CPC – RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo, conforme o art. 1.012, §1º, V do CPC.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. -
09/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 00:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 00:28
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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