TJPI - 0765551-68.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:39
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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06/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MACEDO SILVA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEANDRO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0765551-68.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RAIMUNDA LEANDRO DOS SANTOS EMBARGADO: COMERCIAL MACEDO &FILHOS LTDA, ANTONIO DE MACEDO SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por RAIMUNDA LEANDRO DOS SANTOS, nos quais contende com COMERCIAL MACÊDO & FILHOS LTDA. e ANTÔNIO DE MACÊDO SILVA, ora embargados, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação, de id. 21170394.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à apreciação da alegação da nulidade absoluta da obrigação (arts. 104 e 166, do CC) e consequente nulidade do título executivo extrajudicial (art. 803, do CPC) e, como consequência, pugna pela concessão de efeitos suspensivo à apelação e a execução nº. 0800609-20.2018.8.18.0073.
Além disso, afirma que, também, houve omissão em relação a alegação de omissão do Juízo a quo em relação ao Pedido Alternativo requerido desde a inicial dos Embargos à Execução.
Ademais, pugna pelo pré-questionamento de jurisprudências e dispositivos legais que, segundo o embargante, foram violados, como o Resp. nº. 1.175.238-RS(2010/0003963-1) do STJ e os artigos: 93, IX, da CF, c/c Art.489, §1º, c/c Art. 1.022, I e III, c/c Art. 1.025, do CPC.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Os embargados apresentaram contrarrazões, nas quais propugnaram pela rejeição dos aclaratórios. É o quanto basta relatar.
Decido.
Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em omissões quanto à apreciação da alegação da nulidade absoluta da obrigação e em relação a alegação de omissão do Juízo a quo em relação ao Pedido Alternativo requerido desde a inicial dos Embargos à Execução.
Nesse sentido, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Inicialmente, cumpre trazer o art. 1.012 do CPC: A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Destarte, o efeito suspensivo constitui a regra no recurso de apelação, estando as exceções expressamente indicadas no diploma processual.
Inicialmente, não se vislumbra, com a nitidez devida, ao menos neste juízo perfunctório, a possível probabilidade de provimento do recurso.
Desse modo, é medida que se impõe o indeferimento do pedido.
Compulsando os autos, entendo que não há provas suficientes para sustentar a alegação de preenchimento do título após a assinatura, o que poderia justificar uma eventual nulidade do título executivo.
A análise dos documentos apresentados não revela qualquer evidência de que o título tenha sido completado em momento posterior.
Ademais, mesmo que houvesse comprovação de tal preenchimento posterior, a simples existência dessa circunstância não seria, por si só, motivo para anular o título.
Para que se configure a nulidade, seria necessário que a parte demonstrasse a ocorrência de má-fé por parte do credor ao preencher o título de forma posterior.
De mais a mais, compulsando os autos, observa-se em id. 21099540 – Página 56, sentença na qual o d. juízo julgou improcedentes, em sua totalidade, os embargos de execução.
Em id. 21099540 – Página 36, observa-se nova sentença, na qual acolhe os embargos de declaração, sem contudo, qualquer modificação na decisão de improcedência.
Ora, se a sentença contra a qual o requerente se insurgiu está inserida no rol do art. 1.012, § 1º, do CPC, não há motivos, nesse momento, para acolher o efeito suspensivo concedido à apelação.
Pelo exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, indefiro a medida initio litis reclamada na inicial.
Determino, ainda, a intimação do requerido para que, querendo, se manifeste nos autos, no prazo de cinco dias.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que a decisão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre o título executivo, definindo que mesmo que houvesse comprovação de tal preenchimento posterior, a simples existência dessa circunstância não seria, por si só, motivo para anular o título, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Outrossim, vale destacar, sobre o pedido alternativo requerido desde a inicial, que ele será devidamente analisado em momento oportuno no julgamento da apelação.
Ademais, o simples cotejo entre os presentes embargos e a decisão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da prolação judicial.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
09/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:44
Conhecido o recurso de RAIMUNDA LEANDRO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*70-78 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/01/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 11:05
Juntada de petição
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17/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:00
Evoluída a classe de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/01/2025 08:39
Determinada diligência
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31/12/2024 17:04
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEANDRO DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:08
Juntada de manifestação
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11/11/2024 09:34
Juntada de petição
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07/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 18:39
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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