TJPI - 0800417-94.2020.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:29
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BEATRIZ FARIAS DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800417-94.2020.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BEATRIZ FARIAS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais (proc. n.º 0800417-94.2020.8.18.0048), ajuizada por BEATRIZ FARIAS DOS SANTOS, ora apelada.
Na sentença (ID n.º 16970960), o d. juízo de 1.º grau julgou procedente a demanda nos seguintes termos: “a) Declarar inexistente a relação jurídica entre autora e réu, no que atine ao Contrato de n.º 67969412; b) Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão; c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ2), até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10 % sobre o montante da condenação.” Nas razões recursais (ID n.º 16970965), o apelante alega, no mérito, que o contrato debatido nos autos é válido.
Adiante, aduz que não houve qualquer conduta ilícita praticada pelo banco que enseje a repetição de indébito e a ocorrência de dano moral.
Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais e que a repetição do indébito seja realizada na forma simples e a necessidade da compensação.
Requer o provimento do recurso.
Não houve contrarrazões.
O Ministério Público Superior, no seu parecer, não se manifestou sobre o mérito por entender pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
FUNDAMENTOS Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI).
Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos, além do respectivo contrato de empréstimo consignado, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato do empréstimo consignado, objeto da lide.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébit, respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais (Súmula 18, do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 ).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifo nosso Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor fixado na origem (R$ 5.000,00) comporta redução.
Portanto, destarte, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI.
AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível.
Rel: Des.
José Ribamar Oliveira.
Julgado em 29.09.2023).
Por fim, registre-se que a fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. (ID n.º 16970944).
IV – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do apelante apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, bem como para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); Sem majoração dos honorários advocatícios conforme Tese 1.059, do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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01/01/2025 15:48
Juntada de petição
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29/08/2024 09:45
Conclusos para o Relator
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24/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BEATRIZ FARIAS DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/05/2024 13:05
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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