TJPI - 0709460-65.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0709460-65.2018.8.18.0000 AGRAVANTE : MUNICIPIO DE PARNAIBA AGRAVADO: ANTONIO AFONSO MACHADO COIMBRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto nos autos n° 0709460-65.2018.8.18.0000 contra a decisão que não admitiu recurso com fundamento no artigo 1.030, inciso I do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte recorrente ingressou com agravo direcionado ao Tribunal Superior com fulcro nos arts. 1.042 do CPC.
No entanto, a decisão atacada não desafia o referido agravo, posto que fundada em aplicação de precedente firmado em recursos repetitivos, sendo caso de Agravo Interno, conforme entendimento do art. 1.030, §2º do CPC.
Dessa forma, passo a análise do presente agravo interposto. É o relatório.
Decido.
Em análise da decisão agravada, verifico que se baseia no Temas nº 566 e 571, do STJ, nos termos do art. 1.030, I do CPC, e não nos casos do inciso V, do art. 1.030, do CPC, não se sujeitando, portanto, ao Agravo em Recurso Especial, e sim a Agravo Interno previsto no art. 1.030, §2º, do CPC.
Diante da expressa previsão legal, ambas as Cortes Superiores, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, já se manifestaram pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em recursos excepcionais, consoante proclamaram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro.
Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a "inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da constatação do erro grosseiro.
Precedente" (AgRg no RO no AREsp n. 590.473/GO, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 05/02/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59444 MG 2018/0305915-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) Por conseguinte, é inequívoco que o agravo em recurso excepcional não se constitui instrumento adequado para produzir os seus efeitos perquiridos, a teor e prevalência da norma específica, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, posto que configurado erro grosseiro.
Assim, o caput do art. 1.042, do CPC, não tem por finalidade combater acórdão que esteja em harmonia com o posicionamento das Cortes Superiores prolatadoras das decisões em sede de repercussão geral ou no rito de recursos repetitivos, como no caso em comento.
Ademais, o STF já se posicionou no sentido de não haver usurpação da sua competência, o não conhecimento pela Corte local do Agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC, diante do seu manifesto descabimento (vide Agravo em Recurso Extraordinário n° 1.316.321- PI).
No caso, o art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pelo exposto, com fundamento, no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 11:14
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:07
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE PARNAIBA - CNPJ: 06.***.***/0001-31 (APELANTE).
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23/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO MACHADO COIMBRA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0709460-65.2018.8.18.0000 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA APELADO: ANTONIO AFONSO MACHADO COIMBRA INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via Diário Eletrônico, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 9 de abril de 2025 -
09/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:13
Juntada de Petição de outras peças
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO MACHADO COIMBRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO MACHADO COIMBRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO MACHADO COIMBRA em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:40
Expedição de intimação.
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13/12/2024 13:52
Recurso Especial não admitido
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11/10/2024 07:16
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 07:16
Juntada de Certidão
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11/10/2024 07:14
Juntada de decisão de corte superior
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11/10/2024 07:13
Processo Reativado
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11/10/2024 07:13
Recebidos os autos
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21/03/2024 07:19
Baixa Definitiva
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21/03/2024 07:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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21/03/2024 07:19
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:23
Conclusos para o Relator
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22/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:48
Juntada de Petição de outras peças
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19/12/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO MACHADO COIMBRA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:43
Recurso Especial não admitido
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03/08/2023 08:49
Conclusos para o relator
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03/08/2023 08:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO MACHADO COIMBRA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2023 19:50
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:13
Juntada de Petição de outras peças
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO ARAUJO COIMBRA em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARNAIBA - CNPJ: 06.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/02/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2021 12:02
Conclusos para o Relator
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02/12/2021 12:00
Juntada de Certidão
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03/11/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 10:26
Conclusos para o Relator
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23/07/2020 01:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 15:02
Expedição de intimação.
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13/04/2020 09:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARNAIBA - CNPJ: 06.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2020 13:09
Incluído em pauta para 27/03/2020 10:00:00 SALA VIRTUAL da 3ª Câmara de Direito Público.
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10/09/2019 14:11
Conclusos para o Relator
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29/07/2019 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2019 14:52
Expedição de notificação.
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11/06/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 11:34
Conclusos para o Relator
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28/03/2019 11:33
Juntada de Certidão
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21/02/2019 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO MACHADO COIMBRA em 20/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 20:33
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2019 09:02
Juntada de Certidão
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24/01/2019 13:26
Expedição de intimação.
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22/01/2019 13:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2018 11:39
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2018 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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