TJPI - 0804332-42.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804332-42.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: VANUSA MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA INTERESSADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, às 17:35 horas, foi enviado ao Banco do Brasil S/A e-mail com o alvará judicial e Guia(s) de depósito judicial, sendo solicitado ainda que, tão logo creditado o valor na conta indicada, que seja respondido esse e-mail com o respectivo comprovante.
Caso o valor do alvará não seja transferido após 05(cinco) dias úteis, recomendamos à parte autora que imprima o alvará e DJO e se dirija à Agência do Setor Público do Banco do Brasil para as devidas providências, haja vista o pagamento do alvará ser de inteira responsabilidade do banco.
Certifico ainda que, nesta data, procedo ao arquivamento definitivo dos autos.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, 11 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
11/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 17:38
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:34
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 09:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804332-42.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: VANUSA MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA INTERESSADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), no prazo de 05 (cinco) dias para que providencie no sentido de que indique conta bancária de sua titularidade ou de seu(a)(s) patrono(a)(s), onde conste Nome do Banco, Número da Agência, Número e Tipo da Conta (Corrente ou Poupança), Número da Operação, Dados do Titular (Pessoa Física ou Jurídica, Nome completo sem abreviações, e número do CPF ou CNPJ) para expedição do competente alvará judicial, com base na disposição contida no Ofício-Circular Nº 85/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de não expedição do mesmo e arquivamento dos autos por desistência tácita.
Os dados informados em ID: 76477109 são INSUFICIENTES, faltando o dígito da Agência.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). teresina-PI,5 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
05/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 06:01
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804332-42.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: VANUSA MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA INTERESSADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id's 76363761, e petição da parte autora manifestando anuência e solicitando a expedição de alvará(s) judicial(is), com a devida indicação da(s) conta(s) bancária(s) respectiva(s), consoante id 76477109.
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, determino à Secretaria a expedição do(s) respetivo(s) alvará(s) judicial(s), para fins de transferência à(s) conta(s) indicada(s) no id 76477109.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
31/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Conta Atualizada
-
06/05/2025 10:07
Execução Iniciada
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06/05/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 09:46
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:56
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804332-42.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: VANUSA MARIA DE ANDRADE OLIVEIRA REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, sustentou a autora que firmou contrato com a Getnet, em 29/02/2024, para credenciamento e aluguel de maquineta de cartão com antecipação automática de recebíveis.
Afirmou que, em 12/04/2024, realizou uma venda de R$ 3.602,00, aguardando o recebimento de R$ 3.500,06 após taxas, mas não recebeu o valor na data prevista.
Após sucessivos contatos com a central de atendimento, o crédito prometido para os dias 15 e 16/04/2024 não foi realizado.
Devido a falta do repasse, a autora teve que cancelar a venda, porém enfrentou dificuldades para efetivar o cancelamento via aplicativo e atendimento.
Apesar do protocolo de cancelamento (nº *40.***.*54-46), a transação não foi cancelada e os valores foram indevidamente retidos.
Isso causou prejuízo financeiro, perda do cliente e constrangimento pessoal e profissional à autora.
Por isso aviou esta demanda objetivando a concessão de tutela de urgência visando o cancelamento da transação ocorrida em 16/04/2024 com o encerramento da cobrança no cartão de crédito do cliente; rescisão contratual sem ônus; indenização por danos morais e lucros cessantes no importe de R$ 12.860,80 e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Pedido liminar denegado.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável.
Contestando a requerida sustentou que o cancelamento da venda objeto da demanda não pode ser concluída, tendo em vista saldo insuficiente em agenda, sob a alegação de que a autora possui serviço de antecipação de recebíveis e o valor já havia sido transacionado para a conta indicada em contrato de sua titularidade, o que teria impossibilitado o cancelamento da transação.
Esclareceu que a requerente não necessitava passar pelo suposto transtorno relativo a situação, ao argumento de que bastaria que realizasse a contestação da compra junto à administradora do cartão, repassando a informação da contestação a GetNet, resultando, assim, no cancelamento da respectiva transação.
Argumentou que por fim não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. É a suma.
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Aplicável o Código de defesa do consumidor ao caso em exame. É possível observar que a autora é empresária individual, evidenciando-se a hipossuficiência econômica deste em relação à empresa demandada 4.
Prosseguindo, convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação à ré, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 5.
Importa registrar que, embora as cláusulas contratuais sejam válidas, era ônus da ré provar que transferiu o valor da transação no importe de R$ 3.500,06 para a conta da autora.
Porém, o valor foi objeto de bloqueio e não houve o estorno do valor apontado pela autora na inicial. 6.
Por outro lado, a autora fez prova da regularidade das transações comerciais, juntando aos autos tela do valor da transação, conforme documento de id 68179061.
Em razão disso, a autora solicitou o cancelamento da venda perante a ré, mas também não obteve êxito, como faz prova documento de id 68179060. 7.
A ré afirmou que o cancelamento da venda objeto da demanda não pode ser concluída, tendo em vista saldo insuficiente em agenda, sob a alegação de que a autora possui serviço de antecipação de recebíveis e o valor já havia sido transacionado para a conta indicada em contrato de sua titularidade, o que teria impossibilitado o cancelamento da transação.
Ocorre que a ré não trouxe prova alguma deste fato, sobretudo porque não provou ter transferido o valor para a conta bancária da autora. 8.
Diante da falha no serviço, uma vez que houve descumprimento contratual reiterado por total inércia da requerida, observa-se que houve violação a boa-fé objetiva e os deveres anexos ao contrato, acarretando assim o inadimplemento contratual, o que gera o direito à rescisão contratual. 9.
Quanto ao pedido de cancelamento de compra, reputo cabível na espécie, uma vez que a parte autora não recebeu o valor da transação como restou demonstrado nos presentes autos.
Porém, não merece guarida o pedido de encerramento de cobrança em cartão de crédito de cliente, pois caberia ao aludido cliente ingressar em Juízo com tal postulação, já que não cabe a autora postular demanda em favor de outro indivíduo, ante a falta de legitimidade ativa para tanto. 10.
Quanto ao pedido de concessão de lucros cessantes, reputo improcedente.
Isso porque os prejuízos a título de lucros cessantes demandam prova específica e objetiva relacionada com a atividade profissional do autor.
Não constam quaisquer documentos dessa natureza, razão pela qual não há razão para seu acolhimento. 11.
No que toca ao dano moral, entendo que este restou demonstrado, uma vez que a autora ficou constrangida pela impossibilidade de uso do cartão como meio de pagamento, o que demonstra a repercussão do ato ilícito da ré sobre a imagem e a honra objetiva da autora. 12.
Dessa forma, a autora, durante breve período, viu-se impedido de desenvolver sua atividade empresarial da forma costumeira e, em face da inércia da ré em resolver a questão administrativamente, tendo que recorrer ao Poder Judiciário para ver atendidos seus reclamos perante o fornecedor. 13.
Vale destacar que o microempreendedor individual, embora tenha inscrição no CNPJ, não deixa propriamente de ser uma pessoa física, com um mesmo patrimônio material e moral, titularizando, em essência, os mesmos direitos e, consequentemente, suportando danos tanto existenciais quanto aqueles atinentes ao desenvolvimento de atividade empresarial.
Nesse sentido o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SISTEMA DE PAGAMENTOS.
MAQUINETA DE CARTÃO .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BLOQUEIO DE FUNCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS.
INADIMPLEMENTO DE ALUGUEL .
TENTATIVAS DE COBRANÇA MEDIANTE BOLETO.
MEIO DE PAGAMENTO MERAMENTE ADICIONAL.
REGULAR DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
CONDUTA HABITUAL DA PARTE NA RELAÇÃO .
BOA-FÉ CONTRATUAL.
ATO ILÍCITO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE REPASSE DOS RECEBÍVEIS .
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
IMAGEM E HONRA OBJETIVA.
TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA .
DESÍDIA NO TRATO COM O CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008370-68.2020.8.16 .0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 20.09 .2021) (TJ-PR - RI: 00083706820208160026 Campo Largo 0008370-68.2020.8.16 .0026 (Acórdão), Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) 14.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais.
Condeno também a ré ao pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Declaro a rescisão contratual sem ônus para a autora.
Determino o cancelamento da transação no importe de R$ 3.500,06 (três mil, quinhentos reais e seis centavos) ocorrida em 16/04/2024, pelo fundamento supra.
Denego o pleito de encerramento da cobrança em cartão de crédito do cliente, por falta de legitimidade da parte autora, bem como indefiro o pedido de lucros cessantes.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
10/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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13/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
11/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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