TJPI - 0859105-25.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 23:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859105-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: EDIMILSON SOARES DE ASSUNCAO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões TERESINA, 24 de julho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
24/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859105-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: EDIMILSON SOARES DE ASSUNCAO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Visto etc.
Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO PERMANÊNCIA, que Edimilson Soares de Assunção, move em face do Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV), partes devidamente qualificada nos autos Relata o autor na inicial que é militar do Estado do Piauí, transferido para a reserva remunerada em 17/02/2017.
Posteriormente, em 22/01/2018, teve seu retorno ao serviço ativo por meio do Decreto 17.594/2018.
Apesar de novamente exercer atividades na Polícia Militar, não recebeu o abono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal.
Argumenta que, se o servidor que apenas opta por continuar em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria já faz jus ao referido abono, com mais razão o teria aquele que, mesmo já aposentado, é chamado a retornar ao serviço ativo.
Ressalta que o abono visa a economia estatal ao evitar a substituição do servidor aposentado, e deve equivaler à totalidade da contribuição previdenciária mensal.
Alega que o TJPI, inclusive, possui jurisprudência reconhecendo esse direito com base na Lei Estadual nº 7.834/2020.
Alega, por fim, que houve omissão dolosa dos Requeridos, cientes da obrigação legal, o que causou prejuízo financeiro relevante ao Autor.
Em sede de contestação, ID 68509694, a parte ré sustenta, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e carência da ação, ausência do histórico funcional da parte autora.
No mérito, que o pedido do autor é juridicamente inviável, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Réplica à contestação, ID 72593355.
Parecer do Ministério Público, ID 73844553, pela ausência de interesse, seja pela natureza da lide ou das partes, a justificar intervenção ministerial.
A parte requerente juntou aos autos documentos que julgar pertinente a resolução da controvérsia.
Autos conclusos.
Relatado.
DECIDO.
PRELIMINARES ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ.
De início, passo a analisar, a preliminar suscitada pelo réu em sua defesa: Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo.
Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora indicou o Estado do Piauí como litisconsorte necessário.
Entendo que este detém autoridade para o pagamento das verbas requeridas, visto que o servidor encontra-se em atividade.
Afasto a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
A parte ré impugna pedido de justiça gratuita da parte autora, informando que autor não comprovou auferir rendimento insuficiente pra o pagamento das despesas processuais.
No caso dos autos o autor trouxe documentos que autoriza o deferimento da gratuidade da justiça, como se denota do documento de id. 67811095, comprovando que o autor aufere rendimento liquido inferior a 03 (três) salários mínimos.
Afasto, portanto, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Superadas as preliminares, passo ao mérito: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre observar que a matéria controvertida entre as partes é exclusivamente de direito, o que, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, autoriza o julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO A celeuma reside na possibilidade jurídica de pagamento do abono de permanência, bem como do seu retroativo.
Como é cediço, o abono de permanência foi regulado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 19, da CF, vejamos: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1o, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1o, II.” Para a concessão do abono de permanência (art. 40 § 19 da CF/88) é necessário: a) 5 anos no cargo atual; b) 10 anos de serviço público; c) idade mínima: mulher 55 anos /homem: 60 anos; d) tempo de contribuição: mulher: 30 anos/homem: 35 anos.
Existe, ainda os casos de servidores que não possuem a idade mínima mas que ultrapassaram o tempo de serviço necessário e ingressaram até 15.12.1998, pode ser efetuado o cálculo de acordo com art. 2o § 5o da EC41/03, considerando: 5 anos no cargo atual; a) idade mínima: mulher 48 anos/homem: 53 anos; b) tempo de contribuição: mulher 30 anos + 20% de período adicional de contribuição do tempo que faltava para 30 anos de serviço em 15.12.98 / homem: 35 anos + 20% de período adicional de contribuição do tempo que faltava para 35 anos de serviço em 15.12.98.
No presente caso, o autor é Policial Militar, sendo portanto um dos casos de aposentadoria especial.
O art. 1o da Lei Complementar Federal no 51/1985 dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviços, desde que conte com 20 (vinte) anos de serviço em cargo de natureza estritamente policial.
Ainda, foi promulgada determinação mais específica quanto a situação dos policiais, com a Lei Complementar no 144/2014, com base nela, a funcionária policial poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, com pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, vejamos: “Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1o O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou que a jurisprudência no sentido de que não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial.
Isso porque a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria comum, tampouco veda o benefício aos que se aposentam com fundamento do art. 40, § 4o da CF.
Assim, é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor que opte por permanecer em atividade após o cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial.
Vejamos a jurisprudência abaixo. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
TESE CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 954.408/RS, REL.
MIN.
TEORI ZAVASCKI, CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI ADMITIDA PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de reconhecer aos policiais civis, após preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial previstos na LC 51/85, o direito ao abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, entendimento reafirmado no julgamento do ARE-RG 954.408 (Tema 888), sob a sistemática da repercussão geral. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 904526 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL.
AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 24/05/2016.
Cumpre salientar que, no presente caso, revela-se inequívoco o direito do requerente à percepção do abono de permanência, benefício previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, destinado aos servidores que, mesmo preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária, optam por permanecer em atividade.
No caso concreto, o autor já havia sido transferido para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Piauí, situação que, em regra, encerra o vínculo ativo com a Administração Pública.
Todavia, mediante reconvocação formalizada pelo Decreto 17.594/2018, o requerente retornou ao serviço ativo da corporação, passando a desempenhar novamente funções típicas do cargo.
Tal retorno, embora fundado em norma específica que autoriza a convocação de militares da reserva, atrai a incidência das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes aos servidores em efetivo exercício, inclusive quanto à concessão do abono de permanência, desde que preenchidos os requisitos legais, o que restou comprovado nos autos.
Assim, diante da regularidade da reconvocação e da comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos, não há margem para controvérsia quanto à legitimidade e à legalidade da concessão do benefício postulado.
No que se refere ao pleito do requerente quanto ao recebimento em dobro dos valores retroativos referentes ao abono de permanência, entendo que tal pretensão não merece acolhimento.
Isso porque o abono de permanência tem natureza jurídica de restituição da contribuição previdenciária descontada do servidor que, mesmo após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de verba de natureza indenizatória e não punitiva, razão pela qual não se aplica, por analogia, a penalidade de pagamento em dobro prevista em hipóteses de mora injustificada ou restituição de valores indevidamente pagos para saldar obrigação inexistente como no caso de ações de de repetição de indébito.
Nesse contexto, é devido ao requerente apenas o pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos monetariamente, desde a data de sua reconvocação ao serviço ativo até a efetiva implantação do abono em sua folha de pagamento, afastando-se qualquer acréscimo a título de dobra ou penalidade semelhante.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a validade da concessão do abono de permanência ao autor, bem como condenar o ente requerido ao pagamento retroativo do referido benefício, limitado às parcelas compreendidas entre a data do seu retorno ao serviço ativo 22/01/2018, de acordo com Decreto 17.594/2018 e a data de sua efetiva implantação, valores a serem auferidos em sede de cumprimento de sentença.
Sobre a condenação incidirá: (a) a título de correção monetária o IPCA-e, contada a partir do mês seguinte àquele em que as diferenças forem devidas (novembro de 2019), e a título de juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, ambos até a data de 08.12.2021; (b) a partir de 09.12.2021, correção monetária e juros calculados pela SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Frente a sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento de honorários em favor do patrono do autor, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Desnecessário a remessa ao 2° grau, tendo em vista que o valor da condenação, nos termos dos artigos 496, §3°, II, c/c 786, parágrafo único, ambos do NCPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:41
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859105-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: EDIMILSON SOARES DE ASSUNCAO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 10 de abril de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 07/03/2025 23:59.
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12/01/2025 17:50
Juntada de Petição de procuração
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18/12/2024 05:55
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:02
Outras Decisões
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09/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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