TJPI - 0804426-87.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804426-87.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: LUIS MARCELO VIEIRA MELO INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id 75935328, com o qual anuiu o exequente (id 76036285).
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do requerente para levantamento de valores, consoante ID 76036285, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
27/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:25
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:22
Expedição de Alvará.
-
26/05/2025 12:02
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804426-87.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: LUIS MARCELO VIEIRA MELO INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id 75935328, com o qual anuiu o exequente (id 76036285).
Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o requerimento do requerente para levantamento de valores, consoante ID 76036285, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
Sem custas ou honorários.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
22/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 23:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 14:44
Processo Reativado
-
20/05/2025 14:44
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 16:32
Juntada de Petição de comprovante
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804426-87.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: LUIS MARCELO VIEIRA MELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 05/05/2025, às 23:59 horas.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora por seu(a)(s) advogado(a)(s) e/ou defensor(a)(es) público(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.).
TERESINA-PI, 6 de maio de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
17/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 16:52
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de LUIS MARCELO VIEIRA MELO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 04:03
Decorrido prazo de LUIS MARCELO VIEIRA MELO em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIS MARCELO VIEIRA MELO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:56
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804426-87.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: LUIS MARCELO VIEIRA MELO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor informou que adquiriu uma passagem aérea com a ré para um voo entre Teresina - PI e Porto Alegre – RS marcado para o dia 15/11/2024, com o objetivo de comparecer a um compromisso profissional.
No entanto, a ré alterou unilateralmente o voo, forçando o autor a escolher outro itinerário com saída no dia 16/11/2024.
Mesmo após nova escolha, a ré modificou novamente a viagem, oferecendo um itinerário com mais de 14 horas de duração, que o faria chegar ao destino apenas no dia 19/11/2024, ou seja, após a data do compromisso profissional, tornando a viagem completamente inútil para o objetivo principal.
Diante da negativa da ré em oferecer soluções adequadas, o autor foi obrigado a aceitar um voo alternativo mais longo, sofrendo desgaste físico, emocional e prejuízos materiais e morais.
Daí o acionamento requerendo a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); danos materiais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Justiça Gratuita; inversão de ônus da prova e condenação por custas e honorários.
Juntou documentos. 2.
Audiência inexitosa.
Em contestação, a ré alegou, em sede de preliminar, a aplicação da Convenção aeronáutico, e não do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a ré sustentou que o cancelamento do voo ocorreu em decorrência de alteração da malha aérea, razão pela qual entendeu não ter cometido qualquer ato ilícito.
Argumentou que o requerente foi avisado da alteração no voo original com antecedência 8 dias, o que estaria em conformidade resolução da ANAC e, em consequência disso, não caberia qualquer indenização.
Requereu, ao final, a improcedência da ação.
Juntou documentos. É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Passo a decidir: 3.
Quanto à preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor, entendo que não merece ser acatada, uma vez que há entendimento consolidado nos tribunais pátrios que o contrato de transporte aéreo realizado entre empresa aérea e consumidor é relação jurídica regida pela legislação consumerista. 4.
Preambularmente, mister considerar que o caso em tela subsume-se às normas da Lei 8.078/90.
Nesse espírito, considerando verossímil as alegações do autor e a sua inequívoca hipossuficiência econômica caracterizada, sobretudo, por sua fragilidade técnica, material e intelectual, despossuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso, acolho a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte contrária possui informações e meios técnicos aptos à produção da prova. 5.
Infere-se da documentação anexada aos autos que o autor possuía bilhete aéreo, marcado para o dia 15/11/2024, com saída às 03:30 horas e chegada marcada para as 10:15 horas do mesmo dia, conforme comprovante de compra de id 68653856.
O voo foi alterado no dia 12/11/2024, às 12:11 horas, havendo modificação do voo da ida para o dia 19/11/2024, conforme documento de id 68653861.
Ocorre que o voo foi alterado novamente no mesmo dia mais precisamente às 13:11 horas, havendo modificação do voo da ida para o dia 16/11/2024, nos termos do documento de id 68653857. 6.
Dessa forma, a autora chegou ao seu destino com aproximadamente de vinte e sete horas de atraso, o que revela inequívoca falha na prestação do serviço de transporte aéreo, já que a demora apresentada foi desarrazoada.
Conforme art. 12, caput , da Res. 400/2016 da ANAC, a alteração do voo deve ser comunicada ao passageiro com, ao menos, 72 horas de antecedência, sendo certo que, se desrespeitado tal prazo ou se alterado o horário de partida ou de chegada em mais de 30 minutos, nos voos nacionais, a transportadora deverá oferecer reacomodação em outro voo ou reembolso integral, à escolha do passageiro. 7.
No caso dos autos, é incontroverso que a alteração no voo foi comunicada ao autor com antecedência inferior a 72 horas (cerca de 64 horas) e, ainda, que houve alteração do horário de partida em mais de 24 horas. 8.
Calha frisar que a alteração da malha aérea é considerada fortuito interno, inerente à atividade empresarial realizada pela ré, consequentemente, não afasta sua responsabilidade, pois poderia muito bem realocar o passageiro em outro de seus vôos ou de outra empresa de modo a afastar ou compensar o atraso, o que indemonstrado tais providências nos autos.
Falha na prestação do serviço caracterizada, nos termos do art. 14, do CDC.
Nesse sentido (grifamos): APELAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO DE IDA. 1 .
CONTROVÉRSIA.
Sentença de procedência.
Insurgência recursal dos autores visando a majoração do dano moral. 2 .
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA AÉREA.
Configurada.
Cancelamento de voo devido a alteração da malha aérea, que não afasta a responsabilidade da ré. 3 .
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
Cabimento, eis que: a) o cancelamento de voo gerou atraso de 27 horas quanto ao horário contratado; b) a comunicação ocorreu quando estavam no aeroporto e a realocação ocorreu muito tempo depois; c) não houve adequada assistência material (inclusive quanto a hospedagem); d) autores são pessoas idosas, que estavam acompanhados de um menor.
Fixação em R$ 2 .000,00 para cada autor.
Majoração para R$ 7.000,00, na forma do pedido recursal.
Razoabilidade e proporcionalidade . 4.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1005373-82.2023 .8.26.0068 Barueri, Relator.: Luís H.
B .
Franzé, Data de Julgamento: 08/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) Apelação cível.
Preliminares.
Ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnação à gratuidade da justiça.
Rejeitadas .
Transporte aéreo.
Cancelamento de voo.
Alteração da malha aérea.
Fortuito interno .
Dano moral configurado.
Indenização devida.
Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade quando os fundamentos do recurso de apelação se relacionam e, assim, contrapõem aqueles do decisum recorrido.
A impugnação via contrarrazões somente pode ser conhecida se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça se der em segundo grau .
A reestruturação da malha aérea caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inapto, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar o dano suportado pelo passageiro.
O mero print de tela, dissociado de demais provas que o corroborem, não é prova apta e suficiente à comprovação da comunicação prévia da alteração do voo contratado.
Comprovada a falha na prestação de serviço consistente em cancelamento de voo, bem como a prolongação do tempo de espera para chegada ao seu destino final, é devida a indenização por dano moral decorrente da demora, desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Recurso provido .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005359-02.2023.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des .
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 11/07/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70053590220238220005, Relator.: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 11/07/2024) 9.
Assim, é inegável que a situação experimentada pela parte autora superou o mero aborrecimento, já que decorrente da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC, prescindindo de comprovação na presente lide, por opera-se in re ipsa.
Convém ilustrar: (grifamos): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - PRINTS DA TELA DO SISTEMA OPERACIONAL - PROVA UNILATERAL - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1 - Os prints de tela do seu próprio sistema operacional são provas unilaterais, e por si só, não são capazes de comprovar a legalidade da cobrança da dívida. 2 - Atrasos ou cancelamentos de voos, em função da alteração da malha aérea, condições climáticas ou situação semelhante não configuram força maior ou fortuito externo, mas sim fortuito interno, inerente aos riscos da atividade desenvolvida pelas companhias aéreas. 3 .
O cancelamento de voo e remanejamento com atraso de 12 horas em relação ao originalmente contratado, sem a assistência devida, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja legítimos danos morais passíveis de indenização pela companhia aérea. 4.
A fixação do quantum indenizatório a título de dano moral e existencial deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. 5 - Os juros de mora devem fluir a partir da data da citação em caso de responsabilidade contratual, consoante art . 405 do CC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004946-72.2022.8 .13.0372 1.0000.24 .152157-4/001, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 11/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - PREVALÊNCIA A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Remarcação de voo pautada em alegação vazia de alteração da malha aérea com repercussão nociva direta na viagem programa pelos consumidores adquirentes constitui falha na prestação do serviço de transporte a ensejar ilícito indenizável nas esferas material e moral.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade .
A falta de excesso na quantificação impede redimensionamento da cifra arbitrada.(TJ-MG - Apelação Cível: 52894341620238130024, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) 10.
A pretensão de recebimento dos danos morais deve ser temperada e em observância aos ordinariamente concedidos a esse título; dentro dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que o mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 11.
No que pertine ao pedido de restituição do valor pago, tenho por rejeitar tal postulação.
Não há nos autos qualquer demonstrativo de pagamento do importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de outro profissional para conclusão da obra em apreço. É válido frisar que os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis, dependendo de prova efetiva de sua ocorrência para sua configuração. 12.
Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e nesta parte para excluir os danos materiais, o que faço para condenar a ré Azul Linhas aéreas brasileiras S/A a pagar ao autor Luís Marcelo Vieira Melo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
10/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
21/02/2025 16:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
20/02/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 08:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
20/12/2024 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
20/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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