TJPI - 0013526-73.2013.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013526-73.2013.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: TERESA NEVES DAMASCENO REGO HERDEIRO: NOELI PIAUILINO REGO, NOEME MARIA PIAUILINO DE ALCANTARA, JOSE JAILTON PIAUILINO REGO INVENTARIADO: JOSE DA SILVA REGO DESPACHO Diante do plano de partilha apresentado no id 74361053 e considerando que nem todos os herdeiros são representados pelo mesmo Advogado, intimem-se os demais herdeiros, via Advogado, para conhecimento e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Além disso, considerando o substabelecimento de id 74891137, determino que a Secretaria proceda às alterações junto ao PJe.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
22/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE JAILTON PIAUILINO REGO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de TERESA NEVES DAMASCENO REGO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de NOEME MARIA PIAUILINO DE ALCANTARA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA REGO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:48
Decorrido prazo de NOEME MARIA PIAUILINO DE ALCANTARA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:48
Decorrido prazo de NOEME MARIA PIAUILINO DE ALCANTARA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE JAILTON PIAUILINO REGO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA REGO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE JAILTON PIAUILINO REGO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA REGO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de NOELI PIAUILINO REGO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de NOELI PIAUILINO REGO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013526-73.2013.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: TERESA NEVES DAMASCENO REGO HERDEIRO: NOELI PIAUILINO REGO, NOEME MARIA PIAUILINO DE ALCANTARA, JOSE JAILTON PIAUILINO REGO INVENTARIADO: JOSE DA SILVA REGO DESPACHO Diante do plano de partilha apresentado no id 74361053 e considerando que nem todos os herdeiros são representados pelo mesmo Advogado, intimem-se os demais herdeiros, via Advogado, para conhecimento e manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Além disso, considerando o substabelecimento de id 74891137, determino que a Secretaria proceda às alterações junto ao PJe.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
14/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 03:08
Decorrido prazo de NOELI PIAUILINO REGO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:08
Decorrido prazo de NOEME MARIA PIAUILINO DE ALCANTARA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE JAILTON PIAUILINO REGO em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA REGO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE JAILTON PIAUILINO REGO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NOEME MARIA PIAUILINO DE ALCANTARA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NOELI PIAUILINO REGO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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22/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 07:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 01:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013526-73.2013.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: TERESA NEVES DAMASCENO REGO e outros (3) INVENTARIADO: JOSE DA SILVA REGO DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe.
Conforme se vê dos autos, o feito encontra-se praticamente apto para julgamento, tendo sido quitado o ITCMD, conforme ID 13342516, pág. 64, já tendo a Fazenda Pública manifestado ciência quanto à quitação do imposto (ID 35537821).
Verifica-se também que após a apresentação das últimas declarações no ID 30797015, foram realizadas uma série de diligências, bem como a informação do óbito de um dos herdeiros, JOSE JAÍLTON PIAUILINO REGO e da herdeira NOEME MARIA PIAUILINO DE ALCÂNTARA bem como requerimentos de habilitação de seus sucessores, nos ID's 61039022 e 58605923 Dos requerimentos de sucessão, há nos autos ainda impugnação de todos os herdeiros em relação à habilitação dá cônjuge supérstite do herdeiro JOSE JAILTON PIAUILINO REGO, nos ID's 61156008 e 66181235, alegando que não concordam com a habilitação da referida herdeira, vez que esta era casada sob o regime da comunhão parcial, não herdando por isso os bens particulares. É o breve relatório.
DECIDO: Nos presentes autos, os herdeiros requerem a habilitação direta nos autos em relação aos herdeiros falecidos JOSE JAÍLTON PIAUILINO REGO e da herdeira NOEME MARIA PIAUILINO DE ALCÁNTARA.
Contudo, tratando-se de herdeiro pós-morto, ou seja, falecidos após a abertura do inventário do autor da herança, sua inclusão nos autos se dá por seu espólio, representado pelo seu inventariante, nos termos do art. 110 do CPC que assim dispõe: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
No caso dos autos, portanto, a regra do art. 1.851 do Código Civil, o qual trata do direito de representação, não pode ser aplicável de forma direta, considerando que todos os herdeiros faleceram no curso da presente demanda, deixando inclusive outros bens a inventariar, conforme certidão de óbito da herdeira NOEME MARIA PIAUILINO DE ALCÂNTARA, de ID 61039433, pág. 01.
Neste sentido, não se pode nos presentes autos admitir a habilitação direta dos aludidos herdeiros, devendo estes propor a abertura do inventário daqueles, arrolando o quinhão que nestes autos o falecido faz jus, resolvendo-se inclusive nos autos próprios, questões relativas à qualidade dos herdeiros e suas impugnações.
Neste sentido, pacífica a jurisprudência que se abaixo colaciona: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES .
INVENTÁRIO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE HERDEIRO PÓS-MORTO.
INVENTARIANTE DO ESPÓLIO.
ART . 75, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 1.991 DO CÓDIGO CIVIL. - A representação processual de herdeiro pós-morto competirá ao inventariante de seu espólio, quando instaurado o processo de seu inventário, nos termos do art . 75, inciso VII, do Código de Processo Civil e do art. 1.991 do Código Civil. (TJ-MG - AI: 10000220096473001 MG, Relator.: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/04/2022) Agravo de instrumento.
Inventário.
Decisão que reconheceu a ilegitimidade dos sucessores dos herdeiros falecidos após a morte do autor da herança, determinando a sua exclusão da divisão dos quinhões.
Recurso dos sucessores .
Possibilidade de reforma do decisum em parte.
Sucessão que se dá por transmissão, e não por representação.
Falecimento dos herdeiros que ocorreu após a abertura da sucessão.
Direito de herança dos sucessores de herdeiro pós-morto .
Inviabilidade de cumulação de inventários e de habilitação dos sucessores na qualidade de parte.
Necessidade de instauração de procedimento próprio referente aos bens deixados pelos herdeiros falecidos.
Formal de partilha que deve ser expedido ao de cujus, para posterior divisão entre seus sucessores em momento oportuno.
Possibilidade de eventual atuação dos sucessores no presente feito enquanto assistentes litisconsorciais .
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Segundo a doutrina, a sucessão por direito de transmissão “é diferente da representação, porque a sucessão por transmissão tem lugar depois que já se deu a abertura da sucessão de que se trata.
Nesta hipótese, o herdeiro colhe a sucessão e a transmite, depois .
Os pontos de diferença são: a) quem transmite a herança há de tê-la aceitado (o que não ocorre com a representação – CC 1856); b) a transmissão pode ocorrer em qualquer linha ou grau (diferentemente da representação – CC 1852 e 1853); c) a transmissão aproveita a todos e quaisquer herdeiros, legatários, donatários e até credores do que transmite (diferentemente da representação, que só aproveita aos descendentes do representado)”[1]. 2.
No caso concreto, não convém proceder à habilitação dos sucessores dos herdeiros falecidos, na qualidade de parte nos presentes autos de inventário.
Isso porque há dupla transmissão – primeiro aos herdeiros falecidos e, depois, em razão da morte destes, aos seus sucessores .
A habilitação dos sucessores importaria em transmissão direta dos quinhões, o que não é possível sem os respectivos inventários.
A inviabilidade de cumulação de inventários em um único procedimento neste caso, se dá especialmente para evitar tumulto processual e garantir a celeridade.
Afinal, são cerca de 18 sucessores dos herdeiros falecidos, entre filhos e seus companheiros, o que certamente traria prejuízo ao andamento do feito.
Ademais, nas certidões de óbito dos herdeiros há informação de que deixaram bens, fator que também impede o trâmite conjunto de inventários . 3.
Havendo interesse jurídico imediato de terceiro na causa, é possível a sua habilitação nos autos de inventário, na qualidade de assistente litisconsorcial. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0062996-47.2022 .8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J . 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00629964720228160000 Altônia 0062996-47.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 06/03/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORA DE HERDEIRO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
RESSALVADA A OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE TRANSMISSÃO. 1.
Condição necessária ao direito de representação é que o herdeiro a quem o representante substituirá tenha falecido antes do inventariado, porque o representante substitui o representado e ocupa sua posição na sucessão aberta, no mesmo grau que o representado, passando a exercer, em nome próprio, os seus direitos hereditários . 2.
A condição da sucessora de herdeiro falecido no decorrer do processo de inventário se enquadra no direito de transmissão, que ocorre quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada à sucessão, depois da sua abertura, mas antes da conclusão do inventário, conforme rege o artigo 1.809 do Código Civil. 3 .
Não é possível realizar a transmissão direta do quinhão devido ao herdeiro falecido sem o inventário respectivo, ante o óbice legal extraído dos artigos 1.829 e 1.839, ambos do Código Civil. 4 .
O indeferimento da habilitação da agravante na condição de sucessora por representação não lhe causará qualquer prejuízo, porquanto o quinhão devido ao herdeiro pós-morto deverá ser observado para posterior partilha, pelo meio apropriado, se for o caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 53573725020238090085 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desta forma, INDEFIRO os pedidos de habilitação direta dos herdeiros dos falecidos JOSE JAÍLTON PIAUILINO REGO e NOEME MARIA PIAUILINO DE ALCÁNTARA, determinando ainda a intimação da inventariante, via advogado, para no prazo de 10 dias, adaptar as últimas declarações apresentadas no ID 30797015, com a devida substituição pelos espólios do herdeiro falecido, atribuindo a cada um a fração ideal do quinhão ideal, o qual deverá após ser arrolado nos autos dos respectivos inventários.
Determino ainda a inventariante que, no mesmo prazo acima, proceda com a juntada da certidão de óbito do herdeiro JOSE JAÍLTON PIAUILINO REGO, para fins de regularização de documento imprescindível.
Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
09/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:42
Indeferido o pedido de TERESA NEVES DAMASCENO REGO - CPF: *40.***.*87-20 (REQUERENTE)
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14/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:34
Decorrido prazo de NOEME MARIA PIAUILINO DE ALCANTARA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:34
Decorrido prazo de NOEME MARIA PIAUILINO DE ALCANTARA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:34
Decorrido prazo de NOELI PIAUILINO REGO em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:34
Decorrido prazo de NOELI PIAUILINO REGO em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:32
Decorrido prazo de TERESA NEVES DAMASCENO REGO em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:32
Decorrido prazo de TERESA NEVES DAMASCENO REGO em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE JAILTON PIAUILINO REGO em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE JAILTON PIAUILINO REGO em 04/12/2024 23:59.
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02/11/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE JAILTON PIAUILINO REGO em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:18
Decorrido prazo de NOELI PIAUILINO REGO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE JAILTON PIAUILINO REGO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:18
Decorrido prazo de NOEME MARIA PIAUILINO DE ALCANTARA em 05/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 04:44
Decorrido prazo de TERESA NEVES DAMASCENO REGO em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 05:31
Decorrido prazo de TERESA NEVES DAMASCENO REGO em 11/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 03:32
Decorrido prazo de TERESA NEVES DAMASCENO REGO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:30
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/09/2023 04:27
Decorrido prazo de TERESA NEVES DAMASCENO REGO em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 06:03
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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30/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:18
Juntada de comprovante
-
24/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 08:57
Expedição de Ofício.
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21/04/2023 05:50
Decorrido prazo de TERESA NEVES DAMASCENO REGO em 20/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
-
17/08/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 07:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 16:01
Distribuído por dependência
-
24/11/2020 11:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 11:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 06:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-13.
-
12/03/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2020 09:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 09:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/01/2020 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2020 11:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/01/2020 10:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/09/2019 08:13
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
-
12/09/2019 10:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-12.
-
11/09/2019 16:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2019 09:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 11:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2019 08:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/08/2019 10:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/06/2019 08:11
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
-
11/06/2019 15:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 15:17
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
11/06/2019 15:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2019 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
31/01/2019 10:37
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
28/08/2018 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2018 11:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/08/2018 11:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/06/2018 12:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
13/06/2018 12:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 11:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/06/2018 09:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/02/2018 11:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2018 09:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/12/2017 12:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
12/12/2017 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2017 10:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/10/2017 08:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 11:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/08/2017 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2017 09:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/08/2017 12:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
24/07/2017 14:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/06/2017 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2017 13:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/05/2017 13:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 11:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/04/2017 11:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/04/2017 09:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2017 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
08/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-08.
-
07/03/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2017 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/03/2017 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
02/02/2017 11:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/01/2017 08:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 11:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/12/2016 11:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2016 13:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/10/2016 12:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
10/10/2016 12:20
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
-
20/09/2016 14:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 13:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/09/2016 12:52
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
05/08/2016 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
05/08/2016 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/08/2016 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/08/2016 10:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 11:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/08/2016 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2016 11:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/08/2016 09:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/07/2016 11:57
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
-
29/07/2016 10:33
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2016 10:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/07/2016 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2016 10:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/07/2016 09:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2016 09:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 10:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/06/2016 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/06/2016 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2016 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/03/2016 10:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/01/2016 07:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
16/11/2015 14:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/11/2015 11:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2015 11:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/09/2015 10:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/08/2015 09:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
26/08/2015 09:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/07/2015 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2015 12:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2015 13:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/06/2015 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
03/06/2015 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2015 11:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/01/2015 13:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2014 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/12/2014 09:09
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2014 10:47
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
03/11/2014 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2014 08:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/09/2014 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2014 12:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/08/2014 12:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
22/08/2014 12:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/08/2014 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2014 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2014 14:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2014 07:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/05/2014 07:27
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2014 08:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/04/2014 11:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
03/04/2014 09:24
Publicado Outros documentos em 2014-04-03.
-
01/04/2014 11:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2014 10:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/04/2014 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2014 11:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/03/2014 10:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2014 09:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/02/2014 09:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2014 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/11/2013 12:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
13/11/2013 12:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
13/11/2013 12:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2013 11:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/10/2013 13:23
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2013 08:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/09/2013 08:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2013 12:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/09/2013 12:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/08/2013 10:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
28/08/2013 12:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/08/2013 10:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2013 08:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/08/2013 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2013 15:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/07/2013 12:38
[ThemisWeb] Concedida a substituição/sucessão de parte
-
08/07/2013 08:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/07/2013 07:53
Distribuído por sorteio
-
01/07/2013 07:53
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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