TJPI - 0801035-15.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:37
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 01:36
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801035-15.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUIZA DOS SANTOS DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA LUIZA DOS SANTOS DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, com restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como reparação por danos morais.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que identificou descontos em seu benefício previdenciário oriundos de contratos de empréstimo supostamente firmados com a ré; sustenta jamais ter contratado as avenças descritas nos autos, apontando fraude na utilização de seus dados pessoais; Destaca que é pessoa analfabeta, e que os contratos em questão não atendem às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, pois não possuem assinatura a rogo e tampouco são subscritos por duas testemunhas; que a instituição financeira não comprovou a transferência dos valores contratados, o que evidenciaria a inexistência da relação jurídica.
Requer a nulidade dos contratos, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação sob o id nº 63862142, na qual aduz, em preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
No mérito, sustenta a legalidade e regularidade da contratação, com base em elementos de biometria facial, geolocalização, selfie, documentação pessoal e assinatura eletrônica, tudo em ambiente digital seguro.
Alega que os valores contratados foram devidamente depositados em conta de titularidade da autora, e que não há demonstração nos autos de que tais valores não foram por ela recebidos.
Refuta a tese de nulidade, afirma ter ocorrido consentimento tácito e pugna pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação sob o id nº 64088705.
Não houve requerimento de produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES A parte ré suscita falta de interesse de agir, com fundamento na ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Tal alegação, entretanto, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 17 do CPC, é condição da ação a existência de interesse de agir, o qual decorre da necessidade de se obter uma tutela jurisdicional diante da resistência à pretensão deduzida.
A jurisprudência pátria é pacífica ao dispensar a exaustão da via administrativa como pressuposto para o ajuizamento da demanda, especialmente nas relações de consumo, onde é facultada ao consumidor a escolha da via adequada para defesa de seus direitos.
II – DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida.
Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto.
O cerne da controvérsia reside em apurar a validade de dois contratos de empréstimo consignado que geraram descontos mensais no benefício previdenciário da autora. 1.
Da alegação de nulidade por ausência de formalidades (art. 595 do CC) A autora sustenta que, por ser analfabeta, os contratos exigiriam assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Todavia, não restou comprovado nos autos que a parte autora é de fato analfabeta.
Não há declaração nos autos nem documentação idônea, como atestado médico ou certidão oficial, que comprove tal condição.
Outrossim, os contratos questionados foram celebrados por meio digital, com uso de biometria facial, geolocalização, cópia de documentos pessoais e assinatura eletrônica, conforme demonstrado pela parte ré na documentação anexa à contestação (id nº 63862444).
A jurisprudência tem reconhecido a validade da contratação digital, inclusive em substituição à assinatura física, desde que acompanhada de elementos que atestem a autenticidade, como hash, selfie, IP e localização: "É válida a contratação realizada digitalmente, mediante coleta de selfie, documentos pessoais e localização, o que afasta a tese de fraude." TJ-MG - Apelação Cível: 50018304820238130073 1 .0000.24.200149-3/001, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 10/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024) Assim, não se vislumbra nulidade formal, pois a contratação se deu por meio eletrônico e em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que admite a utilização de assinaturas eletrônicas e outros meios tecnológicos que atestem a integridade e autenticidade dos documentos. 2.
Da alegação de ausência de transferência de valores (TED) A autora alega que os valores nunca foram creditados em sua conta bancária, razão pela qual invoca a Súmula 18 do TJPI.
Contudo, não trouxe aos autos extrato bancário que evidenciasse o não recebimento das quantias, prova de fácil produção, especialmente por tratar-se de beneficiária previdenciária.
A contestação, por sua vez, trouxe comprovantes da TED com dados da titularidade da autora, bem como registros eletrônicos de aceite contratual.
Ausente a comprovação contrária pela autora, presume-se a veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
Da inexistência de vício de consentimento ou fraude A contratação eletrônica foi comprovada com robustez pela ré: • Selfie, • Captura de documentos, • Geolocalização próxima à residência da autora, • Código hash da assinatura, • Certificado de formalização.
A autora não impugnou os dados técnicos (hash, IP, selfie), nem apresentou perícia ou impugnação específica quanto à autenticidade das imagens ou registros.
Em vez disso, limitou-se a negar genericamente a contratação, sem produzir prova capaz de infirmar o conjunto probatório apresentado pela ré. 4.
Da indenização por danos morais e restituição em dobro Não há nos autos prova de que a parte autora tenha sofrido abalo moral relevante decorrente da contratação.
O simples desconto em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral, principalmente quando fundada em contrato presumivelmente válido.
Outrossim, para a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), é imprescindível a comprovação de cobrança indevida com má-fé da instituição, o que não se vislumbra no presente caso. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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