TJPI - 0801491-44.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:45
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801491-44.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: DNISE AMORIEL SOBRINHO DA SILVA REU: BANCO ORIGINAL S/A, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por DNISE AMORIEL SOBRINHO DA SILVA, através de advogado constituído, em face de BANCO ORIGINAL S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Verifico que as partes celebraram acordo, juntando os termos aos autos sob ID n.º 49824935.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 487, III, “b” do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Da análise dos termos do acordo, considerando a legislação aplicável e os princípios que norteiam o procedimento em tela, não encontro qualquer óbice à homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o consenso das partes, em todos os seus termos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Havendo transação entre as partes após prolação de acórdão, porém nada disposto com relação às despesas processuais, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º do CPC.
Condeno as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver.
Em relação à parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Expedidos os documentos e comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição e terem as partes renunciado ao direito de interpor recurso.
Por fim, ressalto que caso haja descumprimento ao acordo, deverá o requerente executá-lo por meio de incidente próprio (cumprimento de sentença).
Atos e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
18/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:37
Homologada a Transação
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18/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 12:33
Recebidos os autos
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28/06/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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19/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 05:12
Decorrido prazo de DNISE AMORIEL SOBRINHO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:22
Decorrido prazo de DNISE AMORIEL SOBRINHO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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27/11/2023 03:24
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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30/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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16/05/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 01:59
Decorrido prazo de DNISE AMORIEL SOBRINHO DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:42
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2023 23:59.
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26/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
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28/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:40
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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