TJPI - 0803548-07.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 18:31
Baixa Definitiva
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15/06/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/06/2025 18:31
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803548-07.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA ANTONIA ALVES GOMES Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS CONTRATOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores pagos, ajuizada por beneficiário do INSS contra instituição financeira, sob a alegação de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de sete contratos de empréstimo consignado que não teria contratado.
II - Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos de empréstimos consignados questionados; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
III - A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a Teoria da Responsabilidade Objetiva.
Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A ausência de apresentação dos contratos demonstra a inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, configurando descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor.
Restando comprovada a transferência dos valores correspondentes aos contratos para a conta do autor, deve ser realizada a compensação desse montante na restituição dos descontos indevidos, sob pena de enriquecimento sem causa.
A devolução deve ocorrer de forma simples, pois não há comprovação de má-fé da instituição financeira, requisito essencial para a repetição do indébito em dobro.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
IV - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em casos de descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados não reconhecidos pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus da prova quanto à regularidade da contratação.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário pelo banco réu referente a sete empréstimos consignados Nº 0123482331731, 0123482322745, 0123481963954, 0123481911122, 0123481593424, 0123481762517 e 0123481762498 que não teria contratado.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar nas seguintes providências: a) DECLARAR a inexistência dos contrato entre as partes de nº 0123482331731, 0123482322745, 0123481963954, 0123481911122, 0123481593424, 0123481762517 e 0123481762498; b) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação dos depósitos na conta corrente da parte autora, cujo total equivale a R$ 16.278,68 (dezesseis mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, pois não houve contratação válida dos empréstimos consignados indicados nos autos; que o banco não comprovou erro justificável ou ausência de má-fé, o que justifica a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, caracterizando abalo moral passível de indenização; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida, alegando inexistência de ato ilícito e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Da narrativa dos fatos contidos na inicial, bem como da análise dos documentos acostados pelas partes, observa-se que a sentença não merece reparos.
Discute-se, no presente recurso, a existência e validade de Contratos de Empréstimos entre as partes litigantes.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tratando-se de relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, constata-se que a instituição financeira não apresentou contrato de nenhum dos empréstimos ora questionados.
Portanto, sob esse prisma, não se desincumbiu o recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e seja válido.
Com isso, evidencia-se como nulo o contrato ora contestado.
Entretanto, em que pese a constatação da ilegalidade na celebração do negócio jurídico, vale ressaltar que restou comprovado a transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora no montante de R$ 16.278,68 (dezesseis mil, duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Dessa forma, entendo que deve ser declarada a desconstituição do débito, devendo as partes retornarem ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que foi efetivamente depositado na conta do consumidor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente no seu benefício, de forma simples, uma vez que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação que não se vislumbra no presente caso.
Da restituição, deve ser compensado o valor comprovadamente recebido de R$16.278,68.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 12/05/2025 -
21/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:38
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA ALVES GOMES - CPF: *89.***.*17-20 (RECORRENTE) e não-provido
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08/05/2025 14:37
Juntada de petição
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06/05/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803548-07.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ANTONIA ALVES GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 11/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de abril de 2025. -
10/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 08:25
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:25
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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