TJPI - 0805368-26.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805368-26.2024.8.18.0167 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO: THALYTA ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamado: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA, JOAO PAULO CARNEIRO BRAZ DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
PERDA DE CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em razão de atraso de voo no trecho Belo Horizonte–Guarulhos, o que resultou na perda de conexão com destino final em Teresina–PI.
A autora foi realocada apenas 24 horas depois, chegando ao destino no dia seguinte.
A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e determinou a retificação do polo passivo para “Gol Linhas Aéreas S/A”.
A questão em discussão consiste em determinar se o atraso no voo, com consequente perda de conexão e atraso de 24 horas na chegada ao destino, configura falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais.
A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A alegação genérica de “impedimentos operacionais” não comprova excludente de responsabilidade, conforme ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
O atraso significativo no voo, com perda de conexão e espera de 24 horas para realocação, extrapola os meros transtornos do cotidiano e configura ato ilícito indenizável.
O dano moral, nessas hipóteses, é presumido, dispensando a prova do prejuízo concreto.
O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua redução ou majoração.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente por falha na prestação do serviço em razão de atraso de voo com perda de conexão, salvo comprovação de excludente.
O atraso superior a 24 horas, com perda de conexão, presume dano moral indenizável.
A alegação genérica de “impedimentos operacionais” não afasta a responsabilidade da companhia aérea por danos causados ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CDC, art. 14; Lei 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805368-26.2024.8.18.0167 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RECORRIDO: THALYTA ALVES DA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO CARNEIRO BRAZ DOS SANTOS - PI19270-A, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de ação na qual a parte autora, ora recorrida, alega que comprou passagens aéreas no techo de Belo Horizonte - MG para Teresina - PI, com conexão em Guarulhos - SP.
No entanto, ao conhegar no aeroporto de Confins em Belo Horizonte, o voo 1339 estava atrasado sob a alegação genérica de impedimentos operacionais e apresar de nova previsão de decolagem, o atraso acarretou a perda de conexão ( voo G3 1949 ).
Ademais, a autora somente teria sido realocada 24 horas após o ocorrido, chegando ao seu destino somente no dia 06/11/2024.
Pleiteou, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, o que faço para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) DETERMINAR a retificação do polo passivo, devendo constar no polo passivo “Gol Linhas Aéreas S/A”, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59.” Razões da recorrente, alegando, em suma ; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
19/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 03:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 01:40
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805368-26.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo, Dever de Informação] AUTOR: THALYTA ALVES DA COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que são partes as qualificadas acima.
De início, acolho a preliminar para retificação do polo passivo, devendo constar no polo passivo “Gol Linhas Aéreas S/A”, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59.
A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Procede-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controversa dispensa instrução probatória.
Passo à análise do mérito.
Alega a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à requerida de Belo Horizonte para Teresina com conexão em Guarulhos, para o dia 04/11/2024, às 19h15min,com previsão de chegada às 00h35 min do dia 05/11/2024 em Teresina, no entanto, por atraso do voo, acabou perdendo seu voo da conexão, tendo causado um atraso de sua chegada no seu destino final de 24 horas do previsto, o que causou muitos transtornos.
Em sede de contestação, a empresa ré alega ter tido atraso do voo G3 1139 em consequência de infraestrutura no voo G3 1522, requerendo a total improcedência da ação.
Tratando-se de relação de consumo, incide, in casu, a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbia à parte ré provar suas alegações no sentido que inexistiu o defeito alegado; contudo não logrou fazê- lo.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial me convenceram quanto à verossimilhança das alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência frente ao réu, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, aplico à espécie o que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Impende registrar, inicialmente, que a responsabilidade objetiva do prestador do serviço público nasce da própria disposição da Constituição Federal que, em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Por outro lado, considerando a atividade de transporte aéreo desempenhada pelo réu e a utilização de seus serviços pelo autor, deve-se aplicar, conjuntamente, o CDC, em cuja hipótese a responsabilidade civil do réu também é objetiva, sendo desnecessária a análise da culpa para sua caracterização.
Desse modo, em se tratando de pessoa jurídica prestadora de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento de suas obrigações, por força do art. 14, caput, do CDC, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Em outras palavras, a concessionária responderá pelos danos causados, ainda que não tenha obrado em uma das formas da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), bastando que o consumidor comprove o nexo causal entre o ato ou fato lesivo e o dano.
Conforme relatado, a parte autora teve seu voo alterado, desse modo, forçoso reconhecer a desídia da ré no tocante à assistência prestada ao autor, devendo por tais danos ser responsabilizada.
Configurada está, portanto, a falha na prestação de serviço, em violação ao art. 14 do CDC.
A situação experimentada pelo requerente superou o mero aborrecimento.
Houve clara violação ao direito à prevenção e à reparação de danos, assegurado no art. 6º, inc.
VI do CDC.
A conduta do réu ocasionou frustração e quebra de expectativa.
Igualmente, caracterizado o desrespeito, a demora de uma solução, a perda de tempo e a sensação de impotência do autor, tudo isso constituindo verdadeira afronta ao direito do consumidor, fatos excedentes à normalidade das relações consumeristas, com evidente perpasse do mero aborrecimento e simples transtorno.
Nessa perspectiva, entendo pela procedência do pleito de indenização por danos morais.
A reparação deve ser tal que signifique, ao ofendido, uma compensação pela dor sofrida e ao ofensor, uma punição e um desestímulo à prática de atos da mesma natureza.
Há de ter caráter reparatório, sem representar enriquecimento sem causa.
O pleito inicial nesse sentido se revela excessivo e destoante de situações análogas.
Levando em conta esses critérios e atento às circunstâncias do caso e ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pelo autor, a quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Convém ilustrar, ainda, os seguintes posicionamentos jurisprudenciais (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CANCELAMENTO DE VOO - FORTUITO INTERNO - DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO VOO PARA DATA DISTANTE - VIAGEM DE LUA DE MEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AQUISIÇÃO DE NOVOS BILHETES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO "A QUO" - DANO MATERIAL COMPROVADO.
Os fornecedores de produtos e serviços respondem de forma objetiva.
O cancelamento de voo por medidas de engenharia de tráfego aéreo constitui fortuito interno, já que inerente aos riscos da atividade desempenhada pela ré, não afastando a sua responsabilidade.
O cancelamento do voo, bem como a falta de assistência ao consumidor, criaram uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral.
O valor dos danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos.
Os juros de mora, em sede de responsabilidade extracontratual, são devidos a partir do evento danoso.
Comprovados os gastos decorrentes do cancelamento do voo, deve acolhido o pedido de dano material. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.463539-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/0020, publicação da súmula em 03/12/2020) Ação de indenização por danos morais – Transporte aéreo nacional – Porto Velho/São Paulo, com conexão em Brasília – Cancelamento do segundo trecho do voo (Brasília/São Paulo), com remanejamento da autora para outro voo 11 horas após o contratado – Falta de assistência material à autora – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Prestação de serviços inadequada importando em responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC) – Cancelamento unilateral do voo por razão de manutenção não programada da aeronave – Fortuito interno – Fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo - Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da ré – Dano moral evidenciado na hipótese – Valor da indenização - Majoração – Possibilidade – Danos morais majorados em consonância com a extensão do dano e os critérios da razoabilidade e ponderação, em valor menor ao pedido – Recurso da ré negado e provido em parte o recurso da autora. (TJSP; Apelação Cível 1004990-13.2020.8.26.0003; Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, o que faço para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) DETERMINAR a retificação do polo passivo, devendo constar no polo passivo “Gol Linhas Aéreas S/A”, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
09/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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19/02/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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19/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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