TJPI - 0805368-26.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805368-26.2024.8.18.0167 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RECORRIDO: THALYTA ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamado: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA, JOAO PAULO CARNEIRO BRAZ DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
PERDA DE CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em razão de atraso de voo no trecho Belo Horizonte–Guarulhos, o que resultou na perda de conexão com destino final em Teresina–PI.
A autora foi realocada apenas 24 horas depois, chegando ao destino no dia seguinte.
A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e determinou a retificação do polo passivo para “Gol Linhas Aéreas S/A”.
A questão em discussão consiste em determinar se o atraso no voo, com consequente perda de conexão e atraso de 24 horas na chegada ao destino, configura falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais.
A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A alegação genérica de “impedimentos operacionais” não comprova excludente de responsabilidade, conforme ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
O atraso significativo no voo, com perda de conexão e espera de 24 horas para realocação, extrapola os meros transtornos do cotidiano e configura ato ilícito indenizável.
O dano moral, nessas hipóteses, é presumido, dispensando a prova do prejuízo concreto.
O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua redução ou majoração.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente por falha na prestação do serviço em razão de atraso de voo com perda de conexão, salvo comprovação de excludente.
O atraso superior a 24 horas, com perda de conexão, presume dano moral indenizável.
A alegação genérica de “impedimentos operacionais” não afasta a responsabilidade da companhia aérea por danos causados ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CDC, art. 14; Lei 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805368-26.2024.8.18.0167 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RECORRIDO: THALYTA ALVES DA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO CARNEIRO BRAZ DOS SANTOS - PI19270-A, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de ação na qual a parte autora, ora recorrida, alega que comprou passagens aéreas no techo de Belo Horizonte - MG para Teresina - PI, com conexão em Guarulhos - SP.
No entanto, ao conhegar no aeroporto de Confins em Belo Horizonte, o voo 1339 estava atrasado sob a alegação genérica de impedimentos operacionais e apresar de nova previsão de decolagem, o atraso acarretou a perda de conexão ( voo G3 1949 ).
Ademais, a autora somente teria sido realocada 24 horas após o ocorrido, chegando ao seu destino somente no dia 06/11/2024.
Pleiteou, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, o que faço para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) DETERMINAR a retificação do polo passivo, devendo constar no polo passivo “Gol Linhas Aéreas S/A”, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59.” Razões da recorrente, alegando, em suma ; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
22/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:47
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:22
Desentranhado o documento
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09/07/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 10:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:45
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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