TJPI - 0800746-30.2024.8.18.0028
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800746-30.2024.8.18.0028 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, MIRELA SANTOS NADLER RECORRIDO: JARDILINA SOARES CAMELO Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO TRABALHISTA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA MUNICIPAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS.
LAUDO PERICIAL.
PERCENTUAL MÁXIMO DE 40%.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Reclamação trabalhista ajuizada por servidora pública municipal contratada por concurso para o cargo de Agente Operacional de Serviços/Zeladora, com exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Assistência Social – CRAS I.
A parte autora alega exposição a agentes químicos e biológicos no desempenho de suas atividades e pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos dos valores.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.
II - Há uma questão em discussão: definir se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 40%.
III - O laudo pericial comprova que a autora esteve exposta a agentes químicos e biológicos em condições que justificam a concessão do adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo razões para sua reforma.
IV - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é devido à servidora pública municipal quando comprovada a exposição habitual a agentes químicos e biológicos, nos termos da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46.
RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que foi admitida em 01/02/2007, por meio de concurso público, para o cargo de Agente Operacional de Serviços/Zeladora no Município de Floriano-PI.
No exercício de suas funções, realiza serviços gerais de limpeza na Secretaria Municipal de Assistência Social – CRAS I, incluindo o manuseio de lixo de banheiros e a exposição direta a agentes químicos e biológicos.
Alega que nunca recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), apesar da previsão legal na CLT e na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, bem como da comprovação pericial de sua exposição a condições insalubres.
Afirma que, desde outubro de 2021, passou a receber adicional de insalubridade no percentual de 20%, devido a um remanejamento para o setor da saúde.
Diante disso, requer a condenação do Município de Floriano ao pagamento da majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% e o pagamento retroativo dos valores.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais da requerente, JARDILINA SOARES CAMELO, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO pagar ao autor diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
Sem custas e honorários.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do pagamento do adicional de insalubridade, a aplicação da Súmula 137 do TST, a invalidade do laudo pericial por ter sido realizado em local distinto daquele em que a parte autora laborava, e requerendo o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença.
Contrarrazões da recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 12/05/2025 -
17/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:14
Decorrido prazo de JARDILINA SOARES CAMELO em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2024 11:30 JECC Floriano Sede Cível.
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25/10/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 10/10/2024 23:59.
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29/08/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2024 11:30 JECC Floriano Sede Cível.
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27/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 10:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/08/2024 11:12
Declarada incompetência
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24/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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