TJPI - 0804391-34.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:07
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:06
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de MILTON JOSE PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 01:40
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804391-34.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: MILTON JOSE PEREIRA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95.
De início, observo que o feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer nulidades a serem declaradas.
Destarte, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito.
A documentação e os fatos alegados pela parte autora não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no Art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, só é cabível se presentes, além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Acrescente-se que os documentos ofertados com a inicial não demonstram, pelo menos em tese, a ocorrência de abuso ou de violação nas relações de consumo.
Posto assim, indefiro, ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ (grifos nossos): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO. 1.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
Consoante dispõe o RISTJ, é dever do recorrente mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo a evidenciar a similitude fática entre os julgados e a divergência de interpretações, não sendo suficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1607759/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)” No caso dos autos, a parte autora alega que teve seu nome inscrito em grupos de dívidas nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pela empresa ré em razão de dívida prescrita datada em 13/08/2022, com número de contrato 7419889031508632347181-200207, o que acabou por causar indevida constrição em seu nome.
A parte requerida, em contestação, alega que não se trata de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, que apesar de ser um débito legítimo, o nome da parte autora jamais foi negativado por ordem desta empresa ré, justamente por ser um débito prescrito.
Alega também a empresa ré que a existência de débito prescrito, sem haver cobrança judicial ou negativação, é legal conforme entendimento jurisprudencial.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de dano moral, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois se constata que seu nome não foi negativado, mas registrado em plataforma de negociação de dívida em que apenas as partes do processo têm acesso.
Além disso, a parte autora não comprovou as cobranças excessivas ou insuportável por parte da empresa ré.
Logo, inexistente dano moral a ser reparado.
Igualmente, ainda que as dívidas estejam prescritas, elas podem ser negociadas (o que não ocorre mais é a exigibilidade em juízo).
Não prospera, então, o pedido de inexigibilidade das dívidas e da pretensão que a ré se abstenha de praticar atos de cobranças ou de apontar tais informações em meios de proteção ao crédito.
Pedido prejudicado da parte autora para que seja oficiada a SERASA determinando que sejam excluídos os apontamentos efetivados pela Ré em decorrência da dívida prescrita objeto dessa lide.
Nesse sentido, segue posicionamento jurisprudencial: “O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma 'Serasa Limpa Nome', porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias.” Acórdão 1381091, 07086874320208070004, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021. “O 'Serasa Limpa Nome' é ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 2.
A inscrição de dados no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian.
Acórdão 1384942, 07087296720218070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 3/12/2021.” Quanto ao pedido de reconhecimento de prescrição do débito objeto desta lide, destaca-se: O prazo a incidir, in casu, é o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, 5 anos.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, o direito se inicia para cada parcela, do respectivo vencimento, de modo que reputa-se procedente o pedido de reconhecimento de prescrição dos débitos aqui discutidos.
NÃO ACOLHO o pedido de justiça gratuita requerida, tendo em vista que a parte autora não comprovou a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) RECONHECER a prescrição da dívida objeto desta lide, no entanto, a prescrição não proíbe as cobranças extrajudiciais, como supracitado. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão dos apontamentos realizados pelos réus no Serasa e indenização por danos morais. c) NÃO CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
09/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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16/12/2024 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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18/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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