TJPI - 0805318-97.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:55
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA IRAILDE BARROS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:40
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805318-97.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA IRAILDE BARROS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Quanto à preliminar suscitada de extinção do processo por complexidade da causa, tal não merece guarida.
Entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie.
Também afasto a preliminar de incidência da conexão, posto o artigo 55, § 1º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que ações conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto, exceto se um dos processos já tiver sido sentenciado, assim se tratando do posterior, indefiro a liminar.
Preliminarmente, o réu também alegou ausência de interesse de agir, posto que não tentou administrativamente resolver a lide antes de acionar o Judiciário, assim como o nome da parte autora não foi negativado.
No entanto, não se pode cercear o direito de ação da parte, tendo em vista que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida.
Aduz ainda a requerida, em sua peça de defesa, que o contrato fora celebrado em 2021, e, tendo decorrido mais de 03 (três) anos do ato da celebração, operou-se a prescrição trienal no presente caso.
Não merece prosperar referida tese defensiva.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, o direito se inicia quando do pagamento da última parcela do contrato.
Inclusive, este entendimento também é compartilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Prescrição afastada.
Precedentes. 2 - Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00002397920168180094 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 19/12/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Superadas as preliminares, passo a decidir.
DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON.
Todavia, da análise da documentação juntada aos autos, frente aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, entendo que não assiste razão à autora, em seu pleito indenizatório.
O ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, e se este foi feito de modo legal de modo a justificar os descontos feitos em seu benefício.
No caso dos autos, a requerida juntou os documentos contratuais com a digital da autora, seu documento pessoal apresentado no ato, bem como os documentos pessoais e assinatura das testemunhas do referido(ID 71256229), há que se destacar que uma das assinantes é a filha da própria autora, demonstrando a validade da relação contratual e que a mesma foi feita de forma clara e sem vícios legais.
Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a a transferência dos valores contratados (id. 71256231).
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, tão pouco que houve fraude ou falha de segurança da mesma.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que a instituição financeira adimpliu a aos ditames contratados.
Portanto, estando demonstrada a regularidade dos descontos feitos no benefício e a falta de evidências que levem a outra conclusão, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida, no que indefiro o pleito de reconhecer como indevido a cobrança, assim como também indefiro o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito por parte do banco requerido, que somente e tão somente realizou cobrança válida diante de inadimplência da parte autora Por fim considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, defiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (id. 66849684).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça para a parte autora com base nos argumentos acima elencados Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA IRAILDE BARROS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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20/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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14/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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