TJPI - 0750763-15.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 07:41
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 07:41
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750763-15.2025.8.18.0000 PACIENTE: IRAMAR AGUIAR MELO Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DA COSTA NASCIMENTO, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON IMPETRADO: AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM CONCEDIDA.
I – Caso em exame 1.
Habeas Corpus impetrado contra prisão processual nos autos de origem.
Apura-se o envolvimento do paciente em crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
II – Questão em discussão 2.
Possibilidade de revogação da prisão preventiva decretada em primeiro grau e a aplicação de outras medidas cautelares, ante a ausência de fundamentação idônea, em virtude dos requisitos de garantia da ordem pública.
III – Razões de decidir 3. É acolhida a argumentação que pugna pela ausência de fundamentação para a segregação cautelar. 4.
O magistrado singular observou a garantia da ordem pública, no entanto, os argumentos utilizados, baseados na gravidade abstrata do delito, na comoção social e no clamor público não possuem força o suficiente a consubstanciar o ergástulo cautelar.
Precedentes do STJ. 5.
Acrescenta-se ainda que, a prisão preventiva não possui a função de atribuir punição ao agente, mas sim de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. 6.
Considerando os fatos e fundamentos expostos, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas ao caso, com fins de preservação da ordem pública.
IV – Dispositivo e tese 7.
Ordem conhecida e concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do presente writ para CONCEDER A ORDEM, nos mesmos moldes já delineados na Decisão Liminar (ID nº 20761878), EM CONSONÂNCIA com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, tendo como paciente IRAMAR AGUIAR MELO, declinando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI.
Aduziu o impetrante que o paciente foi denunciado pela prática do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) perante o Juízo coator, todavia, afirmou que o decreto prisional é escasso de fundamentação idônea, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar impostos no art. 312 do CPP.
Ao final, requereu a concessão da liminar para fins de revogação da preventiva, com a expedição de alvará de soltura, e em sede de mérito, a confirmação (ID nº 2247990).
Juntou documentos em ID n. 22480369.
Determinada requisição de informações em ID nº 22510885.
Informações prestadas em ID n. 22661187 Decisão concedendo a liminar em ID 22670246.
Parecer ministerial opinando pela concessão parcial da ordem (ID nº 23070666).
Autos conclusos para proferimento de voto. É o que basta para relatar.
VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado na hipótese do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
O impetrante traz como teses a ausência de fundamentação do decreto prisional, visto que não tem justificado os requisitos do art. 312 do CPP, diante da ofensa à garantia da ordem pública; a suficiência das medidas cautelares diversas e; a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Inicialmente, faço análise da tese que discute a ausência de fundamentação idônea e requisitos autorizadores da prisão cautelar.
Da Decisão impugnada, o magistrado observou o risco à garantia da ordem pública que a liberdade do Paciente pode trazer.
No entanto, o fundamento usado não é apto a consubstanciar a prisão, ao passo em que, não fica demonstrado a gravidade concreta da conduta.
Diante disso, os elementos inerentes ao tipo penal não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente, capaz de atingir a ordem pública.
Acrescenta-se ainda que, diferentemente da prisão-pena, a prisão provisória tem a função de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal, não se prestando a atribuir punição ao agente, que supostamente praticou conduta típica.
Vejamos, nesse sentido, trechos da Decisão: “Nesse cenário social e probatório, é evidente que a soltura imediata dos indiciados deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo.
Daí por que inevitável a conclusão sobre a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública. É importante que o conduzido perceba, desde logo e de uma vez por todas, as consequências do ingresso nas veredas do crime.
Aí está o periculum libertatis.” Assim, para se evitar cometimento de novas infrações, válida se configura a prisão cautelar para que assegurar a garantia da ordem pública (art. 312, §1º do CPP), evitando a reiteração de crimes dessa natureza.
Diante disso, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos, com grifos nossos: “HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE ABSTRATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
CONTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão.
Precedentes. 2.
Isso, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já proclamou que as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça não são motivos idôneos da prisão preventiva, a não ser que estejam apoiados em fatos concretos (HC n. 281.226/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 15/5/2014). 3.
Ademais, o fundamento de conveniência da instrução criminal, pelo temor das vítimas sofrerem represálias caso prestem depoimento, desassociado de notícia de ameaças a vítimas ou testemunhas, não é valido. 4.
Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n. 0000139-60.2019.80.5.0069, da Vara Criminal da comarca de Correntina/BA, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. (STJ - HC: 536995 BA 2019/0295699-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2021)”.
Bem como outro julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem, na medida em que a determinação da prisão está calcada basicamente na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos ínsitos ao próprio tipo penal. 2.
A garantia da ordem pública não foi fundamentada com base em dados concretos, tendo o juiz singular destacado apenas que o acusado solto poderia se envolver em outros fatos - sem declinar os motivos, já que se trata de réu primário -, trazendo intranquilidade aos munícipes e demais frequentadores do município e imediações por conta da temporada de verão em curso. 3.
Com olhos postos nos princípios constitucionais da presunção de inocência, da ampla defesa e do devido processo legal, a alteração do Código de Processo Penal, implementada pela Lei n. 12.403/2011, deu ao magistrado, para assegurar a ação penal, um rol de medidas restritivas de direitos menos gravosas ao réu do que a prisão preventiva. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 848.761/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Dessa forma, observa-se que a manutenção da prisão preventiva não encontra respaldo nos elementos expostos pelo magistrado de origem, uma vez que a gravidade abstrata da conduta, o clamor público e a comoção social não possuem força o suficiente para manter o ergástulo cautelar.
Diante dos fatos e fundamentos supracitados, a implementação de medidas cautelares diversas se mostram adequadas ao caso, por se tratar de meios menos lesivos que o Estado detém para a preservação da ordem pública e para atingir a segurança coletiva, não se tratando o cárcere de modalidade única.
No mesmo sentido, vejamos o parecer ministerial sobre o assunto: “Sabe-se que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade.
Logo, para que seja decretada e/ou mantida a custódia provisória é imperiosa a demonstração de pelo menos um dos requisitos constantes no art. 312 do CPP, ou seja, é preciso demonstrar que a soltura do paciente ameaça à ordem pública, à ordem econômica, ou, ainda, que a prisão seja necessária para a conveniência da instrução criminal ou para aplicação da lei penal, o que não ocorreu no caso em questão, vez que embora as condutas imponham reprovabilidade, a prisão não se mostra adequada do ponto de vista da proporcionalidade.
No caso dos autos, verifica-se que não restou demonstrado o periculum libertatis, uma vez que o magistrado singular limitou-se a decretar a prisão preventiva do paciente com fundamento na gravidade abstrata do delito, o que não constitui argumento idôneo apto a impor a segregação cautelar de alguém, devendo a prisão ser a ultima ratio das medidas adotadas. (...) Ex positis, este Ministério Público de Segundo Grau opina pela CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR (ID. 22670246) e, no mérito, pela CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM de Habeas Corpus, mediante a aplicação das medidas cautelares já fixadas por Vossa Excelência.” Assim, constato as ilegalidades apontadas pelo impetrante que ensejam a concessão da liberdade ao paciente deste Remédio Constitucional.
Não havendo mais teses a apreciar, passo ao dispositivo.
II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente writ para CONCEDER A ORDEM, nos mesmos moldes já delineados na Decisão Liminar (ID nº 20761878), EM CONSONÂNCIA com o parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do presente writ para CONCEDER A ORDEM, nos mesmos moldes já delineados na Decisão Liminar (ID nº 20761878), EM CONSONÂNCIA com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
27/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 20:48
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 10:22
Concedido o Habeas Corpus a IRAMAR AGUIAR MELO - CPF: *15.***.*80-97 (PACIENTE)
-
08/05/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/04/2025 15:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0750763-15.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IRAMAR AGUIAR MELO Advogados do(a) PACIENTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A IMPETRADO: AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 07/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/04/2025 14:53
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/04/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2025 16:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0750763-15.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IRAMAR AGUIAR MELO Advogados do(a) PACIENTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A IMPETRADO: AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA - PI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 16/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:44
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/03/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 09:35
Conclusos para o Relator
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17/02/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:10
Expedição de notificação.
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31/01/2025 16:09
Expedição de intimação.
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31/01/2025 14:43
Juntada de malote digital
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31/01/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 13:42
Expedição de Alvará de Soltura.
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31/01/2025 13:04
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 11:59
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 08:19
Conclusos para o Relator
-
31/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:13
Juntada de fotografia
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27/01/2025 11:01
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 12:57
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2025 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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