TJPI - 0812297-35.2019.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:42
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0812297-35.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transformação, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Alvará Judicial interposta por Luiz Gonzaga da Silva, neste ato representado por seu filho Luiz Gonzaga da Silva Filho, ambos devidamente qualificados.
Na exordial, a parte autora relata que constituiu junto com a esposa a empresa Construtora Novo Mundo Ltda., que atualmente encontra-se inativa.
Assim, ante o falecimento da esposa, requerer a extinção da empresa através de alvará judicial.
Contudo, foi noticiada a morte do autor em 06.11.2021, oportunidade em que os herdeiros requereram a habilitação processual e a manifestaram interesse no prosseguimento do feito para que seja decretado o encerramento da empresa por meio de alvará judicial (Id. 34991780). É o relatório.
Decido. 1.
De início, constato que todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura, não havendo necessidade de dilação probatória, muito menos que os autos sejam apartados para instrução, conforme denotado pelo art. 691, do CPC.
Ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, proceder-se-á à habilitação em qualquer fase processual, segundo disposto no art. 689, do CPC.
Por conseguinte, tratando-se de hipótese que autoriza o julgamento antecipado do mérito, julgo procedente a habilitação dos herdeiros Luzia do Socorro Braga Soares da Silva, Francisco Soares da Silva, Luiz Gonzaga da Silva Filho, Gardênia Cristina Siqueira Pontes da Silval, Gardênia Maria Braga de Carvalho, Raimundo Neto de Carvalho, Almiro Castro, Érika Cristina Braga Castro, Taynara Cristina Braga Castro Rosado Soares, Thiago Luís Rosado Soares de Araújo e Caroline Cristina Braga Castro.
Que a Secretaria faça as retificações necessárias. 2.
Quanto ao mérito da demanda, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se tratar de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 354 do CPC).
Registro que o interesse de agir se verifica quando presente o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., Editora Forense, às fls. 52: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais".
Portanto, o interesse de agir consiste na necessidade em obter a prestação da tutela jurisdicional para a solução da lide (interesse- necessidade), por meio de via processual adequada para obtê-la (interesse-adequação).
Assim, por necessidade da jurisdição, entende-se presente o interesse de agir desde que não haja meios para a satisfação voluntária da pretensão almejada pelo requerente, ou seja, quando há necessidade efetiva da jurisdição para se alcançar o pretendido.
Desta forma o processo judicial é, ou deve ser, a "ultima ratio".
Extrai-se dos autos que os autores foram intimados para se manifestar sobre eventual ausência de interesse de agir, ante o fato de não haver necessidade de autorização judicial para o encerramento da empresa.
Contudo, limitaram-se a manifestar interesse no prosseguimento do feito para que seja decretado o encerramento da empresa por meio de alvará judicial (Id. 34991780).
Ocorre que, se os herdeiros, ora autores, não desejam mais continuar operando os negócios sociais, decidindo dissolver a sociedade, deverão valer-se da via administrativa própria para tal finalidade, o que não restou demonstrado nos autos por documento ou qualquer outro elemento hábil para tanto.
Logo, o procedimento de baixa da sociedade deve ser realizado perante o competente órgão administrativo, por conseguinte, compete aos requerentes proceder com o regular encerramento da empresa, com a extinção da personalidade jurídica, ante à Junta Comercial, o que sequer foi tentado pelos autores.
Nesta linha, vejamos o entendimento jurisprudencial: Direito Societário.
Alvará judicial para encerramento de sociedade.
Pedido deduzido em razão do falecimento do sócio majoritário.
Ausência de interesse de agir .
Pretensão que pode ser realizada no âmbito administrativo.
Inteligência do artigo 1.033, IV, do Código Civil.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10053511720188260127 SP 1005351-17.2018.8.26 .0127, Relator.: Araldo Telles, Data de Julgamento: 04/04/2014, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - FALECIMENTO DE SÓCIA - BAIXA DE EMPRESA - INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE MENOR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.
O procedimento de jurisdição voluntária pressupõe a ausência de litígio, sendo que, caso este exista, deverá ser adotada a jurisdição contenciosa, oportunidade em que deverão ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
O interesse processual traduz-se, em síntese, no binômio necessidade/adequação - necessidade versus utilidade.
Sendo a parte autora sócia da empresa e ausente demonstração da utilidade da demanda, uma vez que o pedido de baixa da empresa poderá ser por ela solicitado na via administrativa, é de se manter a sentença extintiva .
Mostra-se incabível o procedimento de alvará judicial na hipótese, em virtude da inadequação da via eleita, seja por possuir a sócia falecida filha menor, atraindo a previsão contida no artigo 610 do CPC, seja pela necessidade de apuração de haveres, conforme expressa previsão no contrato social.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50033851420208130362, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) No caso em comento, a intervenção judicial se mostra desnecessária quando a questão pode ser dirimida pela via administrativa, portanto, ausente a demonstração da utilidade da demanda.
Assim, não se reputa estabelecida a adequação do procedimento judicial pretendido, ante a ausência de fundamento legal que permita sua instauração, impondo-se a extinção por falta de uma das condições da ação, qual seja o interesse processual.
Dispositivo.
Isto posto, julgo por sentença, e para que produza seus legais e jurídicos efeitos, procedente o pedido de habilitação.
Por conseguinte, determino que os sucessores do autor, listados na petição Id. 60240356, sejam cadastrados na qualidade de autores.
Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Custas a serem pagas pelas partes autoras, se devidas.
Sem honorários, dada a ausência de triangularização processual.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 7 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
09/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/09/2023 00:06
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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14/12/2022 08:55
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:54
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:23
Expedição de .
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01/08/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 15:39
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL em 18/07/2022 23:59.
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02/06/2022 12:47
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
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08/02/2022 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 21:21
Juntada de Petição de ofício
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06/02/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 19:18
Conclusos para despacho
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11/02/2021 00:21
Decorrido prazo de Receita Federal em 10/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 12:13
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2020 08:44
Juntada de contrafé eletrônica
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09/11/2020 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 08:41
Juntada de Ofício
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08/11/2020 01:04
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 06/08/2020 23:59:59.
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27/10/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 00:22
Conclusos para despacho
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02/09/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 06:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 22:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 13:03
Conclusos para despacho
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18/06/2020 13:02
Juntada de Certidão
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16/06/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 23:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 10:09
Juntada de Certidão
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12/05/2020 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2020 17:41
Conclusos para despacho
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27/04/2020 17:41
Juntada de Certidão
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23/04/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 11:15
Conclusos para despacho
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18/03/2020 11:14
Juntada de Certidão
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10/03/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2020 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 27/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2020 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 12:49
Conclusos para julgamento
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13/11/2019 12:48
Juntada de Certidão
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13/11/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 15:11
Conclusos para despacho
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10/06/2019 15:10
Juntada de Certidão
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28/05/2019 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 15:14
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 7, classe_anterior: 74
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28/05/2019 12:34
Declarada incompetência
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28/05/2019 10:33
Conclusos para despacho
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27/05/2019 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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