TJPI - 0000259-92.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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17/07/2025 13:28
Juntada de Petição de outras peças
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24/06/2025 13:17
Expedição de intimação.
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24/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000259-92.2017.8.18.0140 APELANTE: MESSIAS DE ARAUJO SOUZA, MOISÉS DE ARAUJO SOUZA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença penal condenatória que os julgou os réus culpados pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação dos réus pelo crime de roubo majorado; (ii) verificar se é possível reconhecer a causa de aumento do emprego de arma de fogo sem a apreensão do artefato; (iii) estabelecer se o crime de tráfico de drogas pode ser desclassificado para porte para consumo pessoal; (iv) determinar se há ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena fixada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação pelo crime de roubo encontra respaldo nos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos das vítimas e policiais militares, além de boletim de ocorrência, auto de reconhecimento e demais provas documentais, que demonstram com segurança a autoria e a materialidade delitivas. 4.
O reconhecimento formal realizado na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório, configura meio idôneo de prova, especialmente quando corroborado por outros elementos de convicção presentes nos autos. 5.
A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não inviabiliza o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, quando há prova testemunhal firme e coerente sobre o seu uso. 6.
A pretensão de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal não encontra respaldo probatório, diante do fracionamento da droga em 12 porções, da ausência de comprovação de dependência química e do relato dos policiais sobre a destinação mercantil da substância. 7.
A negativação das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria se justifica pelo modus operandi ousado, consistente na prática do roubo em local público, em plena luz do dia e com ameaça armada, configurando maior reprovabilidade da conduta. 8.
A exasperação da pena-base se encontra devidamente fundamentada, observando-se a individualização da pena e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo direito subjetivo à aplicação de frações específicas para cada circunstância judicial negativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento pessoal realizado na fase policial e confirmado em juízo sob o contraditório é prova idônea para embasar a condenação. 2.
A causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal pode ser reconhecida mesmo sem a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que existam outros elementos probatórios seguros. 3.
A desclassificação do crime de tráfico para porte de droga para uso pessoal exige prova robusta da destinação exclusiva ao consumo próprio, o que não se verifica apenas com pequena quantidade de entorpecente. 4.
A valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena é válida quando demonstrada maior gravidade concreta da conduta. 5.
Não há direito subjetivo à aplicação de frações aritméticas específicas na fixação da pena-base, devendo-se observar a proporcionalidade e fundamentação idônea pelo julgador. _____ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.146.128/RJ, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 3/12/2024, DJEN 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.603.750/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 15/03/2021; STJ, AgRg no HC n. 795.255/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 12/3/2024, DJe 18/3/2024; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.180337-8/001, Rel.
Des.
Beatriz Pinheiro Caires, j. 25/07/2024; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.23.171828-9/001, Rel.
Des.
Dirceu Walace Baroni, j. 16/11/2023.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu Moisés de Araújo Souza pela prática do crime tipificado no art. 157,§2º, I e II do CP, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em regime semiaberto e, condenar o réu Messias de Araújo Souza, pela prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e roubo majorado (157, §2º, I e II, do CP), aplicando-lhe a pena de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses, 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pagamento de 579 (quinhentos e setenta e nove) dias-multa, em regime fechado.
A denúncia (Id 16682490 - Pág. 132-135) narra que: “no dia 10 de janeiro de 2017, por volta das 13h15min, policiais foram acionados para atender a uma ocorrência de roubo no Posto Bola, situado na Av.
Marechal Castelo Branco, próximo a Ponte Estaiada, Bairro Primavera, nesta Capital.
Segundo informações fornecidas aos policiais, os acusados estariam portando arma de fogo no momento do roubo e provavelmente em uma “boca de fumo” nas imediações do local do roubo.
Diante de tal situação, os policiais se deslocaram ao Posto Bola, onde encontraram o frentista DIEGO CUNHA SILVA, o qual confirmou a ocorrência do assalto em que fora vítima e informou as características dos dois acusados.
DIEGO informou ainda que os acusados também roubaram um cliente que abastecia seu veículo no momento do assalto, de nome THIAGO OLIVEIRA MORAIS.
Após estas informações, os policiais iniciaram as diligências no Bairro Primavera, sendo que ao passarem pela Rua Leonel Caetano, viram que dois indivíduos empreenderam fuga ao verem a Viatura da Polícia.
Tal atitude suspeita, fez com que a guarnição seguisse os dois rapazes, que ao serem capturados foram identificados como MESSIAS DE ARAÚJO SOUZA e MOISÉS DE ARAÚJO SOUZA, ambos irmãos gêmeos.
Conforme consta no Auto de Apresentação, foram encontrados em poder de MESSIAS: R$ 22,00 (vinte e dois reais), 01 (um) pen-drive e 12 (doze) invólucros contendo maconha; em poder de MOISÉS foi encontrado valores em dinheiro. (…).
Oportuno salientar que as vítimas DIEGO CUNHA SILVA e THIAGO OLIVEIRA MORAIS reconheceram os acusados como autores do roubo.
Apesar das diligências, os policiais não conseguiram localizar a arma de fogo utilizada no roubo nem os pertences da vítima THIAGO OLIVEIRA MORAIS”.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (Id 16682508) ora impugnada.
Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso de apelação (Id 16682529), através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, requerendo a reforma da sentença para: i).
Que sejam absolvidos os apelantes quanto ao delito de roubo majorado (art. 157,§2º, incisos I e II, do CP), por absoluta ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; ii).
Ultrapassada a pretensão anterior, que seja fixada a pena no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, lhes são inteiramente favoráveis; iii).
Que seja desconsiderada a majorante do uso de arma de fogo prevista no Inciso I do § 2º, I do art. 157 do CP, por não haver meios de prova capazes de atestar a potencialidade lesiva do objeto, uma vez que o artefato sequer foi apreendido; iv).
Quanto ao delito de tráfico de drogas imputado ao recorrente Messias Araújo de Sousa, que seja desclassificada a imputação do delito de tráfico de drogas para a previsão do art. 28 da Lei 11.343/2006, por ser o que se amolda adequadamente ao que restou demonstrado nos autos; v).
Que seja valorada a exasperação no quantum de 1/10 por circunstância judicial desfavorável.
Em contrarrazões (Id 16682533), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelos réus, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume a sentença recorrida (Id 18940717). É o relatório, passo ao voto.
VOTO I – Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito Da absolvição pelo crime de roubo majorado A defesa pugna pela absolvição dos réus, Messias de Araújo Souza e Moisés de Araújo Souza, quanto ao crime de roubo majorado, sob o fundamento da ausência de provas suficientes da autoria e materialidade delitiva.
Todavia, tal pretensão não merece acolhimento.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento, e, sobretudo, pelos depoimentos das vítimas Diego Cunha Silva e Thiago Oliveira Morais, que narraram com riqueza de detalhes o ocorrido no dia 10 de janeiro de 2017.
Em juízo, Thiago Oliveira Morais, ouvido como testemunha de acusação, relatou que, no dia dos fatos, chegou ao Posto Bola e pediu para o frentista colocar R$ 100,00 de combustível no seu veículo e que, em seguida, chegaram dois homens anunciando um assalto.
Disse que os assaltantes lhe ameaçaram para que não se movesse e que levaram seu cordão de ouro com pingente.
Afirmou que ficou apavorado e não reagiu ao assalto.
Que por volta das 17h30min foi à Delegacia para prestar depoimentos e, após, reconheceu os acusados.
Declarou que os assaltantes tinham arma de fogo e que conseguiu olhar para eles na ocasião e por isso não teve dúvidas ao conhecê-los na Central de Flagrantes.
Destacou que o Posto estava lotado e os assaltantes não tentaram esconder o rosto, não tendo nenhuma dúvida de que os réus foram os autores do assalto.
O policial militar Antônio Napoleão de Sousa Filho, ouvido em juízo como testemunha de acusação, disse que conversou com o frentista que foi assaltado e este lhe deu as características e o nome dos assaltantes, os quais eram conhecidos como ‘os gêmeos’.
Relatou que, com os acusados, foi encontrado dinheiro, uma porção de entorpecente e que a arma não foi encontrada.
Disse que mostrou as fotos dos réus para o frentista e este reconheceu os réus como sendo os autores do fato, tendo havido reconhecimento formal na Delegacia.
Por sua vez, o policial militar Klebert Moreira Lopes, ouvido como testemunha de acusação, relatou que os réus eram conhecidos pelo envolvimento em tráfico de drogas e prática de roubos.
Disse que os réus fugiram quando viram a viatura.
Afirmou que o frentista e o cliente confirmaram o uso de arma de fogo durante o assalto, porém, esta não foi encontrada.
Relatou que a droga estava fracionada em 12 invólucros e estava pronta para a venda.
Ressaltou ter visto o momento em que as vítimas afirmaram com certeza que os réus eram os autores do assalto.
A autoria, por sua vez, recai sobre os apelantes, os quais foram identificados pelas vítimas, ainda na fase inquisitorial e, posteriormente, reconheceram Messias e Moisés em juízo, de forma coerente e sem contradições.
Ambas as vítimas foram categóricas ao afirmar que os reconhecimentos se deram de forma espontânea.
Importa registrar que, segundo entendimento consolidado dos tribunais superiores, o reconhecimento pessoal realizado em sede policial e confirmado em juízo sob o crivo do contraditório judicial, é prova idônea para sustentar a condenação, especialmente quando corroborado por outros elementos de convicção colhidos nos autos, como ocorre no presente caso.
Dessa forma, afasta-se qualquer dúvida razoável quanto à configuração do crime de roubo majorado, sendo plenamente viável a responsabilização penal dos réus.
Assim, não há como prosperar o pleito absolutório com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo A defesa sustenta a necessidade de exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sob o argumento de que não houve apreensão ou perícia da suposta arma de fogo utilizada na ação delituosa, o que comprometeria a comprovação da causa de aumento.
Todavia, tal alegação não prospera.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão e perícia da arma de fogo não constituem requisitos indispensáveis para o reconhecimento da majorante em questão, desde que existam outros elementos de prova capazes de demonstrar, de forma segura, o seu efetivo uso na prática criminosa.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal local que deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 4 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo, art. 157, caput, do Código Penal. 2.
O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 155, 158, 167 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal, ao excluir a majorante do emprego de arma de fogo, entendendo ser imprescindível a apreensão do objeto para demonstrar sua potencialidade lesiva.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com base apenas no depoimento da vítima, sem a apreensão e perícia do artefato.
III.
Razões de decidir 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima. 5.
No caso concreto, a vítima afirmou que o recorrido levantou a camisa, mostrou a arma e puxou a sua bolsa, e no interrogatório o mesmo confessou a prática do crime e disse que tinha uma arma de fogo na cintura. 6.
Diante da jurisprudência desta Corte e das provas apresentadas, o recurso deve ser provido para restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo, readequando-se a pena.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido para redimensionar a pena do recorrido, restabelecendo a majorante do emprego de arma de fogo. (REsp n. 2.146.128/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024). [Grifo nosso].
No caso concreto, a vítima Diego Cunha Silva foi firme ao relatar que os agentes estavam armados durante a execução do roubo, inclusive o coagindo sob grave ameaça, com menção explícita à presença e exibição da arma.
As declarações são harmônicas e coerentes entre si, e foram prestadas sob o crivo do contraditório em juízo.
Além disso, a dinâmica dos fatos é compatível com o modus operandi de ações em que há efetivo emprego de arma de fogo, como reconhecido na sentença condenatória.
Outrossim, os apelantes não lograram êxito em demonstrar qualquer mácula nos relatos das vítimas ou apresentar outra versão plausível que infirmasse o conteúdo probatório dos autos.
A negativa genérica de autoria ou o silêncio sobre o uso da arma não são suficientes para afastar a verossimilhança dos depoimentos colhidos.
Dessa forma, havendo prova testemunhal firme e convergente sobre o uso de arma de fogo no crime de roubo, mostra-se adequada e legítima a incidência da causa de aumento prevista no §2º-A do art. 157 do Código Penal.
Ademais, a palavra da vítima, em conjunto com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados em audiência de instrução e julgamento, são suficientes para fundamentar a sentença condenatória, estando elas de acordo com outros elementos de prova.
Destarte, é cediço que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si.
Logo, estando as declarações dos policiais, colhidas na fase judicial e com a garantia do contraditório, em conformidade com as demais provas dos autos e inexistindo quaisquer indícios que demonstrem intenção do depoente em incriminar um inocente, merece credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado.
Portanto, não há razão jurídica para o afastamento da referida majorante, devendo ser mantida tal qualificadora nos exatos termos da sentença de primeiro grau.
Da desclassificação do tráfico de drogas para o art. 28 da Lei 11.343/2006 A defesa requer a desclassificação da imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), alegando que a substância apreendida seria destinada ao uso próprio.
Entretanto, tal pretensão não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.
Conforme comprovado pelo Laudo Pericial Definitivo, foram apreendidos 25,92g de maconha, fracionados em 12 invólucros plásticos, o que por si só representa indício objetivo de destinação à mercancia.
A forma de acondicionamento da substância, embora não configure tráfico automaticamente, é um dos elementos frequentemente levados em consideração pela jurisprudência, especialmente quando não acompanhada de justificativa razoável para o fracionamento.
A versão apresentada pelo acusado de que a droga se destinava ao consumo pessoal não está amparada por outros elementos de prova, tampouco foi corroborada por testemunhas.
Em contrapartida, os policiais que efetuaram a apreensão relataram em juízo que a droga foi localizada em poder do réu, e que este não apresentou explicações concretas quanto à sua origem ou finalidade.
De acordo o entendimento consolidado nos tribunais superiores, a pequena quantidade de droga não é, por si só, suficiente para caracterizar a destinação exclusiva ao uso próprio.
Faz-se necessário analisar o contexto da apreensão e as demais circunstâncias probatórias.
No caso, o fracionamento da droga em pequenas porções, sua forma de acondicionamento e o relato dos policiais que presenciaram a tentativa do réu se desvencilhar do entorpecente ao perceber a presença policial são indicativos claros da prática de tráfico de drogas.
Ademais, o contexto probatório também refuta a tese defensiva de que o réu seja apenas usuário.
Não foram apresentadas provas concretas, como exames toxicológicos ou relatórios médicos, que comprovassem eventual dependência química do apelante.
Além disso, os elementos que indicam a destinação comercial da droga apreendida não foram afastados pela defesa.
Consta dos autos que os policiais militares ouvidos em juízo esclareceram que recebiam denúncias anônimas de que os réus estariam comercializando drogas na região do Morro da Esperança, nesta capital.
A ausência de aparelhos celulares, balança ou outros apetrechos, elementos muitas vezes presentes em ações de tráfico, não impede o reconhecimento do tipo penal do art. 33, quando houver outros elementos capazes de demonstrar o fim mercantil, como o fracionamento e a quantidade acima do razoavelmente esperado para consumo pessoal imediato.
Trata-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, em que a consumação ocorre não necessariamente em razão da venda, mas sim de qualquer dos seus núcleos.
O STJ tem decidido, em hipóteses análogas, que: “É possível a condenação por tráfico de drogas com base em circunstâncias como o modo de acondicionamento da substância, ainda que não haja apreensão de instrumentos do comércio, desde que haja motivação concreta.” (STJ, AgRg no AREsp 1.603.750/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 15/03/2021).
Repita-se, não merece guarida a tese encampada pela defesa, uma vez que não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, além do que, sequer diligenciou nos autos a realização de exame toxicológico para fins de comprovação da suposta dependência química, razão pela qual é impossível subsistir tal argumento.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE LEITURA DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO IMPOSTA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DAS PENAS.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE E DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
VIABILIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 41, DA LEI Nº 11.343/06.
INAPLICABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
AFASTAMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO PREJUDICADO. 1.
Não há se falar em violação de domicílio, se o mandado de busca e apreensão foi cumprido durante o dia, em consonância com as diretrizes previstas no artigo 22, § 1º, inciso III, da Lei n° 13.869/19. 2.
Se os policiais afirmaram que deram início à busca na residência após a leitura do mandado de busca e apreensão, não há qualquer nulidade a ser declarada. 3.
Comprovada a materialidade, a autoria e a tipicidade do crime de tráfico de drogas, inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito de porte para uso pessoal. 4.
Para a configuração do delito de associação para o tráfico, exige-se a comprovação da estabilidade e permanência entre seus membros, de modo que, ausente tais requisitos, imperiosa a absolvição. 5.
O equívoco no exame de algumas balizas judiciais enseja a correção pela instância revisora. 6.
Inviável a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, eis que, ao julgador, não é possível ultrapassar os parâmetros mínimo e máximo de reprovação previstos pelo Legislador. 7.
O réu que conta menos de vinte e um anos, na data do crime, faz jus ao reconhecimento da atenuante do artigo 65, I, do Código Penal. 8.
Ausente condenaçã o com trânsito em julgado anterior à data dos fatos em apuração, deve ser afastada a agravante da reincidência. 9.
Inexistindo informações capazes de contribuir para a identificação dos comparsas ou para o desmantelamento da eventual associação criminosa, descabido o reconhecimento da minorante prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/06. 10.
No crime de tráfico de drogas a vítima é a coletividade, sendo impossível a mensuração da extensão do dano causado pela conduta do agente e, consequentemente, a fixação de valor mínimo a título de indenização. 11.
Prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça, eis que já deferido na sentença. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.171828-9/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 16/11/2023). [Grifo nosso].
Da revisão da dosimetria A defesa requer a revisão da dosimetria da pena, sustentando que a fixação da pena-base acima do mínimo legal teria ocorrido com indevida exasperação, e pleiteia, por consequência, a adoção da fração mínima de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, com o objetivo de minorar a reprimenda imposta.
Da negativação das circunstâncias do crime Inicialmente, insurge-se a defesa quanto à negativação das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria.
Na sentença, o juiz de primeiro grau considerou desfavorável a referida vetorial utilizando o seguinte fundamento: “Circunstâncias do crime: O crime ocorreu durante o dia, em local público com grande circulação de pessoas e que o réu se valeu de ameaça contra a integridade física das vítimas.
Portanto, valoro a presente circunstância”.
Observa-se que a valoração negativa se mostra corretamente avaliada, uma vez que o cometimento de crimes desta natureza em plena luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas indica maior ousadia e destemor do agente e retira da população a sensação de segurança em poder transitar livremente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DO PREJUÍZO NÃO APURADO DEVIDAMENTE. - A prática do delito em meio a aglomeração de pessoas, revela maior ousadia e destemor por parte do agente, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, permitindo a avaliação negativa das circunstâncias do crime na primeira fase dos cálculos dosimétricos. - Em se tratando de indenização por dano material causado pela prática delitiva, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, além de pedido expresso na denúncia, com a indicação do respectivo valor, deve haver prova suficiente a sustenta-lo. - Se não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório do valor do bem subtraído (corrente de ouro), que não pode ser definido apenas com fundamento na palavra da vítima, inviável a concessão de indenização nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.180337-8/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 26/07/2024). [Grifo nosso].
A pena-base é fixada com observância das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, cuja análise é de competência do julgador singular e está sujeita à sua discricionariedade motivada, dentro dos limites legais.
Na valoração das circunstâncias do crime, deve-se examinar a maior ou menor gravidade do delito, em conformidade com o modus operandi, o tempo e o local da infração, a relação com a vítima, dentre outros.
A subtração violenta ocorreu em um posto de combustíveis, local de considerável aglomeração de pessoas e que, na ocasião, estava repleto de pessoas, fato que revela o alto nível de ousadia e audácia por parte dos agentes.
Tal modus operandi ultrapassa o padrão típico do delito de roubo, revelando especial periculosidade e desprezo pela integridade física e psicológica das vítimas.
Portanto, observa-se que o juízo primevo fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, tendo valorado negativamente as circunstâncias do crime em razão da gravidade concreta da conduta.
Dos antecedentes O apelante Messias de Araújo Souza ostenta maus antecedentes, uma vez que possui condenação transitada em julgado por fato anterior nos autos do Processo nº 0015329-86.2016.8.18.0140.
Sendo assim, não há como excluir a negativação da referida vetorial.
Da fração de aumento na primeira fase Requer a defesa a adoção da fração mínima de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, com o objetivo de minorar a reprimenda imposta.
Cito, por oportuno, a fundamentação empregada pelo juiz de primeiro grau para fins de exasperação da pena-base, nesse ponto: “Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Nesta etapa, friso que a fixação da expiação deve ser realizada em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD, ante o tipo em que incorreu, adotando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância legal genérica que pese em desfavor do réu, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente combinados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz norteado pelo livre convencimento motivado.
Não obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para cada circunstância legal genérica contrária ao réu, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito, ao fundamento de que são 8 (oito) às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. É de se atentar também ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.
Ainda sobre o art. 42, importante registrar que as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo para exasperação da pena base em patamar superior à referida fração de 1/8 assentada pelo STJ na avaliação das circunstâncias legais genéricas previstas no art. 59 do CP.
Neste sentido, o posicionamento consolidado no STJ, verbis (...)”: Observa-se que não houve ofensa aos limites legais do quantum da pena definido no preceito secundário do crime, sendo que não há previsão legal prevendo qual a quantidade deve ser acrescida por circunstância.
Conforme entendimento consolidado do STJ, não há direito subjetivo do réu à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa, de modo que inexiste parâmetros obrigatórios, sendo exigido apenas que magistrado utilize fundamentação idônea, adequada e proporcional ao caso em exame.
Notadamente, a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, sendo regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, como no presente caso, se não restou evidenciada discrepância ou arbitrariedade na pena efetivada na primeira fase.
Portanto, a pena-base não merece reforma.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO EM 1/5.
QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
I - "Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada, sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que não há direito subjetivo a frações específicas para cada circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da dosimetria da pena." (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) II - A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
III - In casu, a exasperação da basilar, na fração de 1/5, deu-se em razão da quantidade excessiva de droga apreendida (1kg de cocaína), o que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
IV - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 795.255/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). [Grifo nosso].
Dessa forma, considerando que a exasperação da pena-base se deu com motivação concreta e idônea, em atenção à individualização judicial da pena e às circunstâncias específicas do fato criminoso, não há ilegalidade ou desproporcionalidade a ser corrigida em sede recursal.
III – Dispositivo Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
15/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:02
Expedição de intimação.
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15/05/2025 09:01
Expedição de intimação.
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15/05/2025 08:58
Expedição de intimação.
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30/04/2025 17:48
Conhecido o recurso de MESSIAS DE ARAUJO SOUZA (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 22/04/2025 a 29/04/2025 No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0000201-85.2020.8.18.0075Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MANOEL JUAREZ ARAUJO MENDES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA CECÍLIA DE SOUSA MAURIZ (VÍTIMA), M.
C.
S.
M (Menor - VÍTIMA) (VÍTIMA), MARIA ALVES ARAUJO (TESTEMUNHA), TASSIA DE MOURA COSTA (TESTEMUNHA), YELE APARECIDA MAURIZ DE SOUSA (TESTEMUNHA), Tayane de Oliveira (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo reu..Ordem: 2Processo nº 0804622-18.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE DE ALMEIDA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOZIMAR GALENO DE ARAUJO (TESTEMUNHA), JOSÉ ALVES DO ROSÁRIO (TESTEMUNHA), Francisco das Chagas Martins de Oliveira - PM (TESTEMUNHA), Antonio Kleber dos Anjos Silva Junior - PM (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, e pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, a fim de corrigir o dispositivo da sentenca, para que conste a condenacao apenas pela pratica do delito previsto no art. 155, 4, III, c/c art. 14, II, CP, e a fim de modificar a pena final do apelante, fixando-a em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusao e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se incolume os demais termos da sentenca de primeiro grau..Ordem: 3Processo nº 0801479-98.2022.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE GABRIEL DE SOUSA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), LUCELIA PEREIRA DOS SANTOS QUEIROZ (TESTEMUNHA), AILA DANIELA DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em parcial consonancia ao parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, POREM DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena de multa final do apenado para 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salario-minimo vigente a epoca dos fatos, mantendo-se incolume os demais termos da sentenca de primeiro grau..Ordem: 4Processo nº 0802677-27.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MIKAEL DE ALENCAR ALVES LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA VALDICELIA ALVES DE LIMA (VÍTIMA), RAICCA ALVES DE LIMA RODRIGUES (VÍTIMA), RAIMUNDO NETO ALVES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo..Ordem: 5Processo nº 0800133-96.2023.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOEL NASCIMENTO DE MENESES (APELANTE) Polo passivo: Delegacia De Polícia Civil de Buriti Dos Lopes (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA), ALAN CARVALHO NOBRE (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em parcial consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelacao criminal, de forma a retificar a dosimetria da pena, estabelecendo uma pena definitiva de 03 (tres) anos e 01 (um) mes e 15 (quinze) dias de reclusao, em regime inicial semiaberto, mais 308 (trezentos e oito) dias-multa, sendo cada um no valor minimo legal, pela pratica do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/0 (delito de trafico), mantendo-se integros os demais termos da sentenca de primeiro grau.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa e proceda-se a remessa dos autos ao juizo de primeiro grau..Ordem: 6Processo nº 0800165-08.2023.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GEAN CARVALHO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ISTENIO ALVES (TESTEMUNHA), ADEILSON SILVANO LEAL (TESTEMUNHA), FRANCILDA FRANCISCA DA SILVA (VÍTIMA), EDINALDO ALVES BENTO (TESTEMUNHA), JOVELINA LUIZA DE LIMA SILVA (TESTEMUNHA), LUCIANO ANDRADE VALÉRIO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juizo de origem..Ordem: 7Processo nº 0806752-42.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WANDERSON LUIZ DA ANUNCIACAO ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: LUCIDIO BESERRA PRIMO (VÍTIMA), MILLENA VITORIA GOMES BESERRA (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), CAIQUE GOMES BESERRA (VÍTIMA), LUCIANO DA SILVA TEIXEIRA (TESTEMUNHA), JOSIANE MARIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelacao criminal interposto, mantendo-se incolumes todos os termos da sentenca condenatoria..Ordem: 8Processo nº 0002988-57.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE TIAGO DE ALMEIDA SILVA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em dissonancia com o parecer da Procuradoria de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso do Ministerio Publico..Ordem: 9Processo nº 0012474-76.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JEFFERSON YURE DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO CARMO REIS DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), DJALMA SOARES MEIRELES (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA (TESTEMUNHA), IVAN LIMA DE CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se incolumes todos os termos da sentenca de primeiro grau..Ordem: 10Processo nº 0000259-92.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MESSIAS DE ARAUJO SOUZA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos..Ordem: 11Processo nº 0802933-76.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VICENTE DE PAULA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo incolume todos os termos da sentenca de primeiro grau..Ordem: 12Processo nº 0801161-17.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALDALIA RODRIGUES DE ALMEIDA CUNHA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSE MARTINHO DE ASSIS BARBOSA (VÍTIMA), JABES DE OLIVEIRA MACEDO (TESTEMUNHA), LUIZ CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com a manifestacao da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e nao provimento do recurso interposto pela defesa, mantendo-se integralmente a sentenca condenatoria nos termos em que foi proferida..Ordem: 13Processo nº 0002925-73.2015.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FELLIPHE DAVILLA DA SILVA SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: BRUNO RAFAEL PEREIRA SILVA (VÍTIMA), PAULO VITOR RIOS JORGE DE ALBUQUERQUE (VÍTIMA), FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO GOMES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em parcial consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, Votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto, de forma a retificar a dosimetria, fixando uma pena definitiva total para o reu Felliphe Davilla da Silva Santos de 03 (tres) anos e 06 (seis) meses de reclusao, mais 15 (quinze) dias-multa no valor minimo legal, pela pratica do delito de Furto Qualificado (art. 155, 4, I e IV do CP) e de Corrupcao de Menores (art. 244-B do ECA), praticados em concurso (art. 70 do CP), e fixar a pena definitiva total para o reu Mardesson de Andrade Silva de 03 (tres) anos e 06 (seis) meses de reclusao, mais 15 (quinze) dias-multa no valor minimo legal, pela pratica do delito de Furto Qualificado (art. 155, 4, I e IV do CP) e de Corrupcao de Menores (art. 244-B do ECA), praticados em concurso (art. 70 do CP), mantendo-se incolumes os demais termos da sentenca condenatoria..Ordem: 14Processo nº 0804014-83.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDUARDO DE ARAUJO FERNANDES (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA SAPHYRA LEMOS DE OLIVEIRA MIRANDA (VÍTIMA), FRANCIANE DA SILVA NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer dos apelos e negar-lhes provimento, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos..Ordem: 15Processo nº 0003131-12.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: FABIANA PEREIRA PAIVA (VÍTIMA), FRANCISCO RIBEIRO PAIVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0804135-67.2022.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FABRICIO ARAUJO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: LUANA RIBEIRO DA SILVA (VÍTIMA), DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA (ADVOGADO), NELSON NERY COSTA (ADVOGADO), LUCIO TADEU SERVIO SANTOS (ADVOGADO), RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaracao opostos por F.A.de O, por nao existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acordao combatido..Ordem: 17Processo nº 0000127-22.2019.8.18.0057Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: AFONSO DA COSTA (EMBARGADO) e outros Terceiros: RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO COSTA COELHO (VÍTIMA), Maria das Mercês Osmana da Costa (TESTEMUNHA), Lorran Brayan N.
P.
Monteiro (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaracao para, no merito, NEGAR-LHES provimento..Ordem: 18Processo nº 0855110-38.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE GONCALVES DA SILVA LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e rejeicao do presente recurso, por nao existirem irregularidades a serem sanadas no acordao combatido..Ordem: 19Processo nº 0802139-11.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONALDO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANGELA MARIA DE MOURA LIMA (TESTEMUNHA), JESUALDO ALVES BARBOSA (TESTEMUNHA), JANAIRA DE ARAUJO PIEROTE (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por R.
P.
DOS S., mantendo incolume a sentenca recorrida..Ordem: 20Processo nº 0824082-23.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALAN CARDETE RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, conhecer do apelo do reu Alan Cardete Rodrigues dos Santos para negar-lhe provimento..Ordem: 21Processo nº 0835329-98.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ITALO GERARDO DE SIQUEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Marcos Antônio Silva Morais (TESTEMUNHA), Carla Fernanda Pereira da Silva (TESTEMUNHA), JULIANA NUNES CASTELLO BRANCO MOURAO (TESTEMUNHA), JANIELDA PAULA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), FRANCISCO IZAAC SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), EVALDO FLORENÇA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, absolvendo o reu das imputacoes que lhe foram atribuidas, nos termos art. 386, VII, do CPP, em desarmonia com o parecer ministerial..Ordem: 22Processo nº 0000354-56.2020.8.18.0128Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO BATISTA RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO (VÍTIMA), DYEGO PIRES DE SOUSA (VÍTIMA), FABRICIO RODRIGUES DO REGO (VÍTIMA), JOSE FAUSTINO DE OLIVEIRA JUNIOR (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, conhecer do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus ter.Ordem: 23Processo nº 0807044-97.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS FERNANDO SANTOS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DENIS DOS SANTOS (VÍTIMA), GENILSON SOUZA TORRES (VÍTIMA), LARISSA KELLY TORRES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentenca condenatoria em todos os seus termos..Ordem: 24Processo nº 0800938-79.2023.8.18.0033Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ALLAN MENDES BONIFACIO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTONIO JOSÉ DA CUNHA, vulgo "IRMÃO"- TEST.
DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo integralmente a decisao de pronuncia, em consonancia com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 25Processo nº 0804985-68.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO MARCOS DE CASTRO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALLAN JONHSON ARRAIS SAMPAIO (TESTEMUNHA), DIEGO RAMIRES PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por JOAO MARCOS DE CASTRO RODRIGUES, mantendo-se integralmente a sentenca recorrida..Ordem: 26Processo nº 0027464-72.2012.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: ROSENILTON RIBEIRO SOARES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: YASMIN MELLONI COSTA ARAUJO (VÍTIMA), LEANDRO MARTINS ALVES (ADVOGADO), TIAGO CARVALHO MOREIRA (ADVOGADO), LEANDRO MARTINS ALVES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), TIAGO CARVALHO MOREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos..Ordem: 27Processo nº 0800346-94.2021.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: PEDRO DAVI KARL MARX BEZERRA MESQUITA (VÍTIMA), MARIA DENYSE BORGES BEZERRA (TESTEMUNHA), MARIA CELESTE DE SOUSA MORORÓ (TESTEMUNHA), LEIDIANE MORAIS DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EMILIANA DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, rejeitar o embargos de declaracao, opostos pela defesa de RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO, tendo em vista que o acordao vergastado (Id.
Num. 17704862 - Pag. 1/13) nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento..Ordem: 28Processo nº 0802861-81.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: GUILHERME SALES LEITE (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao tendo em vista que o acordao nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento..Ordem: 29Processo nº 0029830-45.2016.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: SONIA MARIA OLIVEIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, por nao se vislumbrar qualquer omissao na decisao embargada, rejeitar os presentes embargos..Ordem: 30Processo nº 0801854-32.2022.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: SANTIAGO ARMANO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Terceiros: SANDRA MARIA ARMARIO ARMANO (VÍTIMA), VANILDO RODRIGUES SAMPAIO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ANDERSON ABREU PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso..Ordem: 31Processo nº 0800688-08.2022.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DEOCLECIO JOAO DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: Jessica Silva Bento (VÍTIMA), Elaylson Luz Araújo (TESTEMUNHA), Lucas Modesto Machado (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos supracitados.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juizo de origem..Ordem: 32Processo nº 0000193-32.2005.8.18.0044Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ADEROILTON DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: CLESIO DA SILVA COELHO (VÍTIMA), FRANCISCO ADRIANO COELHO ROSAL (TESTEMUNHA), EVALDO RIBEIRO DA BRITO (TESTEMUNHA), JALMIR DE MACEDO (TESTEMUNHA), MIGUEL FERREIRA LUZ (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUZA (TESTEMUNHA), MANOEL MESSIAS DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), MARIA RITA DA SILVA COELHO (TESTEMUNHA), DAMIÃO JOSÉ NUNES (TESTEMUNHA), MARIA LEITE FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronuncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos..Ordem: 33Processo nº 0802167-57.2022.8.18.0050Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOE NATUR DE ALCANTARA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: AMERICO DA CONCEICAO BARATA (VÍTIMA), ELENICE MARIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ALCIDELIA MAGALHAES ALVES (TESTEMUNHA), .
Francisca Gercyanne Batista Pereira (TESTEMUNHA), Ruan Albuquerque da Mata (TESTEMUNHA), Iêda Aguiar Farias (TESTEMUNHA), NOE ARAÚJO FORTES NETO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos..Ordem: 34Processo nº 0002612-72.2018.8.18.0172Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES FREIRE (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ANA SÍLVIA S.
CARNEIRO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos..Ordem: 35Processo nº 0000345-59.2019.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCIVALDO SA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) Terceiros: DOUGLAS DE MORAIS OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, acolher o pedido Defensoria Publica para, em consonancia como a Procuradoria-Geral de Justica, reconhecer a prescricao da pretensao punitiva estatal na modalidade retroativa e, por consequencia, declarar extinta a punibilidade de FRANCIVALDO SA DE SOUSA, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso VI, e 110, 1, do Codigo Penal..Ordem: 36Processo nº 0011956-52.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOSE MAILTON DA SILVA DE MELO (APELADO) Terceiros: MAILON DE JESUS SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em dissonancia com o parecer Procuradoria de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso do Ministerio Publico do Estado do Piaui, mantendo a sentenca ora recorrida em todos os seus termos..Ordem: 37Processo nº 0005393-32.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO DA SILVA (APELADO) Terceiros: ANDREINA RIBEIRO DO VALE (VÍTIMA), WALISSON FELIPE CLEMENDES SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em harmonia parcial com a posicao do Ministerio Publico, conhecer do recurso de apelacao para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando o regime inicial para o semiaberto, mantendo a sentenca nos seus demais termos..Ordem: 38Processo nº 0001919-87.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO ALVES DA SILVA (APELADO) Terceiros: RAISSA SOARES SAMPAIO ALMEIDA (VÍTIMA), FRANCISCA SILVANA SOARES SAMPAIO (TESTEMUNHA), HELIO MARCOS DE SOUSA CARVALHO (TESTEMUNHA), SONIA MARIA DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em desarmonia com a posicao do Ministerio Publico Superior, conhecer do recurso e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca penal em todos os seus termos..Ordem: 39Processo nº 0801495-58.2023.8.18.0068Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: RAY DE FRANCA CRUZ (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: MANOEL CORDEIRO MENDES RODRIGUES (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA NATALIA ALVES DE OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), GENÉSIA MESQUITA DO CARMO (TERCEIRO INTERESSADO), SUENE DE CASTRO SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), ERISLENE SOUSA DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), EDILENE NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCINETE DA SILVA QUEIROZ (TERCEIRO INTERESSADO), SÍLVIO ROGÉRIO RODRIGUES (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ XAVIER FILHO (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL DE SOUSA ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO), LUIZ SILVA BRITO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCIVALDO DE SOUSA CASTRO (TERCEIRO INTERESSADO), HORÁCIO PEREIRA FERREIRA (TERCEIRO INTERESSADO), MANOEL RENATO BEZERRA DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), SEBASTIÃO BRITO SOARES (TERCEIRO INTERESSADO), LIDIANE CARVALHO SILVA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porem, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integra a decisao de pronuncia imposta ao reu.
Determinar a Coojud que proceda com a alteracao da classe processual dos presentes autos para RESE..Ordem: 40Processo nº 0008456-36.2017.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE RICARDO DA SILVA NETO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: KARLA VIRGINIA SOARES CAVALCANTE (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaracao, para fins de prequestionamento, mas para, no merito, REJEITA-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausencia de ambiguidade, obscuridade, contradicao ou omissao no acordao sob exame, em consonancia com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 41Processo nº 0803099-65.2023.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOSE MANOEL NONATO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: MARCILANDIA MARIA MOURA CARVALHO (TESTEMUNHA), MIRELE MOURA CARVALHO (TESTEMUNHA), DOMINGOS JOSE DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE NETO DE CARVALHO (TESTEMUNHA), INACIO RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentenca de pronuncia em todos os seus termos, em consonancia com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 42Processo nº 0000324-65.2010.8.18.0065Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: RAIMUNDO CRISTÓVÃO SILVA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FRANCISCO CARLOS DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porem, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integra a decisao de pronuncia imposta aos reus..Ordem: 43Processo nº 0001918-10.2015.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO JOSE LUSTOSA DA FONSECA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: RICARDO ALBERTO CAMPOS DE ANDRADE (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e REJEITAR- LHE, e, de oficio, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO JOSE LUSTOSA DA FONSECA e REGIS LUSTOSA DA FONSECA, com base no disposto no artigo 107, IV, combinado com o artigo 109, IV, ambos do Codigo Penal, em consonancia com parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 44Processo nº 0803459-94.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: SOB INVESTIGAÇÃO (APELANTE) e outros Polo passivo: DFHT de Piripiri - Delegacia Especializada no Combate da Facções Criminosas e Homicídio (APELADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 45Processo nº 0000522-46.2017.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CLAUDIOMIR RAMOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: KAILANE DIAS DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, rejeitar o embargos de declaracao, opostos pela defesa de CLAUDIOMAR RAMOS, tendo em vista que o acordao vergastado nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento..Ordem: 46Processo nº 0000530-98.2018.8.18.0065Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: FRANCISCO GRACIANO DE OLIVEIRA LOPES (RECORRIDO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, dar provimento ao recurso em sentido estrito, reformando a decisao que decretou a extincao da punibilidade do apelado e determinando a retomada da marcha processual, nos termos dos fundamentos ora expostos..Ordem: 47Processo nº 0839399-27.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: Central de Flagrantes de Teresina (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: Central de Flagrantes de Teresina (EMBARGADO) e outros Terceiros: CICERO VALMIR LIMA DE ANDRADE (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao tendo em vista que o acordao nao padece de nenhum dos vicios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviavel o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento..Ordem: 48Processo nº 0803512-11.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANDRESSON FELIPE ALVES GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, afastando a circunstancia judicial da natureza da droga, em desarmonia com o parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 49Processo nº 0001643-85.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO VINICIUS DA COSTA MIRANDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO ROMUALDO DA SILVA (VÍTIMA), GILDERLAN LOPES PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o Ministerio Publico Superior, conhecer do recurso e, no merito, negar-lhe provimento, mantendo a sentenca penal condenatoria em seus termos..Ordem: 50Processo nº 0835262-02.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JACKSON DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUCAS EDUARDO MENESES ARAUJO (VÍTIMA), FRANCISCA REGINS MONTEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), GILVAN ROCHA FERREIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em harmonia com a posicao do Ministerio Publico Superior, conhecer do recurso para, no merito, lhe negar provimento, mantendo a sentenca penal combatida em todos os seus termos..Ordem: 51Processo nº 0017908-41.2015.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: SAMARA CARLOS GOUVEIA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: MARIA DE FATIMA CARLOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Recurso interposto, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o parecer do Ministerio Publico Superior para que seja reformulada a decisao de Id. 21483794 que reconheceu a intempestividade do recurso de apelacao.
Em ato continuo, determino que o magistrado de origem adote as providencias cabiveis para o processamento dos apelos..Ordem: 52Processo nº 0750301-58.2025.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JUVENAL ALVES MAGALHAES (RECORRENTE) Polo passivo: MARIA GORETE MAGALHAES MASCARENHAS (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no merito, DAR PROVIMENTO PARCIAL para manter as medidas protetivas em favor da irma do recorrente M.G.M.M. nos termos da decisao do juizo de origem, ressalvando a possibilidade do recorrente visitar seu genitor, na residencia deste, uma vez por semana, em dia e horario a ser previamente combinado, com prazo de visitacao com duracao de no maximo 2 (duas) horas, atentando-se para que se de dentro do horario diurno e que a irma do requerente nao esteja presente em sua casa e indique uma pessoa de sua confianca para estar com o idoso durante a visita, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 53Processo nº 0814963-33.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PALOMA STEPHANNY DA SILVA PINTO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GEORGE ALVES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), LEANDRO GABRIEL PAIVA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DA CRUZ (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por PALOMA STEPHANNY DA SILVA PINTO, tao somente para afastar a condenacao em reparacao de danos em favor da vitima, bem como pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto por THIAGO RAMON DA SILVA LEITE, mantendo-se os demais termos da sentenca, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 54Processo nº 0850992-53.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CRISTY SOUSA DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: ALIOMAR LEITAO MONTEIRO (TESTEMUNHA), DIELSON AIRLES CAMARCO OLIVEIRA (TESTEMUNHA), KELMER SAID MELO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, com base nas razoes expendidas, CONHECER dos Embargos de Declaracao para, no merito, NEGAR-LHES provimento..Ordem: 55Processo nº 0806473-56.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOÃO HENRIQUE COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAYSE AMORIM DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no merito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, tao somente para reduzir a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigesimo) do salario minimo vigente a epoca do fato, mantendo-se a sentenca nos demais termos, em consonancia parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 56Processo nº 0809375-45.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: HITALO HIAGO SANTOS LOPES (APELADO) e outros Terceiros: JEREMIAS GOMES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GEOVA GOMES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARA KEYLA DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), RUAN FELIPE LOPES FERREIRA (VÍTIMA), NALISSON DA SILVA BATISTA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, com base nas razoes expendidas, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por Hitalo Hiago Santos Lopes, apenas para, na primeira fase da dosimetria da pena do delito de Corrupcao de Menor, neutralizar as circunstancias judiciais da Culpabilidade, dos Motivos do Crime e das Consequencias do Crime e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo Ministerio Publico, tao somente para, na primeira fase da dosimetria da pena do delito de latrocinio tentado, desvalorar as circunstancias judiciais da Culpabilidade e das Circunstancias do Crime, redimensionando a pena definitiva para 20 (vinte) anos e 5 (cinco) meses de reclusao e 20 (vinte) dias-multa, mantida a sentenca condenatoria nos demais termos, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 58Processo nº 0802592-49.2024.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: THALLYSON BRUNNO GONCALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incolume a sentenca condenatoria, em consonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 60Processo nº 0836918-23.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JANAILTON SENA LIMA (APELADO) Terceiros: JOSÉ DE SOUSA NASCIMENTO (VÍTIMA), FRANCINETE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), AILA VALERIA CARVALHO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), LEZONEIDE SENA DA LUZ (TESTEMUNHA), LESIONE SENA DA LUZ SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca absolutoria proferida pela 1 Vara Tribunal Popular do Juri de Teresina, em dissonancia do parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 61Processo nº 0847407-56.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ESMAEL DOS SANTOS SENA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CRISTINA DOS SANTOS BRITO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentenca em seus demais termos..Ordem: 62Processo nº 0000437-28.2018.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALEXANDRE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0801392-75.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JACKSON DA SILVA DIAS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em desarmonia com a posicao do Ministerio Publico, conhecer do recurso e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, absolvendo o apelante na forma do art. 386, VII, do CPP..Ordem: 64Processo nº 0768140-33.2024.8.18.0000Classe: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419)Polo ativo: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA (CORRIGENTE) e outros Polo passivo: Juízo da 2ª Vara Criminal de Parnaíba-PI (CORRIGIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso administrativo de Correicao Parcial para declarar a nulidade da audiencia de instrucao e julgamento realizada sem sua presenca nos autos de acao penal publica incondicionada movida contra FRANCISCO GERALDO DOS SANTOS CARVALHO, com o devido desentranhamento e determinacao de nova audiencia de instrucao e julgamento, a luz do artigo 364-A, caput, seguintes do regimento interno do Tribunal de Justica do Estado do Piaui, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.
Tendo em vista que na decisao constante no id. 22081977 foi mencionado que o procedimento da Correicao Parcial sera o de Agravo de Instrumento, determino a retificacao da classe processual para que conste como Agravo de Instrumento..Ordem: 65Processo nº 0766065-21.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO (REQUERENTE) Polo passivo: JOAO DE DEUS FONSECA (PACIENTE) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar por CONHECER da ordem de habeas corpus e CONCEDE-LA para tornar sem efeito as medidas protetivas de urgencia impostas ao paciente Joao de Deus Fonseca, no bojo do procedimento n 0827002-62.2024.8.18.0140, em tramite perante o 2 Juizado de Violencia Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, por ausencia de fundamentacao concreta e de risco atual a vitima..Ordem: 66Processo nº 0768341-25.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: KIARA OLIVEIRA DO NASCIMENTO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA (REQUERENTE) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, ausentes as ilegalidades apontadas, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 67Processo nº 0766406-47.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ERISLAN DE SANTANA LIMA (PACIENTE) Polo passivo: Central de Inquérito e Audiência de Custódia V - Polo Picos - PI (IMPETRADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nao vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, VOTAR pela DENEGACAO DA ORDEM impetrada..ADIADOS:Ordem: 59Processo nº 0828762-51.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADEVALDO FERREIRA RAMOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOAO BATISTA MANOEL DE SOUSA (VÍTIMA), VAGNER CIRILO DE SOUSA (VÍTIMA), JOSÉ NILDO DA SILVA (VÍTIMA), CIRILO ANGELO DE SOUSA (VÍTIMA), ORESTA ANA SILVA (VÍTIMA), AURICELIO RIBEIRO DIAS (TESTEMUNHA), RICHARD ARISON BORGES MOURA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 57Processo nº 0800570-10.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ARTHUR SOUSA MOURA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JACQUELINE APARECIDA PESSOA (TESTEMUNHA), MARCELO DE LIMA BARROS (TESTEMUNHA), MARIA IRISLANE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA), MARCIEL SOUSA LUZ (TESTEMUNHA), IRENE FERREIRA GUILHERME BARBOZA (TESTEMUNHA), HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA (TESTEMUNHA), ANA LUIZA DE SOUSA LUZ (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 29 de abril de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
29/04/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2025 13:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000259-92.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MESSIAS DE ARAUJO SOUZA, MOISÉS DE ARAUJO SOUZA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 18:51
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
01/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:11
Conclusos ao revisor
-
28/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
18/12/2024 07:58
Conclusos para o Relator
-
17/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MOISÉS DE ARAUJO SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MESSIAS DE ARAUJO SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:04
Expedição de notificação.
-
25/11/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:41
Conclusos para o Relator
-
01/08/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 08:22
Expedição de notificação.
-
23/07/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:41
Conclusos para o relator
-
01/07/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
01/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/05/2024 09:59
Conclusos para o Relator
-
25/05/2024 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 24/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 11:33
Expedição de notificação.
-
02/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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