TJPI - 0006962-35.2000.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE CAZALIM em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006962-35.2000.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Embargantes: ESTADO DO PIAUÍ e ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE CAZALIM Procuradoria Geral do Estado e Defensoria Pública do Estado do Piauí Embargados: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE CAZALIM e ESTADO DO PIAUÍ Defensoria Pública do Estado do Piauí e Procuradoria Geral do Estado Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
CARÁTER INFRINGENTE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença recorrida.
O ente público embargante alega omissão e obscuridade na decisão, por não ter sido devidamente analisada a responsabilidade do Município de Parnaíba no descumprimento do convênio.
Já a associação embargante sustenta que a decisão não examinou a alegada irregularidade na citação, o que comprometeria a validade dos atos processuais subsequentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao não analisar a responsabilidade do Município de Parnaíba no descumprimento do convênio; (ii) verificar se houve omissão quanto à alegada irregularidade na citação da Associação dos Moradores da Comunidade Cazalim.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado analisou devidamente a responsabilidade do Município de Parnaíba, concluindo que não havia previsão contratual que imputasse ao ente municipal responsabilidade pelo inadimplemento do convênio, afastando, assim, a alegação de omissão. 5.
Quanto à alegada nulidade da citação, a decisão recorrida examinou a questão e concluiu que a Associação dos Moradores da Comunidade Cazalim foi regularmente citada, não havendo necessidade de nomeação de curador especial, o que afasta a tese de nulidade dos atos processuais subsequentes. 6.
A oposição dos embargos de declaração com caráter meramente infringente não é admitida, pois a via recursal não se presta à modificação do mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei 8.666/1993, art. 116, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF - MS 29065/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05.08.2020, DJe 13.08.2020; TRF-4 - AGV 5003106-09.2015.4.04.7016/PR, Rel.
Juiz Fábio Vitório Mattiello, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 15.05.2020; TJ-MG - ED 10000200555605002/MG, Rel.
Des.
Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 17.12.2020, DJe 11.01.2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER dos recursos, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE CAZALIM, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em ID. 19450487 e pela Associação dos Moradores da Comunidade Cazalim em ID. 19716347, em face do acórdão de ID. 19253818 proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, conheceu das Apelações interpostas e no mérito, negou provimento à ambas, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração alegando, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão, vez que a decisão não analisou adequadamente a responsabilidade do Município de Parnaíba-PI no descumprimento do convênio.
Requer que sejam esclarecidos os pontos omissos, especialmente no tocante à solidariedade na obrigação e aos fundamentos que levaram à exclusão da responsabilidade municipal (ID. 19450487).
Já a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE CAZALIM opôs os aclaratórios de ID. 19716347 sustentando que a decisão embargada não examinou a questão da citação supostamente irregular, o que implicaria a nulidade dos atos processuais subsequentes.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões no ID 21275243, defendendo o não provimento do recurso, sob o argumento de que a decisão recorrida não apresenta vícios, uma vez que analisou adequadamente a alegação de ausência de citação regular, fundamentando-a de maneira acertada.
Por sua vez, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE CAZALIM manifestou ciência dos embargos de declaração opostos pelo ente estatal, porém não apresentou contrarrazões, conforme consta no ID 21710632.
Este é o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), conheço os Embargos de Declaração.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes.
III.
MÉRITO Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de omissão no acórdão recorrido, sob o fundamento de que este não examinou todas as teses suscitadas pelo ente estatal e pela associação, ambos embargantes.
Em específico, argumenta-se a existência de omissão e obscuridade na decisão, sustentando que não foi analisada a responsabilidade do Município de Parnaíba-PI no descumprimento do convênio, assim como a suposta irregularidade da citação, a qual poderia ensejar a nulidade dos atos processuais subsequentes.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368.
Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Destarte, diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 333) Dadas tais premissas, passa-se à análise de mérito dos Embargos de Declaração opostos.
Da análise dos embargos (ID. 19450487) e do acórdão impugnado (ID. 19253818), vê-se que o embargante, Estado do Piauí, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, posto que não houveram as alegadas omissões.
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: Pois bem, analisando-se a matéria debatida, tem-se que os contratos administrativos são os ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público. É natural, aqui, a presença das cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/1993 e art. 104 da nova Lei de Licitações) que conferem superioridade à Administração em detrimento do particular, independentemente de previsão contratual.
Via de regra, o autor tem o dever de fazer prova de fatos constitutivos de seu direito enquanto ao réu cabe a prova de fatos desconstitutivos.
Então, somente na hipótese de ficar demonstrada a impossibilidade de o autor provar o seu direito, é que o ônus da prova deve ser invertido.
A fim de comprovar o seu direito, o autor juntou o recibo dos valores repassados à Associação dos Moradores da Comunidade Cazalim (ID. 9781605 - páginas 06 a 10 e 26 a 31) e cópias do Convênio nº 0017/97 (ID. 9781605 - páginas 12 a 22 e 32 a 42).
Intimado o ente Municipal para que apresentasse contestação, este quedou-se inerte.
Contudo, o MM Juiz a quo não aplicou os efeitos materiais da revelia, em razão do requerido ser pessoa jurídica de direito público, cujo os direitos são indisponíveis.
Compulsando-se os autos, vê-se que o Estado autor insurge-se contra a ausência de condenação do Município de Parnaíba-PI, através do Recurso de Apelação de ID. 9781625, no qual alega que o ente municipal não cumpriu com a sua obrigação na avença consubstanciada na cláusula décima do convênio objeto da lide, razão pela qual a sentença merece reforma na sanção pleiteada em inicial.
Vejamos o conteúdo da cláusula décima do convênio nº 0017/97: CLÁUSULA DÉCIMA - Constituem obrigações do MUNICÍPIO: a) facilitar a divulgação do Programa no âmbito municipal; b) orientar e apoiar a contratação das obras e serviços feitos pela ENTIDADE, conforme modelo de contrato definido pela SEPLAN/UT-PCPR; c) assegurar as providências necessárias para doação e/ou cessão dos bens necessários para implantação do(s) projetos(s), quando for o caso; d) assegurar e repassar os recursos referentes à contrapartida prevista neste convênio, salvo quando se tratar de projeto produtivo.
Ademais, defende que ainda que não haja previsão explícita de responsabilidade do Município, aplicável à espécie o art. 116, parágrafo 3º da Lei 8.666/93.
Logo, argumenta que a única forma de saneamento seria a devolução do valor do repasse devido pelo Município, coisa que o ente não fez, merecendo a sanção pedida na inicial, de sua condenação.
Destarte, a cláusula décima refere-se em sua alínea “d” ao montante de R$ 7.404,36 (sete mil quatrocentos e quatro reais e seis centavos), correspondente a 15% (quinze por cento) da contrapartida do Município de Parnaíba, não havendo, portanto, qualquer referência quanto à retenção de parcelas financeiras firmadas em convênio elencadas taxativamente no art. art. 116, §3º, mas tão somente à contrapartida.
Veja-se o teor do artigo: Art. 116.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. (...) § 3º As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: I – quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II – quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas; III – quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Deste modo, não há, nos autos, qualquer comprovação da responsabilidade do Município de Parnaíba, visto que não se verifica a transferência de verba ao ente municipal, mas tão somente à Associação ré e, de igual modo, nenhuma das cláusulas do convênio objeto da lide confere responsabilidade, mesmo que subsidiária, ao citado Município, como reconhecido pelo juízo de piso.
Não há, portanto, razões jurídicas para desconstituir a sentença de primeiro grau, motivo pelo qual há de ser mantida a condenação apenas da Associação dos Moradores da Comunidade de Cazalim, privilegiando-se o pacto livremente firmado entre as partes e as obrigações dele decorrentes.
Já a Associação dos Moradores da Comunidade Cazalim, em seus embargos de ID. 19716347, sustenta que houve omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de nulidade da citação e à ausência de nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.
Aduz que tal omissão compromete a validade dos atos processuais subsequentes.
Contudo, verifica-se que não houve tal omissão no acórdão impugnado, vez que tal questão foi apreciada preliminarmente: III.
PRELIMINARES III. a) Nulidade da sentença em virtude da ausência de nomeação de curador Na apelação de ID. 9781624, a Associação dos Moradores da Comunidade de Cazalim sustenta que “devido à impossibilidade de contato com o demandado ausente para que se pudesse extrair das mesmas informações para bem desempenhar o mister a defesa das alegações feitas pela parte autora, o legislador previu a possibilidade de contestação com negativa geral dos fatos articulados na peça vestibular, o que foi feito, conforme manifestação nos autos do processo, sem que haja necessidade da ré (revel) arcar com o ônus da impugnação específica destes, nos casos de nomeação de curador especial.”.
Argumenta que “a nomeação de curador especial é imperativa e cogente, uma vez que sobre a citação ficta (seja com hora certa, seja pela via editalícia) pesa a presunção de que poderá a ré não ter tido efetivo conhecimento da existência da demanda”.
Razão disso, impugna todos os fatos apresentados pela requerente em sua peça vestibular e defende a nulidade da sentença.
Pois bem, compulsando-se os autos verifica-se que tanto o Município de Parnaíba quanto a Associação dos Moradores da Comunidade de Cazalim, foram citados nos presentes autos, conforme certidão constante em ID. 9781605 - página 59, segundo a qual o oficial de justiça citou pessoalmente o Município de Parnaíba na pessoa de seu representante legal e, em diligência na comunidade de Cazalim, citou a então Presidente, Sra.
Ana Paula Alves, a qual apresentou declaração de hipossuficiência em ID. 9781605 - pág. 50.
Com efeito, não há que se falar em ausência de efetivo conhecimento da existência da demanda acarretando nulidade da sentença recorrida, posto que ambos os réus se manifestaram previamente no processo, vide ID. 9781605 - pág. 50. e ID. 9781605 - pág. 129, na qual o município de Parnaíba constituiu advogado, deixando, no entanto, de apresentar contestação.
No que tange ao Sr.
Absolão Veras do Santos, proprietário da Construtora Pontual, oportuno consignar que apesar do pedido de denunciação da lide em relação ao mesmo, por parte da associação ré, não houve a citação do denunciado e, o Estado do Piauí, ora autor, manifestou-se no sentido de ser contra à composição do denunciado na lide, visto que os réus que assinaram o Convênio nº 17/1997 com o ente estatal são o município de Parnaíba e a Associação dos Moradores da Comunidade Cazalim.
Assim, tendo em vista que o Sr.
Absolão Veras dos Santos não integra a presente demanda, não restam verificadas quaisquer nulidades na sentença vergastada.
Logo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Assim, estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Depreende-se que as partes embargantes pretendem dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelos embargantes, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inclusive as teses de que não foi devidamente analisada a responsabilidade do Município de Parnaíba-PI no descumprimento do convênio, assim como a suposta irregularidade da citação, a qual poderia ensejar a nulidade dos atos processuais subsequentes, inexistindo, portanto, vícios no acórdão.
Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento dos embargantes de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Observe-se, ainda, que o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado à solução do litígio.
Como sedimentado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1007 STJ.
PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1.
A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2.
A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC.
Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3.
Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4.
Rejeitados os Embargos de Declaração. (TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) Com efeito, verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários).
Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos dos embargantes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE CAZALIM, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 30/04/2025 -
05/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:30
Expedição de intimação.
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05/06/2025 15:30
Expedição de intimação.
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05/05/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
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11/04/2025 15:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0006962-35.2000.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE CAZALIM, MUNICIPIO DE PARNAIBA Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA - PI2635-A EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE CAZALIM, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA APELADO: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA - PI2635-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 22/04/2025 a 29/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2025 08:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/04/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/01/2025 16:24
Conclusos para o Relator
-
04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:48
Juntada de Petição de outras peças
-
03/12/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 08:42
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 08:42
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 08:42
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 07:55
Conclusos para o Relator
-
11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:18
Juntada de Petição de outras peças
-
04/09/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2024 04:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
14/08/2024 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/08/2024 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
10/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/07/2024 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2024 09:35
Juntada de Petição de outras peças
-
06/05/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 16:04
Conclusos para o Relator
-
30/04/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/04/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/04/2024 09:31
Audiência Conciliação não-realizada para 30/04/2024 09:20 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
-
24/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE CAZALIM em 25/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/03/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:53
Audiência Conciliação redesignada para 30/04/2024 09:20 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
-
13/12/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:20
Juntada de Petição de outras peças
-
03/12/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:48
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 09:20 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
-
24/11/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE CAZALIM em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:44
Juntada de Petição de outras peças
-
26/10/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 11:00
Conclusos para o Relator
-
25/10/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2023 10:18
Audiência Conciliação não-realizada para 25/10/2023 10:00 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
-
10/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:23
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 10:00 Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
-
09/10/2023 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:35
Conclusos para o Relator
-
05/06/2023 16:10
Juntada de Petição de outras peças
-
04/06/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 15:00
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 15:00
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 15:00
Expedição de notificação.
-
23/02/2023 06:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/01/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/01/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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