TJPI - 0761492-08.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:27
Juntada de petição
-
14/07/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0761492-08.2022.8.18.0000 EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos por Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que determinou a adoção de medidas urgentes para garantir o fornecimento de água potável no Município de Simplício Mendes-PI.
A embargante alega omissão no acórdão quanto à incompetência do juízo de origem, ausência de interesse de agir, falta de fundamentação adequada, afronta ao contraditório e ampla defesa e desproporcionalidade da multa imposta. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. 3.
O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado e aborda, ainda que de forma implícita, todas as questões levantadas pela embargante, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a interposição dos embargos. 4.
A alegação de incompetência do juízo de origem foi devidamente analisada, tendo sido reconhecida a competência da vara única da comarca de Simplício Mendes diante da inexistência de vara especializada e da natureza local do interesse público envolvido. 5.
O interesse de agir do Ministério Público restou configurado pela necessidade de garantir o fornecimento contínuo de água potável, direito fundamental essencial à coletividade, respaldado por provas documentais e periciais anexadas aos autos. 6.
A fixação da multa cominatória observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando assegurar a efetividade da decisão judicial, inexistindo excesso que justifique sua revisão. 7.
A discordância da embargante com os fundamentos do acórdão não configura omissão, mas mero inconformismo, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscussão da matéria. 8.
O acórdão está alinhado ao entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de intervenção judicial para garantir a continuidade de serviços públicos essenciais, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes. 9.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela AGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A - AGESPISA, em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de instrumento (Proc. nº 0761492-08.2022.8.18.0000).
No referido acórdão (id. 17940167), negou-se provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau que determinou a adoção de medidas urgentes para garantir o fornecimento de água potável no Município de Simplício Mendes-PI.
Nas razões recursais (id. 18341866), a embargante alega a existência de omissão no acórdão no tocante a ausência de enfrentamento das seguintes questões: i) incompetência do juízo de origem; ii) ausência de interesse de agir do autor; iii) falta de fundamentação adequada da decisão agravada; iv) afronta ao contraditório e ampla defesa; v) desproporcionalidade da multa imposta.
Nas contrarrazões (id. 20590207), o embargado pugna pelo não acolhimento dos embargos declaratório, ante a inexistência de omissão na espécie.
Requer a manutenção do acórdão nos seus termos.
Vieram-me os autos conclusos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
VOTO I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em síntese, alega a embargante a existência de omissão no acórdão no tocante a ausência de enfrentamento das seguintes questões: i) incompetência do juízo de origem; ii) ausência de interesse de agir do autor; iii) falta de fundamentação adequada da decisão agravada; iv) afronta ao contraditório e ampla defesa; v) desproporcionalidade da multa imposta.
No entanto, no caso concreto, não se vislumbra nenhuma razão para a insurgência da embargante, haja vista que não há qualquer omissão ou contradição que justifique a interposição dos presentes embargos.
Passo à análise.
No tocante à alegação de incompetência do juízo de origem, embora o acórdão não tenha explicitado tal questão, restou suficiente abordado, na medida em que reconheceu se tratar de matéria relevante ao interesse público local, a saber, o município de Simplício Mendes.
Dessa forma, insere-se a matéria na competência da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, eis que a Comarca não possui Vara Especializada para dirimir conflito atinente a matéria, que envolve interesse público.
Em relação ao interesse de agir, de igual modo, prescinde sua explicitação no bojo do acórdão como deseja o embargante, especialmente porque a atuação do Ministério Público encontra respaldo na defesa dos direitos fundamentais, sobretudo no que se refere ao acesso a água potável, como direito essencial a coletividade, o que restou suficientemente abordado no acórdão impugnado.
Além do que, o acórdão tratou de demonstrar, com base nos autos em referência, que havia elementos suficientes, a exemplo de registros documentais e periciais, a comprovar a deficiência na prestação de serviço essencial, o que justifica a ação proposta pelo órgão ministerial, senão vejamos: Como bem salientado, na decisão monocrática, constam dos documentos anexados aos autos pelo Ministério Público Estadual, ora agravado, notícias acerca da descontinuidade quanto ao fornecimento de água para os consumidores do Município de Simplício Mendes-PI, em especial os moradores do bairro Nova Cidade e adjacências, tais como 3 (três) dias sem água nas torneiras, podendo ultrapassar até 15 (quinze) dias sem água (id. 9635996 - Pág. 33), bem como, a instauração de Procedimento de SIMP nº 000014-237/2021 para apurar tais fatos.
Resta, pois, comprovada a conduta omissiva da agravante, quanto à descontinuidade do abastecimento/fornecimento de água no Município de Simplício Mendes-PI, que além de afrontar os princípios constitucionais, afronta diretamente o princípio da continuidade do serviço público, onde os serviços públicos não devem ser interrompidos.
Dessa forma, não há que se falar em ausência do interesse de agir.
Por conseguinte, quanto à multa cominatória imposta, vislumbra-se que o valor fixado na origem se deu dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atingindo o intuito de garantir a efetividade da determinação judicial, de modo que não se verifica qualquer excesso.
Assim, o fato de o embargante discordar da penalidade imposta, não configura omissão ou contradição, tratando-se de mero inconformismo.
Por fim, a despeito da alegação de ingerência do Judiciário na Administração Pública, tal argumento merece ser refutado, pois, o fornecimento de água potável é um serviço essencial e direito fundamental, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário diante da omissão administrativa.
O acórdão recorrido alinha-se, ainda, ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, veja: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
IRREGULARIDADE DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MURIBECA, EM ESPECIAL NOS POVOADOS VISGUEIRO, PAU ALTO, CIGANA E CABEÇA DA ONÇA .
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
CONCESSÃO PÚBLICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA POTÁVEL .
QUALIDADE DA ÁGUA REPROVADA EM EXAME TÉCNICO.
PRESENÇA DE COLIFORMES TOTAIS ACIMA DO PERMITIDO NA LEGISLAÇÃO.
RISCO À SAÚDE PÚBLICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO .
DEVER DE PRESTAÇÃO ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 22 DO CDC.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE MURIBECA .
PLEITO DE QUE A CONDENAÇÃO SE RESTRINJA A CONCESSIONÁRIA (DESO).
SERVIÇO DE NATUREZA LOCAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF (ADIN 2340/SC).
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PROMOVER A FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO CONCEDIDO.
ART . 80, INCISO I DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MURIBECA.
COMPROVADO NEGLIGENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
VALOR DIÁRIO DA ASTREINTE EXCESSIVO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
REDUÇÃO DA MULTA.
RECURSO DA DESO.
PRELIMINARES: NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO; PERDA DO OBJETO; AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR; ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL; NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER A SENTENÇA EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO DE TODAS ELAS .
NO MÉRITO: CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE EM CASO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS .
GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
RESERVA DO POSSÍVEL.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA.PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO INICIAL .
INTERRUPÇÕES CONSTANTES DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COMPROVAÇÃO DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PROVIMENTO.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
FIXAÇÃO EXCESSIVA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
CONCESSÃO DE DILAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.MODULAÇÃO DA MULTA DIÁRIA APLICADA À DESO. 1– A concessão do efeito suspensivo, “in casu”, é “ope legis”, sendo desnecessária a determinação por parte do relator, uma vez que existe previsão expressa neste sentido no art. 19 da Lei nº 4 .717/1965, na redação dada pela Lei nº 6.014/73 (aplicável às ações civis públicas), norma cogente que não pode ser olvidada pelo juízo “a quo”. 2 - Os serviços necessários para efetivação do fornecimento de água potável incluindo captação, condução e tratamento, são atribuições precípuas dos Municípios, como medidas de interesse da saúde pública em geral e dos usuários em particular, referentes ao interesse local (art. 30, inciso V da CF/88) .
Em, que pese esses serviços possam (e usualmente sejam) prestados por terceiros no Estado de Sergipe, através de concessão pública à DESO – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE, permanece a obrigação da Municipalidade de exercer o poder/dever de fiscalização. 3 - Demonstrando-se a excessividade da multa cominatória fixada contra o Município de Muribeca, cabe sua redução para adequação aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-a em R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da obrigação de fazer, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). 4 - Constatado que o feito comporta julgamento imediato, é despiciendo despacho saneador ante o poder/dever do juiz de julgar antecipadamente a lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa . 5 – A concessinária tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação por ser contratualmente responsável pelos estudos, projetos e execução de obras e de serviços referentes ao abastecimento de água, esgotos e obras de saneamento no Município de Muribeca. 6 – Descabe a alegação de excesso da sentença em relação aos limites objetivos fixados pelos pedidos iniciais.
Não decidiu o Magistrado o mérito da ação fora das balizas propostas pelas partes ou tampouco conheceu de questões não suscitadas no curso do processo.
Não há que falar em incongruência entre o relatório e o dispositivo da sentença . 7 - Serviços públicos essenciais como distribuição de água têm por finalidade o atendimento a necessidades indispensáveis à sobrevivência humana e a saúde pública.
Devido a sua importância, tais serviços devem ser prestados à comunidade de forma adequada, eficiente e contínua, de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/90 . 8 - “O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, dever do Estado, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes.” (STF, RE 762.242-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min .
DIAS TOFFOLI) 9 - Óbices orcamentários não podem ser opostos para obstar a inclusão de determinada política pública destinada a garantir direito social fundamental, que integra o núcleo do mínimo existêncial da pessoa, mormente quando não há nos autos comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da Apelante. 10 - Os esforços da DESO para melhorar a rede de abastecimento, como recuperação de adutora, reforma de reservatório, fornecimento de suplementação de caminhões-pipa, mitigaram o problema crônico de falta de água nos povoados e sede do Município de Muribeca, tal fato deve ser considerado quando do arbitramento do dano moral coletivo.
Embora grave o ato ilícito e tenha alcance suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, a extenção do dano foi exarcebada na sentença, merecendo ser reduzido o 'quantum' indenizatório para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) . 11 – Verificando que o valor diário da multa cominatória, fixada contra a DESO, foi arbitrada em valor excessivo, deve a mesma ser reduzida ao montante adequado, razoável e proporcional.
Astrreinte modulada para R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). 12 - O valor dos danos morais coletivos devem ser recolhidos ao fundo que trata o art . 13 da Lei 7.347/85, vinculada, no entanto, sua aplicação em benefício da população de Muribeca. 13 – Constatando este Tribunal de Justiça que a complexidade da obra é incompatível com o prazo arbitrado para sua conclusão, amplia-se o prazo de cumprimento da obrigação de fazer de 180 (cento e oitenta) para 730 (setecentos e trinta) dias.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE .
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 201900835891 Nº único: 0000376-09.2016 .8.25.0016 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 28/07/2020) (TJ-SE - AC: 00003760920168250016, Relator.: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 28/07/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) À vista do exposto, tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Presente os Exmos.
Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, Francisco Gomes Costa Neto e Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Rosângela de Fátima Loureiro Mendes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:36
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 07:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0761492-08.2022.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogados do(a) EMBARGANTE: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI16310-A, DENISE BARROS BEZERRA LEAL - PI9418-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 22/04/2024 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 09:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/04/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2024 10:48
Conclusos para o Relator
-
14/10/2024 13:13
Juntada de Petição de outras peças
-
23/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:26
Conclusos para o Relator
-
27/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 12:00
Juntada de petição
-
17/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 21:59
Conhecido o recurso de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - CNPJ: 06.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/05/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/05/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/05/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/05/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2023 11:19
Conclusos para o Relator
-
28/10/2023 03:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 27/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
04/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
10/04/2023 10:32
Conclusos para o Relator
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23/03/2023 00:00
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 17:51
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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