TJPI - 0801089-28.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:45
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 06:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801089-28.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ROSA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Os autos em epígrafe e 0800322-19.2024.8.18.0050 tratam de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 337, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se verifica a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações simultaneamente em curso; e ocorre coisa julgada quando ação idêntica já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado.
No caso em exame, embora a presente demanda tenha sido ajuizada em momento anterior (2022), verifica-se que ação posterior, de mesmo objeto e mesmas partes, foi proposta em 2024 no âmbito do Juizado Especial Cível, tendo sido regularmente processada e julgada com resolução de mérito, sem interposição de recurso, conforme comprovado nos autos.
Assim, ausente a simultaneidade na tramitação das demandas, afasta-se a litispendência, sendo evidente a existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Deve-se observar que a anterioridade do ajuizamento não impede o reconhecimento da coisa julgada material formada na ação posterior, desde que esta tenha sido julgada antes e com análise do mérito, como é o caso dos autos.
Em tais hipóteses, a demanda mais antiga torna-se juridicamente prejudicada pela autoridade da decisão posterior, não podendo subsistir.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada material, constituída em ação posteriormente ajuizada, mas anteriormente julgada.
Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
ESPERANTINA-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
10/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 07:43
Intimado em Secretaria
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30/08/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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25/07/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:08
Juntada de Petição de procuração
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24/05/2022 13:01
Juntada de Petição de documentos
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18/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/04/2022 14:29
Conclusos para despacho
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20/04/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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