TJPI - 0802836-03.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/07/2025 23:59.
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09/06/2025 08:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802836-03.2023.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: P J COMERCIO E TRANSPORTE DE GRAOS LTDA - EPP EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 5 de junho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
05/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/06/2025 23:59.
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24/04/2025 23:10
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802836-03.2023.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: P J COMERCIO E TRANSPORTE DE GRAOS LTDA - EPP EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por PJ Comércio e Transporte de Grãos Ltda em face do Estado do Piauí, nos autos da execução fiscal nº 0800653-35.2018.8.18.0042, na qual se busca a cobrança de ICMS e multas, no valor de R$ 291.212,32 (duzentos e noventa e um mil duzentos e doze reais e trinta e dois centavos).
A embargante alega nulidade de atos processuais relacionados à citação por edital, sustentando que não foram esgotados os meios necessários para sua localização.
Além disso, argui a prescrição do crédito tributário.
O Estado do Piauí manifestou-se pela improcedência dos embargos, argumentando que o procedimento de citação seguiu os ditames legais e que o crédito tributário não está prescrito, uma vez que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a embargante levanta uma preliminar requerendo o indeferimento da petição inicial com base na irregularidade da citação editalícia, sustentando que não foram atendidos os requisitos previstos nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Alega que não houve comprovação de que se encontrava em local incerto ou não sabido, além de não terem sido realizadas diligências suficientes para sua localização antes da citação por edital.
No entanto, verifica-se nos autos que foram efetivadas tentativas de localização da embargante, conforme as certidões juntadas, o que legitima a utilização da citação por edital, em conformidade com o artigo 8º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80).
Dessa forma, não se vislumbra qualquer nulidade processual capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial.
Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional para a cobrança de créditos tributários é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito.
O artigo 174, parágrafo único, dispõe que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação.
No caso dos autos, verifica-se que a execução foi proposta dentro do prazo legal, e a citação por edital ocorreu após diversas tentativas frustradas de localização da embargante.
O artigo 8º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) autoriza a citação por edital quando o executado se encontra em local incerto ou não sabido, desde que esgotados os meios de sua localização.
A documentação juntada aos autos comprova que as diligências realizadas pelo exequente foram suficientes para justificar a citação por edital.
Quanto à alegação de prescrição, não se verifica o decurso do prazo quinquenal, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente e a prescrição foi regularmente interrompida com o despacho citatório.
Portanto, não há nulidade nos atos processuais nem prescrição do crédito tributário, devendo os embargos ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por PJ Comércio e Transporte de Grãos Ltda, mantendo-se o regular prosseguimento da execução fiscal nº 0800653-35.2018.8.18.0042.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do crédito executado, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso, determino que os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação, observadas as formalidades legais e demais cautelas processuais.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os expedientes necessários ao prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
10/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 20:35
Conclusos para decisão
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23/10/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 03:59
Decorrido prazo de P J COMERCIO E TRANSPORTE DE GRAOS LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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05/11/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:50
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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