TJPI - 0818660-28.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EVA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818660-28.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: EVA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SATISFATÓRIA ajuizada por EVA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV).
Requer a autora, em sede de tutela de urgência: “Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a Suplicada a conceder o benefício previdenciário denominado de ‘Pensão por Morte’, posto ter NATUREZA DE ALIMENTOS e a procrastinação de um direito evidente terá reflexos negativos importantes para a vida da Suplicante.” Informa a autora que foi casada por mais de 10 anos com o Sr.
José de Souza Neto, união que perdurou até o seu falecimento.
Sustenta que pleiteou, na via administrativa, a concessão do benefício de pensão por morte, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de que o segurado teria aderido ao regime celetista.
No entanto, a autora alega que todas as contribuições previdenciárias efetuadas pelo falecido ao longo de 40 anos foram destinadas à Fundação de Previdência do Estado do Piauí, fundo previdenciário destinado aos servidores estatutários.
Anexa os documentos e requer gratuidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, entendo por deferi-la, em virtude da declaração de hipossuficiência (id.73776243).
Tratando-se de pedido de tutela de urgência, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade, dispostos no art. 300º do CPC a seguir transcrito: “ Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ademais, a tutela de urgência, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
No presente feito, verifico que o perigo da demora está consubstanciado, devido ao avançar da idade da contribuinte e a natureza alimentar das verbas postuladas.
Ademais, o fumus boni iuris é evidenciado, é o que se passa a explicar.
A principal alegação da parte autora é que foi casada com o Sr.
José de Souza por mais de 10 (dez) anos, conforme certidão de casamento (id.73775269), e que, ao requerer o benefício de pensão por morte, teve seu pedido indeferido.
Entretanto, a autora comprova que o falecido contribuía, há mais de 39 (trinta e nove) anos, para a Fundação Piauí Previdência, fundo previdenciário destinado exclusivamente a servidores estatutários, conforme se depreende da declaração de tempo de contribuição (id. 73776246).
Ademais, verifica-se no contracheque juntado aos autos (id. 73775283) que o regime funcional do servidor era classificado como “Estatutário Efetivo/Ativo”, o que reforça a natureza estatutária de seu vínculo com a Administração Pública.
Assim, ainda que o servidor tenha ingressado no serviço público sob o regime celetista, por ter sido admitido antes da Constituição Federal de 1988, é fato que posteriormente teve seu vínculo convertido para o regime estatutário.
Diante disso, resta evidenciada a probabilidade do direito, vejamos: O STF julgou a ADPF 573 em 03/03/2023, que trata especificamente sobre os dispositivos da Lei nº 4.546/1992 que incluía servidores admitidos sem concurso público no regime estatutário: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
Preliminares [...] 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. (ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)(grifei) Dessa forma, se até mesmo os servidores sem concurso que implementaram os requisitos para aposentadoria antes da modulação da decisão foram resguardados no regime próprio, com ainda mais razão deve ser o dependente previdenciário do servidor falecido nessa condição.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, para que os requeridos procedam no prazo de 30 dias, com a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor de EVA MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, sob pena de multa, de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, adstrita a 30 (trinta) dias.
Cite-se a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí para, querendo, apresentarem Contestação no prazo legal.
Consecutivo, intime-se as partes para indicar se possuem provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar Parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 22:51
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVA MARIA DA CONCEICAO PEREIRA - CPF: *11.***.*47-07 (AUTOR).
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08/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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