TJPI - 0804178-34.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:54
Juntada de Petição de decisão
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804178-34.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A EMBARGADO: FRANCISCA FELIX DA SILVA, JOAO DA CRUZ ALVES DE SOUSA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO MEDINA DA PAZ - PI5591-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para sanar erro material, não há, in casu, erro a ser sanado. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Recurso conhecido e rejeitados.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: APELAÇÃO CÍVEL. civil e processual civil.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO de energia elétrica. danos morais e in re ipsa. honorários recursais.
NÃO Arbitrados.
TEMA 1.059 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial que deve ser prestado de forma ininterrupta. 2.
Comprovado nos autos que a parte Autora solicitou a religação da energia elétrica de sua residência e não foi atendido em prazo razoável, restando configurado o dever de indenizar. 3.
A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações.
Assim, mantido o quantum fixado em sentença no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser adequado ao caso concreto, considerando que a Autora permaneceu por mais de 15 dias sem energia elétrica. 4.
Recurso conhecido e provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro material ou omissão por não ter reconhecido que uma das partes é cônjuge do outro e não comprovou vínculo com a concessionária.
Devidamente intimada a embargada deixou de apresentar contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de erro material/omissão no acórdão. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamentos VOTO 1.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir o suposto erro material apontado pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão incorreu em erro por não ter considerado que um dos Autores é cônjuge do outro e não possui vínculo com a concessionária de serviço público.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para corrigir erro material (art. 1.022, caput, III, do CPC) ou sanar omissão, não há, in casu, erro a ser sanado.
Isso porque, no que se refere ao primeiro erro material alegado, o acórdão já tratou precisamente da matéria, destacando que os Autores, residentes no mesmo imóvel, sofreram com a negligência da concessionária de serviço público Embargante conforme cito: No caso, pela análise fática, verifico que o valor dos danos morais, para ser suficiente (razoável e adequado) para reparar o abalo sofrido pela parte Autora, deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), principalmente se considerada a quantidade de dias que os Apelantes e sua família permaneceram sem o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica por conta da Ré, ora Apelante (15 dias).
Não obstante, apenas para melhor elucidação do caso, a responsabilidade civil da concessionária é objetiva e independe de o lesado ser, ou não, usuário do serviço público, nos termos do tema 130 do STF.
Colho a jurisprudência sobre o tema: Tema 130 do STF: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO – MORTE DE BOVINOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – EXCLUDENTES NÃO COMPROVADAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MATERIAL – MANTIDO – DANO MORAL – MAJORADO – RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591 .874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal".
Ademais, é caso de incidência do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, que consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores (art. 14, caput e § 3º, CDC) .
Assim, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva e de inversão legal do ônus da prova (arts. 6º, VIII, CDC e art. 37, § 6º, CF), competia à concessionária de energia elétrica comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou da inexistência de falha na prestação do serviço (art . 14, § 3º, CDC), ônus do qual não se desincumbiu.
A ocorrência de rompimento de cabo de distribuição de energia não constitui fato imprevisível, mas fortuito interno e risco inerente à própria atividade, razão pela qual não exclui o nexo de causalidade ou a responsabilidade da concessionária pelos danos causados ao consumidor.
Recurso da concessionária conhecido e não provido.
Recurso do consumidor conhecido e provido parcialmente . (TJ-MS - Apelação Cível: 08002223920228120038 Nioaque, Relator.: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 08/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUINTOS.
SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE.
PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4.
Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5.
Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes. 7.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de erro material a ser sanado.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 22/04/2025 a 29/04/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/11/2023 20:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/11/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 19:22
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:46
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ ALVES DE SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCA FELIX DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 18:48
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA FELIX DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ ALVES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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24/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 01:31
Decorrido prazo de JOAO DA CRUZ ALVES DE SOUSA em 19/10/2022 23:59.
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21/10/2022 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA FELIX DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 12:10
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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