TJPI - 0000197-18.2016.8.18.0098
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 01:07
Conclusos para decisão
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26/05/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000197-18.2016.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno, Gratificação Natalina/13º salário] INTERESSADO: OSMAR SOUSA INTERESSADO: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por OSMAR SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS, pela qual busca a condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas, consistentes em adicional de serviço noturno e gratificação natalina (13º salário).
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) exerceu funções no âmbito da administração pública municipal de Murici dos Portelas – PI; ii) desempenhou suas atividades inclusive no período noturno, sem, contudo, receber o correspondente adicional de serviço noturno; iii) igualmente, não foi contemplado com o pagamento regular do 13º salário, nos exercícios pertinentes ao vínculo funcional; iv) tenta-se administrativa e judicialmente obter a satisfação desses créditos de natureza alimentar, contudo sem êxito.
Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) impugnação genérica quanto à existência do vínculo; ii) ausência de documentos comprobatórios que atestem o efetivo exercício de atividades no período alegado; iii) alegação de prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda; iv) ausência de previsão legal ou contratual expressa que fundamente o pagamento dos valores pleiteados.
O autor apresentou réplica à contestação.
O feito tramitou com repetidas diligências determinadas por este Juízo a fim de obter da Câmara Municipal de Murici dos Portelas informações essenciais à instrução, especialmente quanto à comprovação do vínculo e da normativa municipal vigente à época, conforme despacho de ID nº 13925071 e decisão de ID nº 54513223.
Apesar de múltiplas tentativas, por meio de e-mails, ARs e intimação pessoal, apenas uma manifestação foi apresentada (ID nº 63062948), informando: a) ausência de registros relativos à concessão de benefícios entre os anos de 2005 e 2011; b) realização de publicações legais mediante afixação em murais antes do convênio com o Diário Oficial dos Municípios em 2011; c) perda de documentos em razão de invasão sofrida pela Câmara em 2016, conforme boletim de ocorrência (ID nº 63062950). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DAS PRELIMINARES Não verifico preliminares pendentes de apreciação que obstem o julgamento do mérito.
Passo à análise do pedido.
II – DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos cinge-se à existência de vínculo funcional entre o autor e o Município requerido e à consequente obrigação de adimplir o adicional noturno e a gratificação natalina, típicas verbas de natureza alimentar.
No tocante ao adicional noturno, dispõe o art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Embora o vínculo em análise não esteja regido pela CLT, a norma é aplicada supletivamente à luz do art. 8º, §1º, da CLT, e dos princípios da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que servidores públicos não estatutários ou contratados temporariamente fazem jus ao recebimento das verbas de caráter alimentar nas mesmas condições dos empregados da iniciativa privada.
No que tange à gratificação natalina (13º salário), é pacífica sua previsão para todos os trabalhadores, inclusive os da Administração Pública, conforme art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Conquanto o Município requerido alegue ausência de documentos comprobatórios por parte do autor, verifica-se que, durante a instrução, deixou de apresentar elementos que infirmassem a verossimilhança dos fatos articulados na inicial, tampouco colaborou para elucidação de aspectos materiais relevantes, conforme o reiterado desatendimento às diligências judiciais (vide, por exemplo, IDs 35994515, 42036738 e 54513223).
Essa inércia viola o dever de colaboração processual (art. 6º do CPC) e permite que o Juízo valorize os elementos constantes nos autos como suficientes à formação do convencimento.
Ainda, o autor logrou comprovar, ao menos de forma verossímil, o exercício de função pública junto à municipalidade durante o período em que pleiteia os pagamentos, atraindo a aplicação da presunção de veracidade autorizada pelo art. 400 do CPC, as alegações de fato formuladas pelo autor e não impugnadas pelo réu presumem-se verdadeiras, se não for admissível, de ofício, a prova em contrário.” Além disso, deve ser acolhida a prescrição quinquenal, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 85), devendo-se limitar o reconhecimento dos valores devidos ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por OSMAR SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS, para: Condenar o requerido ao pagamento das verbas referentes ao adicional noturno e gratificação natalina (13º salário), relativas ao período compreendido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda; Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com aplicação de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Fixo os ônus sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC, condenando o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme §2º do citado dispositivo.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
10/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:07
Decorrido prazo de CÂMARA MUNICIPAL DE MURICI DOS PORTELAS - PI em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 18:49
Expedição de #Não preenchido#.
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21/03/2024 18:48
Determinada diligência
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30/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2023 12:22
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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06/01/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS em 19/05/2020 23:59:59.
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05/08/2020 13:21
Juntada de Certidão
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05/08/2020 13:20
Conclusos para despacho
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22/04/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2019 00:20
Decorrido prazo de CICERO DE SOUSA BRITO em 19/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 15:35
Distribuído por dependência
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25/06/2019 06:22
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-25.
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25/06/2019 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-25.
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24/06/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2019 11:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/06/2019 11:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/02/2019 11:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 11:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/02/2019 11:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-14.
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11/01/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2019 11:50
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/01/2019 08:42
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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05/07/2018 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2018 12:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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02/04/2018 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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19/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-19.
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16/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2018 14:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2018 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/11/2017 12:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2017 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/11/2016 12:24
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-10-25 13:00 Sala de Audiência.
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03/11/2016 11:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2016 14:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/10/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-10-05.
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04/10/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/10/2016 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/08/2016 13:16
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2016-10-25 13:00 Sala de Audiência.
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04/07/2016 11:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/06/2016 12:53
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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14/06/2016 12:53
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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