TJPI - 0800074-79.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800074-79.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DOS SANTOS INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo legal.
BURITI DOS LOPES, 25 de abril de 2025.
LAIS BARROSO DA SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
25/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800074-79.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DOS SANTOS INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Francisco das Chagas Fontenele dos Santos em face de Magazine Luiza S/A, na qual se discute a alegada inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, com pedido de tutela antecipada e concessão da gratuidade da justiça.
Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) teve seu nome negativado junto aos cadastros de inadimplentes por dívida com a empresa requerida; ii) alega não ter relação contratual com a empresa ou débito que justificasse a restrição de crédito; iii) sustenta que sofreu abalo à sua honra e imagem em virtude da indevida negativação; iv) requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
O pedido de tutela provisória foi apreciado, conforme decisão interlocutória constante no Id nº 20371100.
Em sede de contestação, a parte demandada Magazine Luiza S/A refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) sustenta a legalidade da negativação com base em contrato de compra e venda supostamente firmado pelo autor; ii) alega ausência de falha na prestação de serviços; iii) defende a licitude da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; iv) impugna o pedido de danos morais por ausência de prova do dano e da ilicitude da conduta.
A parte autora apresentou réplica à contestação no Id nº [não localizado nos trechos transcritos, necessário complemento].
Foi realizada audiência de conciliação, conforme ata de audiência constante no Id nº 67232553, na qual, após tentativa infrutífera de acordo, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que não há outras provas a serem produzidas.
A requerida, por sua vez, não se opôs nem apresentou requerimentos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I - DAS PRELIMINARES Não verifiquei preliminares processuais pendentes de análise.
II - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legitimidade da negativação do nome do autor por parte da empresa Magazine Luiza S/A.
Sustenta o autor que não possui qualquer vínculo com a ré e que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi indevida, gerando-lhe abalo moral.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto cabe ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
No caso, verifica-se que a requerida não demonstrou a existência de vínculo contratual válido com o autor.
A simples alegação da existência de dívida não foi acompanhada de documentos comprobatórios capazes de infirmar a assertiva do autor de que jamais contratou com a empresa.
Dessa forma, resta evidenciado o ato ilícito (art. 186, CC), o dano (presumido) e o nexo causal, preenchendo-se os requisitos da responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, CC).
Quanto ao valor da indenização, deve-se observar o caráter compensatório e pedagógico, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
O autor formulou proposta de acordo no valor de R$ 6.000,00, o que revela um parâmetro razoável e moderado, considerando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, além das peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DOS SANTOS em face de MAGAZINE LUIZA S/A, nos autos do processo nº 0800074-79.2021.8.18.0043, para: a) declarar a inexistência do débito apontado pela parte ré e determinar a exclusão imediata do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, caso ainda persista a negativação; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
10/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/11/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 04:44
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 21:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:59
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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06/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:16
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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01/12/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 21:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 07:42
Conclusos para decisão
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20/04/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 07:41
Intimado em Secretaria
-
20/04/2023 07:40
Intimado em Secretaria
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16/06/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59.
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10/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/12/2021 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2021 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/12/2021 23:59.
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29/11/2021 18:40
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2021 23:30
Conclusos para despacho
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20/09/2021 23:30
Juntada de Certidão
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07/04/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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