TJPI - 0804236-27.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:31
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804236-27.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: QUINTINO SOARES DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A. e outros DECISÃO De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T.
Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153).
Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje.
Consoante certidão anexada aos autos, o autor recorrente não juntou o comprovante do preparo, postulando em seu recurso pedido de gratuidade judicial.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, pelo que indefiro a postulação neste sentido.
Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito -
10/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:09
Não recebido o recurso de QUINTINO SOARES DA SILVA - CPF: *79.***.*34-53 (AUTOR).
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10/06/2025 17:09
Determinado o arquivamento
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10/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de QUINTINO SOARES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:57
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:03
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a QUINTINO SOARES DA SILVA - CPF: *79.***.*34-53 (AUTOR).
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804236-27.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: QUINTINO SOARES DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA Vistos em Sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 74328466 julgou improcedente o pleito inicial.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão é omissa, pois não especifica considerações postas na fundamentação importantes para o deslinde da demanda, em específico acerca da análise de documentos apresentados que demonstrariam a ocorrência de cobranças superiores aos valores acordados, ausência de notificação prévia adequada anterior à negativação.
Sustenta ainda juntada de fatura referente ao mês de janeiro de 2024.
Instado a apresentar suas contrarrazões, o embargado quedou-se inerte. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada.
Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão.
A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada.
Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas necessárias produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual e não é esse a todo efeito.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
Nesta data por insuperável acúmulo de serviços.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
29/05/2025 14:11
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:13
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804236-27.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: QUINTINO SOARES DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA Vistos em Sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 74328466 julgou improcedente o pleito inicial.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão é omissa, pois não especifica considerações postas na fundamentação importantes para o deslinde da demanda, em específico acerca da análise de documentos apresentados que demonstrariam a ocorrência de cobranças superiores aos valores acordados, ausência de notificação prévia adequada anterior à negativação.
Sustenta ainda juntada de fatura referente ao mês de janeiro de 2024.
Instado a apresentar suas contrarrazões, o embargado quedou-se inerte. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição e omissão ou mesmo erro de fato sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco obscura ou equivocada.
Importa frisar que somente é configurada a omissão ou contradição apta a ser sanada pela via dos embargos, quando intrínseca ao texto da decisão.
A mera alegação de omissão ou contradição quanto a análise de prova configura ataque ao mérito da decisão embargada.
Ademais, não há que se falar em nulidade quando o Magistrado apreciar as provas com relação aos itens necessários à formação de seu convencimento, de modo que estará afastando, implicitamente, outras provas e teses porventura apresentadas.
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça que assentou entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Desta feita, denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso, tendo em vista que não são cabíveis embargos declaratórios em que se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas necessárias produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual e não é esse a todo efeito.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
Nesta data por insuperável acúmulo de serviços.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
18/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:14
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 02:03
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 22:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804236-27.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: QUINTINO SOARES DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou o autor que é cliente das empresas rés e que, em novembro/2023, negociou o débito de seu cartão de crédito, ocasião na qual ficou acertado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 13.008,61 (treze mil e oito reais e sessenta e um centavos) e o restante em parcelas iguais.
Afirmou que, mesmo após a quitação da dívida, os requeridos continuam realizando cobranças exageradas, através de ligações telefônicas e de correspondências.
Informou que é idoso e que as cobranças e as ameaças feitas pelos réus lhe causam constrangimento.
Daí o acionamento, postulando, em sede de liminar com sua posterior confirmação, que os réus se abstenham de efetuar cobranças relacionadas ao débito aqui discutido.
Requereu, ainda: danos materiais no valor de R$ 26.017,22 (vinte e seis mil reais e dezessete reais e vinte e dois centavos); danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência una inexitosa quanto à composição da lide.
Em contestação, os demandados afirmaram que a parte autora não comprovou o pagamento da dívida, tampouco a realização de uma renegociação, além de não ter informado o valor das parcelas que supostamente iriam ser pagas de forma mensal.
Alegaram que as cobranças são devidas, tendo em vista que o autor, a partir de 25/02/2024, realizou pagamento inferior ao valor total de sua fatura, gerando, assim, o cancelamento do cartão e a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Aduziram que o valor atualmente cobrado é o de R$ 13.038,15 (treze mil e trinta e oito reais e quinze centavos), referente à fatura do mês de julho/2024, não adimplida.
Informaram que o valor de R$ 13.008,61 (treze mil e oito reais e sessenta e um centavos) foi pago pelo autor em 25/01/2024 e processado no mesmo dia, não tendo havido, assim, falha na prestação do serviço.
Explicaram que a parte autora não quitou outras faturas, o que ocasionou diferentes negativações, e que agiram no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em danos materiais e/ou morais.
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Também juntaram documentos. 3.
Em memoriais finais, o autor ratificou os termos de sua exordial.
A peça de memoriais dos réus foi apresentada de forma intempestiva. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 4.
A relação entre as partes é de consumo.
Entretanto, os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente aos réus para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e a aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova às partes requeridas.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Neste sentido, segue posicionamento iterativo do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com nossos grifos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) 5.
Compulsando os autos, verifico que o pleito autoral não merece procedência.
Na espécie, o autor alega que recebe, de forma constante, insistentes e indevidas cobranças por parte dos requeridos, em razão de dívida no valor de R$ 13.008,61 (treze mil e oito reais e sessenta e um centavos), vencida e paga em 25/01/2024, referente ao cartão de crédito final n. 3529 – ID n. 67616174.
Ressalvo que, pela documentação acostada pela parte autora, não restou evidenciado nenhum tipo de cobrança. É que os prints anexados no corpo da petição inicial, nem de longe, comprovam que as ligações foram originadas pelas empresas rés, tampouco que se referem à dívida aqui discutida (ID n. 67616181, fls. 3 e 4).
Ademais, em que pese nada tenha sido afirmado na peça exordial acerca de negativação, conforme os documentos juntados pelos réus, o nome do autor foi inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito em agosto/2024, em razão de dívida no valor de R$ 13.372,11 (treze mil trezentos e setenta e dois reais e onze centavos) e referente à fatura do mês de julho/2024 (IDs n. 69978589 e n. 69978894), e não de janeiro/2024. 6.
Ainda, a alegação de renegociação de dívida junto aos réus feita pela parte autora, não restou devidamente comprovada.
Não foram anexadas as cópias das faturas e os comprovantes de pagamentos referentes aos meses subsequentes àquele cujo boleto venceu em 25/01/2024. 7.
Os réus,
por outro lado, juntaram ao processo as faturas do cartão de crédito pertencente ao autor, desde outubro/2023 até setembro/2024 (ID n. 69978902).
Por tais documentos, é possível concluir que, de fato, houve o pagamento da quantia de R$ 13.008,61 (treze mil e oito reais e sessenta e um centavos), referente à fatura com data de vencimento para 25/01/2024.
Entretanto, após essa data, o autor passou a efetuar o pagamento de suas faturas em valores inferiores aos devidos quando, a partir do boleto com vencimento em 25/07/2024, no valor de R$ 13.038,15 (treze mil e trinta e oito reais e quinze centavos), passou a não mais efetuar pagamento algum, o que gerou a negativação perpetrada pelos réus. 8.
Dessa forma, não há nos autos prova do efetivo pagamento da dívida antes da negativação, referente ao cartão de crédito final n. 3529, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 9.
Não havendo a comprovação do pagamento da dívida de forma tempestiva e nem indício de cometimento de ato ilícito pelos réus, não se há que falar em causa eficiente para o deferimento dos pedidos exordiais, que têm por móvel condenar os requeridos a título de danos morais, em virtude de cobrança indevida, bem como de abstenção de cobranças e de restituição de valores.
Cabia ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas, em momento algum, trouxe documento que comprovasse de maneira efetiva o pagamento tempestivo da dívida negativada.
Partes rés, ao contrário, cumpriram com seus ônus probandis e demonstraram não só a existência da relação jurídica, mas também da própria dívida, o que justifica a regularidade da inscrição e das cobranças, tendo agido, em verdade, dentro do exercício regular de direito, na tentativa de reaver o crédito.
Nesse sentido (grifos acrescentados): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
BANCO.
COBRANÇA.
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante das considerações postas, resta claro que a cobrança e a negativação efetuada estão corretas, uma vez que o débito corresponde a crédito em liquidação na conta da apelante-autora e a negativação decorrente de efetivo inadimplemento não enseja a compensação por dano moral, pois traduz exercício regular de direito. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0711993-18.2023.8.07.0003 1806686, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO.
DÍVIDA NA MODALIDADE DÉBITO RECORRENTE VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTINUIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTERIOR.
NECESSIDADE.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO.
REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
O cancelamento do cartão de crédito não exime a parte autora de pagar as dívidas contratadas no período em que estava em pleno vigor o contrato por ela firmado.
Demonstrada a existência do inadimplemento da parte alusivo a valor remanescente, a inscrição em cadastros restritivos de crédito não é abusiva, caracterizando-se o exercício regular do direito do credor, o que afasta o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de APELAÇÃO CÍVEL, acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, pelos fundamentos constantes no voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora – Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08034557920198140301 18246117, Relator: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 20/02/2024, 2ª Turma de Direito Privado) 10.
Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em decorrência, arquivem-se autos, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
23/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 01:31
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804236-27.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: QUINTINO SOARES DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou o autor que é cliente das empresas rés e que, em novembro/2023, negociou o débito de seu cartão de crédito, ocasião na qual ficou acertado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 13.008,61 (treze mil e oito reais e sessenta e um centavos) e o restante em parcelas iguais.
Afirmou que, mesmo após a quitação da dívida, os requeridos continuam realizando cobranças exageradas, através de ligações telefônicas e de correspondências.
Informou que é idoso e que as cobranças e as ameaças feitas pelos réus lhe causam constrangimento.
Daí o acionamento, postulando, em sede de liminar com sua posterior confirmação, que os réus se abstenham de efetuar cobranças relacionadas ao débito aqui discutido.
Requereu, ainda: danos materiais no valor de R$ 26.017,22 (vinte e seis mil reais e dezessete reais e vinte e dois centavos); danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência una inexitosa quanto à composição da lide.
Em contestação, os demandados afirmaram que a parte autora não comprovou o pagamento da dívida, tampouco a realização de uma renegociação, além de não ter informado o valor das parcelas que supostamente iriam ser pagas de forma mensal.
Alegaram que as cobranças são devidas, tendo em vista que o autor, a partir de 25/02/2024, realizou pagamento inferior ao valor total de sua fatura, gerando, assim, o cancelamento do cartão e a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Aduziram que o valor atualmente cobrado é o de R$ 13.038,15 (treze mil e trinta e oito reais e quinze centavos), referente à fatura do mês de julho/2024, não adimplida.
Informaram que o valor de R$ 13.008,61 (treze mil e oito reais e sessenta e um centavos) foi pago pelo autor em 25/01/2024 e processado no mesmo dia, não tendo havido, assim, falha na prestação do serviço.
Explicaram que a parte autora não quitou outras faturas, o que ocasionou diferentes negativações, e que agiram no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em danos materiais e/ou morais.
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Também juntaram documentos. 3.
Em memoriais finais, o autor ratificou os termos de sua exordial.
A peça de memoriais dos réus foi apresentada de forma intempestiva. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 4.
A relação entre as partes é de consumo.
Entretanto, os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente aos réus para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e a aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova às partes requeridas.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Neste sentido, segue posicionamento iterativo do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com nossos grifos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1.678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) 5.
Compulsando os autos, verifico que o pleito autoral não merece procedência.
Na espécie, o autor alega que recebe, de forma constante, insistentes e indevidas cobranças por parte dos requeridos, em razão de dívida no valor de R$ 13.008,61 (treze mil e oito reais e sessenta e um centavos), vencida e paga em 25/01/2024, referente ao cartão de crédito final n. 3529 – ID n. 67616174.
Ressalvo que, pela documentação acostada pela parte autora, não restou evidenciado nenhum tipo de cobrança. É que os prints anexados no corpo da petição inicial, nem de longe, comprovam que as ligações foram originadas pelas empresas rés, tampouco que se referem à dívida aqui discutida (ID n. 67616181, fls. 3 e 4).
Ademais, em que pese nada tenha sido afirmado na peça exordial acerca de negativação, conforme os documentos juntados pelos réus, o nome do autor foi inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito em agosto/2024, em razão de dívida no valor de R$ 13.372,11 (treze mil trezentos e setenta e dois reais e onze centavos) e referente à fatura do mês de julho/2024 (IDs n. 69978589 e n. 69978894), e não de janeiro/2024. 6.
Ainda, a alegação de renegociação de dívida junto aos réus feita pela parte autora, não restou devidamente comprovada.
Não foram anexadas as cópias das faturas e os comprovantes de pagamentos referentes aos meses subsequentes àquele cujo boleto venceu em 25/01/2024. 7.
Os réus,
por outro lado, juntaram ao processo as faturas do cartão de crédito pertencente ao autor, desde outubro/2023 até setembro/2024 (ID n. 69978902).
Por tais documentos, é possível concluir que, de fato, houve o pagamento da quantia de R$ 13.008,61 (treze mil e oito reais e sessenta e um centavos), referente à fatura com data de vencimento para 25/01/2024.
Entretanto, após essa data, o autor passou a efetuar o pagamento de suas faturas em valores inferiores aos devidos quando, a partir do boleto com vencimento em 25/07/2024, no valor de R$ 13.038,15 (treze mil e trinta e oito reais e quinze centavos), passou a não mais efetuar pagamento algum, o que gerou a negativação perpetrada pelos réus. 8.
Dessa forma, não há nos autos prova do efetivo pagamento da dívida antes da negativação, referente ao cartão de crédito final n. 3529, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 9.
Não havendo a comprovação do pagamento da dívida de forma tempestiva e nem indício de cometimento de ato ilícito pelos réus, não se há que falar em causa eficiente para o deferimento dos pedidos exordiais, que têm por móvel condenar os requeridos a título de danos morais, em virtude de cobrança indevida, bem como de abstenção de cobranças e de restituição de valores.
Cabia ao requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas, em momento algum, trouxe documento que comprovasse de maneira efetiva o pagamento tempestivo da dívida negativada.
Partes rés, ao contrário, cumpriram com seus ônus probandis e demonstraram não só a existência da relação jurídica, mas também da própria dívida, o que justifica a regularidade da inscrição e das cobranças, tendo agido, em verdade, dentro do exercício regular de direito, na tentativa de reaver o crédito.
Nesse sentido (grifos acrescentados): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
BANCO.
COBRANÇA.
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante das considerações postas, resta claro que a cobrança e a negativação efetuada estão corretas, uma vez que o débito corresponde a crédito em liquidação na conta da apelante-autora e a negativação decorrente de efetivo inadimplemento não enseja a compensação por dano moral, pois traduz exercício regular de direito. 2.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0711993-18.2023.8.07.0003 1806686, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO.
DÍVIDA NA MODALIDADE DÉBITO RECORRENTE VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTINUIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTERIOR.
NECESSIDADE.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO.
REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
O cancelamento do cartão de crédito não exime a parte autora de pagar as dívidas contratadas no período em que estava em pleno vigor o contrato por ela firmado.
Demonstrada a existência do inadimplemento da parte alusivo a valor remanescente, a inscrição em cadastros restritivos de crédito não é abusiva, caracterizando-se o exercício regular do direito do credor, o que afasta o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de APELAÇÃO CÍVEL, acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, pelos fundamentos constantes no voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora – Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08034557920198140301 18246117, Relator: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 20/02/2024, 2ª Turma de Direito Privado) 10.
Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em decorrência, arquivem-se autos, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
09/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/02/2025 13:04.
-
10/02/2025 03:04
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 09/02/2025 13:04.
-
08/02/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
30/01/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2024 06:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
30/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
-
30/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 10:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/11/2024 10:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/11/2024 10:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/11/2024 10:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/11/2024 10:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/11/2024 10:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/11/2024 10:44
Juntada de Petição de documentos
-
30/11/2024 10:44
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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