TJPI - 0800188-81.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800188-81.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOTA DE ARAUJO ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, CARLOTA DE ARAUJO, para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
BURITI DOS LOPES, 27 de maio de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
27/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOTA DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOTA DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800188-81.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOTA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por CARLOTA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que desconhece a origem de descontos mensais em seu benefício previdenciário, supostamente vinculados a contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria; ii) nega a contratação de empréstimo consignado junto ao requerido; iii) pleiteia a inexigibilidade do débito, repetição dos valores descontados e indenização por danos morais; iv) requer ainda a inversão do ônus da prova.
O réu apresentou contestação (ID 43953046 e 66946080), alegando: i) que o contrato foi celebrado eletronicamente mediante biometria e senha pessoal da autora; ii) que os valores foram creditados em sua conta corrente, sendo utilizados; iii) que a contratação se deu de forma legítima; iv) que não há falha na prestação do serviço e, portanto, inexiste dever de indenizar.
A parte autora apresentou réplica (ID 63928449).
As partes não requereram dilação probatória.
O requerido manifestou-se pela possibilidade de julgamento antecipado da lide (ID 66994956). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente provada por documentos, não havendo necessidade de outras provas, como ocorre na espécie. 2.
Da inversão do ônus da prova A presente lide versa sobre relação de consumo, estando a autora na condição de consumidora final de serviço bancário, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o réu como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º da mesma norma.
O art. 6º, VIII, do CDC, assegura ao consumidor o direito à inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou se o consumidor for hipossuficiente, requisitos presentes no caso concreto.
Assim, cabia à parte ré, com maior aptidão para a prova, comprovar a efetiva contratação do empréstimo por meio inequívoco, o que não foi feito. 3.
Da inexistência de comprovação da contratação A defesa do banco é sustentada, em larga medida, na validade genérica da contratação digital, acompanhada de meras explicações técnicas sobre o funcionamento da biometria, senha e assinatura eletrônica.
Contudo, não houve a juntada dos elementos probatórios essenciais à comprovação da anuência da autora, tais como: 1- logs de acesso com identificação de IP; 2- geolocalização do dispositivo; 3- prints das telas da contratação digital; 4- eventuais gravações ou comprovações da autenticação biométrica facial ou digital; 5- cópia do contrato eletrônico completo assinado com certificado digital (mesmo que fora da ICP-Brasil).
Nesse cenário, a mera juntada de extratos bancários com supostos créditos não supre a exigência legal de comprovação da contratação, pois tais créditos poderiam ser oriundos de depósito fraudulento ou operação realizada por terceiro não autorizado.
Assim, diante da ausência de documentos idôneos que comprovem a contratação do empréstimo, deve ser reconhecida a inexistência da dívida. 4.
Da repetição de indébito Configurado o desconto indevido, impõe-se a restituição dos valores pagos.
Todavia, não se comprovou má-fé da instituição financeira, razão pela qual a repetição dar-se-á de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige má-fé para a devolução em dobro. 5.
Dos danos morais Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prévia autorização do consumidor, ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando violação à esfera íntima da autora e insegurança quanto à regularidade de seus proventos, principalmente por tratar-se de pessoa idosa e presumivelmente hipervulnerável.
A indenização deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano e sua função pedagógica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por CARLOTA DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., para: Declarar a inexigibilidade do débito objeto dos descontos em folha de pagamento identificados nos autos; Condenar o réu à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença; Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e com juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se e arquive-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
10/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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24/05/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 22:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CARLOTA DE ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:14
Conclusos para despacho
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25/02/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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