TJPI - 0800211-29.2019.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:08
Juntada de petição
-
16/04/2025 15:54
Juntada de manifestação
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0800211-29.2019.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Enquadramento] APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI APELADO: ANA CELIA AMORIM DE SOUSA ANDRADE DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: Apelação Cível.
Valor da causa.
Competência das Turmas Recursais.
Resolução nº 383/2023 TJPI.
Declínio de competência.
Vistos, etc, Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canto do Buriti-PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Ana Célia Amorim de Sousa Andrade.
Conforme o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis envolvendo interesses dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, desde que o valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos.
A Resolução do TJPI nº 383/2023, em vigor desde 17 de outubro de 2023 (publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos relacionados às causas previstas na Lei nº 12.153/09, independentemente do rito adotado na instância de origem ou da existência do Juizado instalado na comarca, nos seguintes termos: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
No presente caso, o valor atribuído à causa pela parte autora foi de R$ 26.523,39 (vinte e seis mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), e a apelação foi distribuída neste Tribunal em 15/05/2024, data posterior à entrada em vigor da Resolução TJPI nº 383/2023 (18/10/2023).
Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, e determino a imediata remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
10/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:07
Expedição de intimação.
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27/03/2025 15:32
Declarada incompetência
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12/12/2024 10:06
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI em 21/11/2024 23:59.
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07/10/2024 17:02
Juntada de manifestação
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03/10/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 09:18
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 08:57
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/08/2024 10:53
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:53
Juntada de petição inicial
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13/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:35
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:35
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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