TJPI - 0802763-80.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:48
Baixa Definitiva
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28/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 16:48
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:53
Juntada de petição
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05/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802763-80.2022.8.18.0037 APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DEMONSTRADA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, fundada em alegada contratação indevida de empréstimo consignado por instituição financeira.
O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do negócio jurídico, condenando a ré à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
O autor recorre para requerer a majoração do quantum indenizatório e a incidência dos juros de mora desde a data do primeiro desconto. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a majoração da indenização por danos morais decorrente de contratação bancária inexistente com descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer o marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização. 3.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ, dada a evidente relação de consumo entre as partes. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, e o ônus da prova deve ser invertido em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, e da Súmula nº 26 do TJPI. 5.
A ausência de juntada do contrato supostamente firmado e a apresentação apenas de logs eletrônicos descaracterizam a perfectibilidade da contratação. 6.
A comprovação da transferência de valores não afasta a nulidade da contratação, diante da ausência de consentimento válido do consumidor. 7.
A ocorrência de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente enseja abalo moral in re ipsa e justifica a indenização. 8.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo fixada, conforme jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, em R$ 2.000,00. 9.
Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ. 10. É cabível a compensação entre os valores efetivamente transferidos ao consumidor e o montante da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme os arts. 368 e 884 do Código Civil. 11.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO BRADESCO.
Na sentença (id.19174369), o d.
Juízo a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente em parte a demanda, nos termos do art. 487, I, CPC.
Nas razões recursais (id.19174371), o apelante alega, em síntese: i) a ausência de juntada de contrato aos autos; ii) a majoração do quantum indenizatório e a fixação da incidência dos juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto.
Requer, por fim, a reforma da sentença apenas quanto à majoração dos danos morais e a fixação da incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
Nas contrarrazões (id.19174378), o apelado sustenta, em suma: i) a conduta predatória do patrono do apelante; ii) a validade da contratação do empréstimo consignado; iii) a transferência de valores para conta do apelante; iv) inexistência de ilicitude e de danos morias; v) a inaplicabilidade dos juros de mora a partir do evento danoso, mas sim a partir da sua liquidação.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso, e a reforma da sentença de origem.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público na demanda (id.20289956). É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MÉRITO Versa a controvérsia acerca do exame do contrato digital de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação da transferência de valores pela instituição financeira.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.
Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.
Em análise dos autos, verifica-se que não houve juntada de contrato nos autos, apenas, de logs de identificação eletrônica (id.37078359 ).
Por outro lado, a instituição financeira, juntou extratos bancários que comprovam o valor de R$ 4.887,55 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) repassado ao apelante (id.19174359) no dia 13/09/2021.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Sob esse viés, reconheceu o d.
Juízo de 1º grau a nulidade do negócio jurídico, e consequentemente, condenou a instituição financeira ao pagamento de repetição de indébito em dobro, custas, honorários advocatícios e em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
No que se refere aos danos morais, objeto de discussão recursal, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, o apelante sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica de caráter alimentar.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Desta feita, em conformidade ao entendimento adotado nesta 4ª Câmara Especializada, majoro a condenação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto o momento de incidência dos juros de mora, tem-se que, por se tratar de relação contratual, a incidência dos juros nos danos morais ocorre a partir da citação, conforme previsão do art.405 do Código Civil e, correção monetária a partir do arbitramento.
A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA MÓVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO .
DANO MORAL INCONTROVERSO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL .
VERBA QUE TEM INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14 .905/2024.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
A fixação da indenização por dano moral deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta .
No caso, reputa-se razoável a fixação em R$ 5.000,00 em razão do bloqueio indevido da linha de telefonia móvel do autor, não havendo razão plausível para sua majoração. 2.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que se restringe à responsabilidade extracontratual . 3.
A norma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, há de ser aplicada de forma conjunta com os parágrafos 2º e 8º, de modo que os dados constantes da tabela do Conselho Seccional da OAB devem ser sopesados com os demais, visando atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
No caso concreto, os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1 .500,00 estão em consonância com os critérios estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sendo descabida a pretensão de majoração, diante da simplicidade da demanda e do trabalho exigido. 5.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004688720238260309 Jundiaí, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) Pontua-se ainda que o índice de correção monetária a ser aplicado sobre os danos morais é aquele definido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
Ademais, importante salientar que o banco apelado faz jus à compensação entre os valores disponibilizados na conta do apelante e o valor da condenação.
Sobre a compensação dos valores transacionados, é cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por danos materiais e morais - Contratação de empréstimos consignados fraudados em nome da autora, com desconto das prestações em benefício previdenciário – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) –– Inexistência de relação jurídica entre as partes com base nos contratos de empréstimos consignados em questão – Débitos inexigíveis – Danos morais – Descontos indevidos da aposentadoria da autora para pagamento de empréstimos consignados fraudados – Danos morais que se evidenciam com a ocorrência do próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso negado.
Compensação - Cabimento - Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo ante – Contratos fraudulentos utilizados para quitação de contratos de empréstimos legitimamente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG - Possibilidade de compensação de créditos e débitos existente entre as partes, até onde se compensarem (art. 368 do CC)– Proibição ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)- Recurso provido.
Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1020089-95.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023).
Ação de revisão contratual (financiamento de veículo) - Fase de cumprimento de sentença - Sentença julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação do débito pela compensação dos débitos entre as partes – Cabimento – Existência de dívidas líquidas e recíprocas - Possibilidade do reconhecimento da compensação dos débitos e créditos em fase de cumprimento de sentença, ainda que não prevista a possibilidade de compensação na sentença exequenda - Inteligência do art. 368 do C.
Civil - Inexistência de violação à coisa julgada – Precedentes – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00024342520228260152 Cotia, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).
No caso em tela, a instituição financeira juntou extratos bancários (id.19174359) que evidenciam a liberação de crédito em 13/09/2021, do valor supostamente contratado.
Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve-se registrar que o montante da condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira à parte autora, devidamente comprovadas, ainda que em sede de cumprimento de sentença.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para MAJORAR o quantum da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Aplica-se a compensação entre o montante da condenação e os valores transferidos/creditados ao apelante devidamente atualizados, a partir da disponibilização dos valores na conta.
Deixo de majorar os honorários advocatícios na fase recursal, em atenção ao TEMA 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:54
Conhecido o recurso de JOAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*60-20 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
ADIADOS:Ordem: 1Processo nº 0832754-88.2019.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO CARMO SILVA JUCA (AGRAVADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 2Processo nº 0803192-81.2021.8.18.0037Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDO FELIX DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 3Processo nº 0803140-86.2021.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO RODRIGUES DE ATAIDES TELES (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 4Processo nº 0802812-59.2021.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ABDIAS PEREIRA LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 5Processo nº 0759905-77.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 6Processo nº 0800695-45.2022.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA PERCILIA BEZERRA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 7Processo nº 0800635-35.2019.8.18.0056Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: LUCAS HIPOLITO FERREIRA (EMBARGADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 8Processo nº 0803364-23.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA FEITOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 9Processo nº 0800422-47.2020.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 10Processo nº 0754735-27.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 11Processo nº 0801083-10.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DOS SANTOS CARDOSO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 12Processo nº 0800514-62.2022.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA ALVES DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 13Processo nº 0802049-23.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0801459-60.2021.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DAS DORES DAS NEVES (EMBARGADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 15Processo nº 0800458-56.2022.8.18.0027Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: GILDENY CASTRO AGUIAR (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 16Processo nº 0805232-49.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE PAULO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 17Processo nº 0823824-13.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: DEUSIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 18Processo nº 0800351-22.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ELDA SIMPLICIO DOS SANTOS SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0800730-50.2020.8.18.0082Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA JOSE DA SILVA (EMBARGADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 20Processo nº 0803919-41.2021.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: BENEDITA PEREIRA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 21Processo nº 0807121-09.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA PESSOA (EMBARGADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 22Processo nº 0803667-46.2023.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE LUIZ DE SOUSA LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 23Processo nº 0801305-28.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARINETE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 24Processo nº 0821453-47.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PATRICIA ALVES CAVALCANTE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 25Processo nº 0761299-22.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MAGNUS MARTINS PINHEIRO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 26Processo nº 0801307-92.2023.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA DE BRITO VERAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 27Processo nº 0800611-26.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARMEM LUCIA SOARES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 28Processo nº 0800180-29.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE) Polo passivo: LUIZA DOS REIS NOBREGA (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 29Processo nº 0800055-94.2020.8.18.0112Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDO FELIX DA SILVA AMORIM (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 30Processo nº 0000086-72.2017.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LOURIVAL MODESTO DE CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0800449-59.2020.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA SOLIDADE ALVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 32Processo nº 0803420-36.2021.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA SOLIMAR DA SILVA (EMBARGADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 33Processo nº 0819089-34.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (APELANTE) Polo passivo: ADELMO RODRIGUES DOS SANTOS (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 34Processo nº 0806092-36.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO LOPES (APELANTE) Polo passivo: CDC CAMPO MAIOR LTDA (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 35Processo nº 0800526-03.2022.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: AMELIA SOARES DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 36Processo nº 0802050-09.2020.8.18.0027Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JUNIA MARIA PEREIRA RODRIGUES (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 37Processo nº 0803208-34.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DO CARMO COSTA (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 38Processo nº 0803437-70.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 39Processo nº 0801653-26.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILVAN SANTOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 40Processo nº 0800673-60.2021.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 41Processo nº 0800530-71.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANTONIO ADERSON DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 42Processo nº 0800897-31.2023.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO CLARO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 43Processo nº 0802212-95.2021.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BEATRIZ DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 44Processo nº 0800216-39.2020.8.18.0069Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA LUIZA MOREIRA DA SILVA MARTINS (AGRAVADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 45Processo nº 0805831-51.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RITA FAUSTINO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 46Processo nº 0823299-60.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 47Processo nº 0800233-39.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERSON FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 48Processo nº 0800631-28.2022.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TELECILIA LOPES NAPONUCENO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 49Processo nº 0839380-21.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 50Processo nº 0801556-89.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA MACHADO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 51Processo nº 0800662-07.2021.8.18.0037Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DO CARMO FERREIRA (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 52Processo nº 0800021-24.2024.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ELICIOZA FELISMINA DE BRITO (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 53Processo nº 0800667-36.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL PEDRO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 54Processo nº 0802258-26.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 55Processo nº 0833663-33.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JORGE HENRIQUE TEIXEIRA CURY (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 56Processo nº 0802014-77.2021.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ISABEL DA CUNHA LIRA LOPES (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 57Processo nº 0846077-92.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: CASSIANO PESSOA NETO (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 58Processo nº 0752896-64.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CLOVIS DE ARAUJO ALVES FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 59Processo nº 0800767-16.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 60Processo nº 0800241-08.2022.8.18.0061Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE BERNARDO DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 61Processo nº 0832651-76.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA BERNADETE PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 62Processo nº 0800387-58.2022.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIANO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 63Processo nº 0800233-96.2022.8.18.0104Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA TATIANA DA CONCEICAO (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 64Processo nº 0802343-76.2022.8.18.0069Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (EMBARGADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 65Processo nº 0800697-40.2021.8.18.0045Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LUCIMAR RIBEIRO LIMA (EMBARGADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 66Processo nº 0802763-80.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 67Processo nº 0800910-67.2021.8.18.0135Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO LUIS BEZERRA (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 68Processo nº 0800479-98.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VANILDA DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 69Processo nº 0800688-36.2021.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RUFINO DA SILVA NETO (EMBARGADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 70Processo nº 0802005-22.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS LOPES DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Terceiros: CELSO GUSTAVO LIMA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 71Processo nº 0803638-44.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE JESUS FERREIRA DE ALMEIDA DA SILVA (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 74Processo nº 0800279-44.2017.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIAS VIDAL DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 75Processo nº 0818129-10.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO BATISTA PEREIRA FEITOSA FILHO (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 76Processo nº 0754156-79.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (AGRAVANTE) Polo passivo: JEOMA RODRIGUES DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 77Processo nº 0805533-64.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOANEIDE PEREIRA FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 78Processo nº 0802115-84.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: ERIKA BIANCA DA SILVA ARAGAO (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 79Processo nº 0753681-26.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: NUBIA MARIA DE ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 80Processo nº 0757253-87.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: KARLA LUIZA ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 81Processo nº 0800424-33.2022.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 82Processo nº 0824272-15.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DIONATAN MARCO VILARINHO LEDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 83Processo nº 0763856-16.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: NEYDSON CHAVES NUNES (AGRAVADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 84Processo nº 0800923-13.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALCIDES EVARISTA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 85Processo nº 0753649-21.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JACOB VEICULOS MOTORES LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 86Processo nº 0758103-44.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO DUARTE SOUSA (AGRAVADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 72Processo nº 0807858-15.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISABEL CRISTINA MENDES RIBEIRO (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE EMIDIO DE OLIVEIRA FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros: Leandro Emídio Lima e Silva Ferreira (TESTEMUNHA), Ana Alicia Pereira da Silva (TESTEMUNHA) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 73Processo nº 0802603-72.2019.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ROBERTO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL ENERGIA - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (APELADO) Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 5 de maio de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
05/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802763-80.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2024 09:57
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 06:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/08/2024 09:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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