TJPI - 0802258-26.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:24
Juntada de petição
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15/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802258-26.2021.8.18.0037 APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.
A autora pleiteia a majoração da indenização, enquanto a instituição financeira alega prescrição e decadência, bem como a validade da contratação. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição ou decadência da pretensão da autora; e (ii) estabelecer a forma de repetição do indébito e a razoabilidade do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. 3.
O prazo aplicável à pretensão indenizatória é o quinquenal, conforme o art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido, e não do primeiro, afastando-se a alegação de prescrição e decadência. 4.
Nos contratos bancários regidos pelo CDC, o ônus da prova da validade da contratação e do efetivo repasse dos valores incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5.
A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do contrato para a conta da autora inviabiliza a relação contratual, impondo a declaração de sua nulidade, conforme Súmula nº 18 do TJPI. 6.
A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, depende da demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do precedente repetitivo do STJ (EAREsp 676.608/RS), aplicável apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021.
Como os descontos indevidos ocorreram antes dessa data, a restituição deve ser feita de forma simples. 7.
A majoração é inviável, em respeito à vedação da reforma em prejuízo. 8.
Apelação da autora não conhecida por intempestividade.
Apelação da instituição financeira parcialmente provida, para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados ocorra de forma simples.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, e, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA e por BANCO DAYCOVAL S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0802258-26.2021.8.18.0037).
Na sentença (ID. 17351298), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Sobrevieram embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (ID. 17351308). 1ª Apelação – MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA (ID. 17351303): nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a majoração do valor dos danos morais.
Sem contrarrazões. 2ª Apelação – BANCO DAYCOVAL S.A (ID. 17351310): nas suas razões, a instituição financeira aduz ocorrência do prazo decadencial de quatro anos e prescrição trienal, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Alega ter apresentado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 17351312), a autora alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou instrumento contratual válido e comprovante de repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a invalidade do negócio jurídico.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem manifestação meritória. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Quanto ao recurso da parte autora, observo que a expedição da intimação eletrônica se deu em 06/06/2022, o sistema registrou ciência em 20/06/2022 e a parte teve até o dia 11/07/2022 para se manifestar.
Contudo, deixou para interpor a apelação apenas em 24/10/2022, após transcorrido o prazo para recorrer.
Assim, impõe-se o não conhecimento do seu recurso por intempestividade.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso da autora (art. 932, inciso III, do CPC) para, em consequência, negar seguimento ao recurso.
Quanto ao recurso da instituição financeira o recurso deve ser CONHECIDO, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO No presente caso, verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 ) Compulsando os autos, constato que no momento do ajuizamento da ação (maio de 2021), não havia terminado o último desconto, que se deu em janeiro de 2018, portanto, não há que se falar em prescrição.
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, impondo-se o não acolhimento da alegação de prescrição e decadência da pretensão indenizatória.
A matéria discutida nos autos se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (ID. 17351289), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, não há prova, nos autos, de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (ID 17351295) não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da autora e, consequentemente, a alegada contratação, pois se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e em dobro após a referida data.
Logo, o caso destes autos comporta apenas a forma de devolução simples A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Entretanto, em razão da proibição da reforma em prejuízo do apelante, a quantum indenizatório não será majorado.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença apenas no tocante à forma de devolução dos valores indevidamente descontados.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO CONHECIMENTO à apelação interposta pela autora.
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira, para determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente se dê na forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
13/07/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:58
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*63-49 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2025 06:58
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802258-26.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A Advogado do(a) APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 08:21
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:10
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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