TJPI - 0761299-22.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:01
Decorrido prazo de MAGNUS MARTINS PINHEIRO em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761299-22.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MAGNUS MARTINS PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da hipossuficiência do consumidor e da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, deve ser invertido o ônus da prova em desfavor da instituição financeira, impondo-lhe o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), o que se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Piauí. 3.
A instituição financeira possui responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC, devendo demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao consumidor. 4.
A Súmula nº 26 do TJPI reforça a possibilidade de inversão do ônus da prova nos contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e requerida a inversão na ação. 5.
O entendimento pacífico da jurisprudência do TJPI reconhece que, uma vez demonstrados os descontos na conta previdenciária do consumidor, cabe à instituição financeira comprovar a validade do negócio jurídico. 6.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAGNUS MARTINS PINHEIRO em face de decisão proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais (Proc. n.º 0830476-41.2024.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora agravado.
Na decisão hostilizada (id. 19376699), o d.
Juízo de origem, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Nas suas razões (id. 19376690), o agravante alega que deve ser deferida a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência financeira e informacional do autor.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Na decisão monocrática, deferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental (Num. 19799224).
Intimada para apresentar contrarrazões (Num. 19913995), a agravada não se manifestou. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II.
MÉRITO Versa o caso acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco requerido ter supostamente efetuado descontos da conta do autor por meio de empréstimo na modalidade de cartão de crédito por RMC.
Ora, disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e.
TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC).
Veja-se: TJPI.
SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Neste contexto, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe à instituição financeira a juntada do instrumento contratual assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados (via TED, v.g.).
Assim caminha a tranquila jurisprudência deste e.
TJPI: AGRAVO DE INSTRUMENTO. consumidor.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Conhecimento do recurso.
Pronunciamento do juízo que avançou o limite do simples impulso oficial.
Decisão interlocutória.
Taxatividade mitigada.
Jurisprudência do stj. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem.
Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 2.
Desse julgado, extrai-se que: a um, trata-se o pronunciamento do juízo de primeiro grau, no caso, de uma decisão interlocutória, por ter avançado o limite do simples impulso oficial; a dois, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 3.
Assim, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento e, preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, conhecido o recurso. 4.
A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 5.
A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista.
Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 6.
Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado. 7.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007922-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2020 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUALCOM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS.
JUNTADA DEEXTRATOS BANCÁRIOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.RECURO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravante se insurge, em tempo hábil, contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários de sua conta previdenciária. 2.Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 4.
O agravante comprova a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, devendo o ônus ser invertido em desfavor do agravado. 5.
Assim,aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco agravado, cabe ao mesmo provar a regularidade dos empréstimos firmados em nome do demandante.
Ademais, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva tanto nos termos da Súmula 479do STJ quanto nos termos do art. 14, caput, do CDC. 6.
Ante o exposto, conheço do recurso,para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, de modo a assegurar ao recorrente a inversão do ônus da prova, afastando-se em consequência a exigência de apresentar os referidos extratos.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002446-2 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018) .
Por conseguinte, impõe-se a inversão do ônus provatório em favor da parte autora/agravante (consumidor - hipossuficiente), aplicando-se no âmbito do presente procedimento, em virtude da necessária observância de suas orientações (art. 927, inciso V, do CPC), e Súmula nº 26 do TJPI.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para inverter o ônus da prova em favor da parte autora/agravante (consumidor – hipossuficiente), confirmando a liminar concedida.
Oficie-se o d.
Juízo de 1° Grau para ciência e desta decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
03/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:40
Expedição de intimação.
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02/07/2025 06:54
Conhecido o recurso de MAGNUS MARTINS PINHEIRO - CPF: *54.***.*86-72 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761299-22.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAGNUS MARTINS PINHEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 22/04/2025 a 29/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 22:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 10:38
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MAGNUS MARTINS PINHEIRO em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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09/09/2024 22:29
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 12:39
Juntada de documento comprobatório
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21/08/2024 12:45
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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