TJPI - 0840312-43.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:21
Baixa Definitiva
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14/05/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:20
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de JORGE BATISTA & CIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ISABELA MACEDO LINS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de JORGE BATISTA & CIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ISABELA MACEDO LINS em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840312-43.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: JORGE BATISTA & CIA LTDA REU: ISABELA MACEDO LINS SENTENÇA Trata-se de procedimento comum envolvendo as partes acima nominadas.
Envidadas tentativa de citação do réu, as diligências foram infrutíferas.
Intimado o autor para promover o andamento do feito, este quedou-se inerte, não fornecendo novo endereço para fins de citação do requerido.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
O processo tramitou regularmente, ficando a parte Autora inerte ao chamado do Poder Judiciário.
Determinada a sua intimação pessoal e por procurador para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o prazo transcorreu in albis, sem manifestação.
Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias.
E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.
Custas pelo autor, na forma do art. 90 do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 10:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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21/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:10
Decorrido prazo de JORGE BATISTA & CIA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 05:15
Decorrido prazo de JORGE BATISTA & CIA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/10/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JORGE BATISTA & CIA LTDA em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 05:30
Decorrido prazo de JORGE BATISTA & CIA LTDA em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 11:43
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 00:45
Decorrido prazo de ISABELA MACEDO LINS em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:45
Decorrido prazo de ISABELA MACEDO LINS em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:45
Decorrido prazo de ISABELA MACEDO LINS em 05/04/2022 23:59.
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15/03/2022 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/02/2022 09:08
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:38
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
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11/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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