TJPI - 0801743-77.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 06:31
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801743-77.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: SAMARA HELENA NERES REU: CARLA SIMONE DA SILVA, FLAVIO ALBERTO SOUSA FERREIRA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que no dia 14.02.2024 compareceu à 5ª Delegacia Seccional para registrar Boletim de Ocorrência referente a fatos ocorridos no dia anterior, em que o senhor Flávio Alberto, atual companheiro de Carla Simone da Silva, chegou ao condomínio sob efeito de álcool e permaneceu por cerca de sete minutos acelerando sua motocicleta modelo Broz 160 na garagem, localizada próxima à janela do apartamento da vítima.
Em seguida, desceu do veículo e realizou um movimento em sua bermuda, simulando o ajuste de uma arma.
Afirmou que, após o registro do boletim, o requerido foi notificado para prestar esclarecimentos, sendo que, no dia 15.02.2024, ao receber a notificação, esse se dirigiu ao apartamento da vítima por volta das 00h30min para cobrar satisfações sobre a denúncia, alegando não se lembrar do ocorrido.
Acrescentou que a companheira do requerido, Carla Simone, ao tomar conhecimento da situação, repetiu o comportamento de provocação, acelerando sua moto com a clara intenção de intimidar e causar insegurança.
Informou que, no dia seguinte, Carla Simone desceu do apartamento portando um facão e iniciou um ato de vandalismo na garagem da vítima, destruindo dois vasos de plantas, cortando as plantas neles contidas, danificando um climatizador de ambiente e causando não apenas prejuízos materiais, mas também intenso desconforto à ela e aos demais moradores.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; indenização por danos materiais no valor de R$ 1.090,00 e gratuidade judicial. 2.
Audiência inexitosa quanto a composição amigável (Id n. 70439746).
Em contestação, os requeridos argumentaram que são pessoas que se dedicam diuturnamente ao trabalho, informando que Carla Simone sai de casa diariamente por volta das 5h da manhã e retorna às 20h, exercendo a função de empregada doméstica em uma residência localizada na zona leste desta capital, enquanto seu esposo, Flávio, sai às 5h30min e retorna às 19h, atuando como açougueiro.
Sustentaram, ainda que, logo após a autora passar a residir no prédio, esta teria se apropriado indevidamente de parte significativa da área comum do condomínio, utilizando o espaço como garagem, além de ocupar irregularmente um corredor lateral do imóvel, o que impediu a requerida de acessar a parte posterior do prédio.
Asseveraram também que a autora extraviava todas as correspondências destinadas à requerida, incluindo faturas de água, luz e internet, sob o argumento de que o funcionário dos Correios entregava todas as correspondências do prédio conjuntamente, e como a autora, por não exercer ocupação profissional, permanecia o dia inteiro em casa, era ela quem as recebia, sendo responsável pelo sumiço dos documentos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Primeiramente, o cerne da controvérsia gira em torno de desentendimentos entre vizinhos que, conforme narrado nos autos, culminaram em episódios de grave perturbação à ordem, à paz e à segurança, suscitando a necessidade de se analisar a ocorrência de atos que ensejem responsabilização civil por danos materiais e morais.
Trata-se de conflito entre moradores de um mesmo condomínio, em que se alega, de um lado, a prática de atos reiterados de ameaça, intimidação, vandalismo e agressão física, e, de outro, acusações de ocupação indevida de espaço comum e extravio de correspondência.
Tal contexto revela a delicadeza da situação e exige do Poder Judiciário uma análise detida das provas constantes nos autos, a fim de aferir se os episódios relatados caracterizam efetivamente ilícitos civis capazes de ensejar a reparação pretendida pela parte autora. 4.
A parte autora, em fiel observância ao que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbiu-se de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apresentando vasta documentação que corrobora a veracidade das alegações iniciais.
Dentre os elementos probatórios juntados, destacam-se vídeos e imagens que registram, de maneira inequívoca, as dinâmicas dos eventos ocorridos no interior do condomínio, notadamente as condutas violentas e intimidatórias praticadas pela requerida, bem como os danos materiais causados aos bens da autora, como vasos de plantas e climatizador.
Tais provas visuais, por sua natureza objetiva e direta, possuem elevado valor probatório e conferem robustez à narrativa autoral, permitindo que se visualize a intensidade dos atos praticados e os efeitos danosos deles decorrentes, não apenas no aspecto patrimonial, mas também na esfera psíquica da parte autora. 5.
Ademais, além das imagens e vídeos que ilustram os atos de vandalismo e agressão, o conjunto probatório é ainda fortalecido por relatos coerentes e circunstanciados, prestados em sede de boletim de ocorrência e reiterados nos autos, formando um quadro consistente de afronta à integridade física e emocional da autora.
A conjugação desses elementos evidencia o cumprimento integral do encargo probatório atribuído à parte autora, o que autoriza a presunção judicial quanto à veracidade dos fatos alegados, tornando viável o reconhecimento da responsabilidade civil dos requeridos.
Assim, diante da configuração do ilícito e da efetiva demonstração do nexo de causalidade entre as condutas praticadas e os prejuízos experimentados, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. 6.
Conforme se depreende do documento audiovisual acostado sob o Id n. 59156952, a parte autora juntou aos autos prova contundente de que foi ameaçada de forma direta e explícita pela requerida, a qual portava uma arma branca – um facão – durante o episódio registrado em vídeo.
Trata-se de prova inquestionável da gravidade da situação vivenciada pela autora, que se viu diante de uma ameaça real e iminente à sua integridade física.
O registro demonstra não apenas a posse da arma, mas a postura agressiva e intimidatória da requerida, cuja conduta, além de transbordar os limites do aceitável no convívio social, caracteriza-se como verdadeira violência privada. É possível observar, ainda, que a requerida ataca deliberadamente as plantas da autora, numa atitude claramente destrutiva e provocadora, sendo contida, com dificuldade, por seu companheiro, que tenta amenizar os danos causados.
A cena registrada é marcada por tensão, descontrole e hostilidade, refletindo o estado de temor e insegurança gerado à vítima e, por extensão, aos demais moradores do condomínio. 7.
A prova por vídeo, portanto, vai além da simples comprovação material de um dano ou de uma ameaça: ele materializa a sensação de medo contínuo e de exposição a riscos que a autora passou a enfrentar em seu próprio ambiente de moradia, local este que, por sua natureza, deveria representar refúgio e proteção.
A presença de uma arma branca em situação de conflito entre vizinhos revela, em si, uma atitude que extrapola quaisquer limites de razoabilidade ou proporcionalidade, tornando patente o desequilíbrio da requerida e a necessidade urgente de se assegurar à autora a tutela de seus direitos fundamentais, especialmente sua integridade física, psíquica e moral.
O temor gerado por tais ações, conforme se extrai do vídeo, transcende a mera inconveniência e alcança os contornos do ilícito civil, justificando, sem sombra de dúvidas, a pretensão indenizatória formulada pela autora. 8.
De outro lado, ainda que a defesa tenha se esforçado para descaracterizar os fatos, colhendo o depoimento de testemunha que afirmou, em juízo, ter presenciado todo o ocorrido, e que, quando questionada pela parte autora se havia visto Carla com o facão em mãos, respondeu negativamente (conforme consta no ID n. 70439765 – fl. 4), tal versão não se sustenta diante da evidência inequívoca constante do vídeo.
A contradição entre o relato testemunhal e as imagens é flagrante e compromete a credibilidade da versão apresentada pela parte ré, pois, enquanto a testemunha afirma que a requerida não portava arma alguma, o vídeo anexo demonstra claramente o oposto: a requerida, de forma nítida, aparece com o facão em mãos, ameaçando a autora.
Assim, não há como acolher a narrativa defensiva sem considerar a realidade objetiva e cristalina capturada pelo vídeo, o que reforça ainda mais a verossimilhança das alegações autorais e o acerto de sua pretensão reparatória. 9.
Apesar de o requerido ter afirmado em audiência una, conforme registrado no Id n. 70439765, fl. 2, que não teria como acessar seu apartamento sem passar pela área próxima ao imóvel da autora, por se tratar de área comum do condomínio, e que, ao ser questionado se teria acelerado a motocicleta de forma desnecessária com o intuito de provocar barulho, respondeu que apenas o fez na rua, tal narrativa não se coaduna com as provas constantes nos autos.
Em que pese a alegação de que sua conduta estaria limitada ao espaço público, o vídeo acostado pela parte autora sob o Id n. 70570616 contradiz frontalmente sua versão, evidenciando de forma inequívoca que o requerido acelerou, de maneira reiterada e ostensiva, sua motocicleta já dentro das dependências internas do condomínio, mais precisamente nas proximidades da janela do apartamento da autora.
A gravação revela que a ação do requerido foi deliberada e direcionada, demonstrando a clara intenção de perturbar o sossego da autora, que se viu submetida a barulho intenso, além da sensação de afronta e hostilidade. 10.
Tais condutas, portanto, extrapolam os limites do exercício regular de um direito de locomoção pelo espaço comum e caracteriza um abuso de direito, conforme dispõe o art. 187 do Código Civil.
A utilização do espaço comum deve observar a boa-fé e a convivência pacífica entre os condôminos, não podendo ser convertida em instrumento de retaliação, intimidação ou perturbação da tranquilidade alheia.
O comportamento do requerido, ao utilizar seu veículo de forma intencionalmente ruidosa e provocativa dentro do perímetro condominial, ofende os deveres de urbanidade, respeito e convivência harmoniosa que devem nortear as relações entre vizinhos.
A prova audiovisual anexada aos autos não apenas desmente a versão do réu, mas também reforça o contexto de tensão e desconforto enfrentado pela autora em sua própria residência, o que justifica a análise da responsabilidade civil do requerido por ato ilícito, com possível reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais causados. 11.
A requerida, embora tenha formulado diversas alegações em desfavor da parte autora, notadamente no sentido de que esta teria ocupado indevidamente áreas comuns do condomínio e destruído suas plantas, não logrou êxito em demonstrar minimamente a veracidade de tais afirmações.
Observa-se que, ao longo de toda a instrução processual, a requerida não apresentou qualquer prova inequívoca documental ou audiovisual – como imagens, fotos ou vídeos – que evidenciassem a prática de atos danosos por parte da autora.
Tampouco foi capaz de produzir testemunho eficaz nesse sentido, já que nenhuma das pessoas ouvidas nos autos declarou ter obtido tais registros da autora cometendo os supostos atos de destruição ou ocupação indevida.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que incumbe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Sua defesa, assim, permaneceu desamparada de qualquer elemento probatório que pudesse infirmar as alegações autorais ou justificar a sua conduta. 12.
Deve-se pontuar que, ainda que, em tese, houvesse alguma conduta irregular praticada pela autora – o que, frisa-se, não foi demonstrado –, tal hipótese não autorizaria, sob nenhuma perspectiva jurídica ou moral, a atuação arbitrária e violenta adotada pela requerida.
O ordenamento jurídico brasileiro repudia qualquer forma de autotutela ou justiça pelas próprias mãos, salvo nas hipóteses extremamente excepcionais de legítima defesa ou estado de necessidade, que não se aplicam ao caso.
Havendo eventual insatisfação ou litígio entre vizinhos, a via adequada para sua resolução é a judicial ou administrativa, por meio de instrumentos legais apropriados, jamais por meio de ameaças, agressões físicas ou atos de vandalismo.
A requerida, ao agir com violência, portando arma branca e destruindo bens da autora, extrapolou por completo os limites do aceitável e infringiu diretamente os deveres de convivência pacífica e de respeito à integridade alheia, incorrendo, assim, em responsabilidade civil.
Dessa forma, deve responder pelos atos ilícitos que praticou, sendo legítima e proporcional a pretensão da autora em ver reconhecido seu direito à indenização pelos danos morais e materiais sofridos. 13.
O dano moral, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, representa uma afronta aos direitos da personalidade do indivíduo, os quais estão expressamente assegurados no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como disciplinados no Código Civil.
Trata-se de uma lesão extrapatrimonial que atinge a esfera íntima da pessoa, afetando sua honra, dignidade, imagem, integridade psíquica ou emocional, gerando sofrimento, angústia, humilhação, dor ou constrangimento.
Para que se configure o dever de indenizar por danos morais, exige-se a presença de três elementos fundamentais: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o efetivo abalo moral sofrido pela vítima.
A conduta pode ser dolosa ou culposa, desde que injusta; o nexo de causalidade deve estabelecer uma relação direta entre o ato e o prejuízo; e o dano, por sua vez, deve ser presumível ou demonstrado por elementos concretos, especialmente quando decorrente de condutas que, por sua natureza, são potencialmente ofensivas à dignidade da pessoa humana. 14.
No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que a parte autora foi vítima de atos reiterados de perturbação, ameaça e agressão física, como evidenciado pelas provas constantes nos autos, especialmente os vídeos e imagens que registram o comportamento abusivo da requerida.
Tais atos ultrapassaram os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando verdadeira violação à paz e segurança da autora em seu ambiente domiciliar, o que justifica o reconhecimento do dano moral.
Contudo, embora o pedido de indenização no valor de R$ 20.000,00 esteja amparado em fatos graves, entende-se que tal quantia deve ser reduzida, a fim de preservar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a fixação de indenizações dessa natureza.
A indenização por dano moral não deve importar em enriquecimento sem causa da vítima, tampouco ser irrisória a ponto de não cumprir sua função pedagógica e reparatória.
Assim, diante do conjunto probatório e da repercussão dos fatos sobre a esfera íntima da autora, mostra-se adequado o decote do valor pleiteado, para que a indenização atenda com equilíbrio aos fins compensatório, punitivo e preventivo que lhe são inerentes. 15.
Quanto ao dano material, esse consiste na efetiva lesão ao patrimônio da vítima, sendo conceituado como o prejuízo econômico resultante de uma conduta ilícita praticada por terceiro.
Tem previsão nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem, a obrigação de reparar o dano.
A indenização por dano material tem natureza eminentemente ressarcitória, visando restabelecer o status quo ante, ou seja, a situação patrimonial anterior ao evento danoso.
Para sua configuração, é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo, a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido, bem como a quantificação precisa do montante a ser indenizado, por meio de documentos idôneos como orçamentos, notas fiscais ou laudos técnicos. 16.
No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado orçamento para o conserto de climatizador danificado, constando valores referentes à troca de peças como capacitor, bomba e motor, verifica-se que tal estimativa não se mostra proporcional aos danos efetivamente demonstrados nos autos.
As imagens acostadas pela autora e o vídeo juntado não evidenciam que a conduta da requerida tenha sido suficiente para causar avarias de tamanha complexidade no equipamento.
Ainda que a requerida tenha reconhecido, em manifestação registrada no Id n. 74108052, que danificou o climatizador, o material visual disponível revela que os atos praticados se limitaram a agressões externas, desferidas com objeto cortante, sem indicar qualquer tipo de força ou impacto apto a comprometer o funcionamento interno do aparelho, como sua bomba, motor ou capacitor.
Dessa forma, resta ausente a demonstração técnica de que a destruição das partes internas do climatizador decorreu, de fato, das ações da requerida, o que fragiliza a pretensão de reparação no valor integral pleiteado. 17.
Ademais, observa-se que o climatizador em questão encontrava-se alocado em área externa, aparentemente sem uso e em situação de abandono, conforme pode ser vislumbrado pelas imagens dos autos.
Tal circunstância enfraquece a presunção de que o bem estivesse em pleno funcionamento antes da ocorrência dos fatos e reforça a necessidade de prudência na quantificação da indenização por danos materiais.
Dessa forma, entende-se que o valor apresentado no orçamento extrapola os limites da proporcionalidade, sendo adequado o recorte da quantia pleiteada para que a indenização reflita unicamente o prejuízo compatível com os atos efetivamente praticados pela requerida.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, o valor devido a título de indenização por danos materiais deve ser fixado em R$ 376,00, correspondente à reposição proporcional dos danos constatados e diretamente atribuíveis à conduta ilícita reconhecida. 18.
Não há que se falar em cerceamento de defesa no presente caso, notadamente no que diz respeito às provas juntadas aos autos pela parte autora, especialmente o vídeo em que se observa a requerida portando um facão e praticando atos de ameaça e vandalismo.
Tal material probatório foi devidamente acostado aos autos em momento processual anterior à audiência de instrução, respeitando, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, após a produção da prova oral, os requeridos tiveram ampla oportunidade de se manifestar a respeito de todos os elementos constantes nos autos, inclusive sobre o referido vídeo, sendo que apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais escritos, conforme consta no Id n. 75299716.
Dessa forma, não há qualquer violação ao devido processo legal, tampouco qualquer prejuízo concreto que configure cerceamento de defesa.
O regular andamento processual foi garantido, sendo assegurado às partes o pleno exercício do direito de defesa e a possibilidade de impugnar todos os elementos trazidos aos autos, em respeito ao princípio do contraditório substancial. 19.
No tocante à alegação de litigância de má-fé por parte da autora, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer conduta que justifique a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A má-fé processual exige a demonstração clara e objetiva de comportamento desleal da parte, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para fins ilegítimos ou interpor pretensão sabidamente infundada — o que não se verifica nos presentes autos.
Pelo contrário, a autora exerceu regularmente seu direito de ação, munida de provas materiais, imagens, vídeos e relatos que amparam sua narrativa, apresentando os fatos sob sua ótica e pleiteando a tutela jurisdicional com base em elementos concretos.
A simples improcedência parcial ou eventual divergência interpretativa entre as partes não tem o condão de caracterizar litigância de má-fé, sob pena de se tolher o livre acesso ao Judiciário.
Portanto, diante da inexistência de dolo processual ou conduta reprovável, impõe-se o afastamento da alegação de má-fé, reconhecendo-se que a autora agiu dentro dos limites do exercício regular de seu direito constitucional à jurisdição. 20.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e nessa parte o faço para decotar o valor pretendido a título de danos materiais e morais.
De outra, condeno os requeridos, solidariamente, a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos com fluência a partir do evento danoso (16/02/2024), com fulcro na súmula 54, STJ e art. 398, do Código Civil.
Condeno ainda, os requeridos, solidariamente, a pagarem à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Afasto a litigância de má-fé, nos termos da exposição.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelos réus, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
22/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 04:35
Decorrido prazo de SAMARA HELENA NERES em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 01:28
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801743-77.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: SAMARA HELENA NERESREU: CARLA SIMONE DA SILVA, FLAVIO ALBERTO SOUSA FERREIRA DESPACHO Converto o julgamento em diligências para determinar a juntada de orçamento para fins de reparação de climatizador supostamente danificado pelos réus, devendo assim proceder no prazo de cinco dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito -
10/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801743-77.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: SAMARA HELENA NERESREU: CARLA SIMONE DA SILVA, FLAVIO ALBERTO SOUSA FERREIRA DESPACHO Converto o julgamento em diligências para determinar a juntada de orçamento para fins de reparação de climatizador supostamente danificado pelos réus, devendo assim proceder no prazo de cinco dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito -
09/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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19/01/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 09:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/01/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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21/12/2024 13:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2024 03:37
Decorrido prazo de SAMARA HELENA NERES em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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29/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/11/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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26/11/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2024 12:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/10/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
17/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
02/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
22/08/2024 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
19/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
21/06/2024 21:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
21/06/2024 10:46
Juntada de Petição de documentos
-
21/06/2024 10:37
Juntada de Petição de documentos
-
21/06/2024 10:34
Juntada de Petição de documentos
-
20/06/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:36
Juntada de Petição de documentos
-
20/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
17/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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