TJPI - 0823028-22.2021.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823028-22.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROMILDO MACEDO MAFRAREU: IRAN MAIA DE SOUZA, IRAN MAIA DE SOUZA, BANCO PAN S.A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO MAXIMA S.A.
DESPACHO Considerando que já foram apresentadas apelação e respectivas contrarrazões, e tendo em vista que o parcelamento do preparo, por si só, não impede a remessa dos autos ao Tribunal, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823028-22.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROMILDO MACEDO MAFRA REU: IRAN MAIA DE SOUZA, IRAN MAIA DE SOUZA, BANCO PAN, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO MAXIMA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes requeridas/apeladas, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o recurso de apelação.
TERESINA, 15 de abril de 2025.
KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de IRAN MAIA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de IRAN MAIA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de IRAN MAIA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de IRAN MAIA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de IRAN MAIA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de IRAN MAIA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de IRAN MAIA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de IRAN MAIA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823028-22.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROMILDO MACEDO MAFRA REU: IRAN MAIA DE SOUZA, IRAN MAIA DE SOUZA, BANCO PAN, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO MAXIMA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes requeridas/apeladas, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o recurso de apelação.
TERESINA, 15 de abril de 2025.
KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823028-22.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROMILDO MACEDO MAFRA REU: IRAN MAIA DE SOUZA, IRAN MAIA DE SOUZA, BANCO PAN, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ROMILDO MACÊDO MAFRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da IRAN MAIA DE SOUZA ME (SUL AMERICA) e outros, alegando que, após contato com o primeiro requerido, que se apresentou como agente financeiro dos bancos requeridos (PAN S/A, MÁXIMA S.A, OLÉ S.A), celebraram um contrato contratos de mútuo: a) Banco PAN S/A - R$ 96.800,86, b) Banco Olé - R$ 148.514,91e c) Banco Máxima – R$ 54.390,33.
Relatou que o requerido Iran Maia, sabendo previamente que o autor possuía um empréstimo junto ao Banco do Brasil, o ofereceu uma proposta de quitação desse débito através da transferência do saldo devedor para uma outra instituição financeira, que resultaria em condições mais vantajosas.
Sob a essa promessa, disse o autor que o primeiro requerido realizou três operações de empréstimos, a cada operação exigia a transferência de parte do valor para finalizar a operação: a) Banco PAN S/A - R$ 96.800,86.
Após, realizou a transferência da quantia de R$ 92.862,16 para a conta bancária da empresa IRAN MAIA DE SOUZA ME (SUL AMERICA), como condição imposta para que se pudesse concluir a quitação do montante de dívida do Autor junto ao Banco do Brasil. b) Banco Olé - R$ 148.514,9.
Após, realizou a transferência da quantia de R$ 143.542, para a conta bancária da empresa IRAN MAIA DE SOUZA ME (SUL AMERICA), como condição imposta para que se pudesse concluir a quitação do montante de dívida do Autor junto ao Banco do Brasil. c) Banco Máxima – R$ 54.390,33.
Após, realizou a transferência da quantia de R$ 49.390,33, para a conta bancária da empresa IRAN MAIA DE SOUZA ME (SUL AMERICA), como condição imposta para que se pudesse concluir a quitação do montante de dívida do Autor junto ao Banco do Brasil.
Narrou que, logo em seguida ao recebimento dos valores, sempre alegava que por questões burocráticas junto ao Banco do Brasil não conseguia finalizar a portabilidade.
Alegou que desconfiado da situação se dirigiu ao Banco do Brasil ocasião em que descobriu que o empréstimo não havia sido quitado.
Acrescentou que, ao interpelar o agente financeiro “Iran Maia” foi informado que os valores que lhe foram creditados, em verdade, nunca foram para devolver aos bancos, mas sim lhe pertenciam, a título de “comissão” pelos negócios feitos e que estava previsto nos contratos assinados num documento denominado “Comissão Sul América Promotora”.
No mérito, pleiteou a PROCEDÊNCIA para que: 1.
IRAN MAIA DE SOUZA ME, bem como IRAN MAIA DE SOUZA sejam condenados a devolver ao Autor ou às instituições financeiras requeridas a quantia de R$ 285.794,65, devidamente atualizada; 2.
Sejam declarados NULOS os negócios jurídicos de empéstimo com consignação em pagamento existentes e que possui como credores os bancos PAN S/A, OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e MÁXIMA S.A, com a invalidação de todo o saldo devedor correspondente; 3. sejam declarados INVÁLIDOS os descontos na folha pagamento do seu benefício de aposentadoria; 4. obtenha o direito de compensar os descontos realizados em folha com a quantia de R$ 13.911,45 (treze mil novecentos e onze reais e quarenta e cinco centavos) que remanesceu em conta, na seguinte proporção: R$ 3.938,70 para o BANCO PAN S/A; R$ 4.972,75 para o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A; e R$ 5.000,00 para o BANCO MÁXIMA S.A; 5.
Os requeridos sejam condenados a indenizar o Autor em danos morais.
Decisão de Id. nº 18362515, oportunidade em que houve o deferimento da liminar para: “defiro o pedido liminar para determinar o bloqueio de R$ 285.794,65 (duzentos e oitenta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos) nas contas dos requeridos IRAN MAIA DE SOUZA ME (SULLAMERICA) e IRAN MAIA DE SOUZA”.
Em sede de AI nº 0757260-84.2021.8.18.0000, interposto pelo autor, lhe foi concedida a liminar, e assim determinou-se a imediata suspensão dos seguintes descontos em folha do Autor: i) R$ 2.500,00 - BANCO PAN S/A; ii) R$ 2.500,00 - BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A; e iii) R$ 1.382,31 - BANCO MÁXIMA S.A, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Contestação do BANCO MASTER S/A (atual denominação do antigo Banco Máxima) no Id. nº 19504045.
Suscitou preliminares.
No mérito, sustentou que o negócio foi celebrado de forma regular e que o Autor é servidor público, o que pressupõe, diante de sua atuação como profissional, nível de conhecimento e instrução suficiente para a percepção de que é ilógico transferir a um terceiro desconhecido um valor recebido por uma instituição bancária.
Acrescentou que o requerido Iranir Maia Me não se encontra na lista de correspondentes bancários autorizados.
Contestação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A no Id. nº 21585330.
Suscitou preliminares.
No mérito, defendeu que o negócio é lícito e que não há prova de que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A teria participado da relação jurídica entabulada com a Empresa Ré do Sr.
Iran Maia de Souza, justamente, porque inexiste vínculo entre este Sr.
Iranir Maia e a Instituição Financeira.
Contestação do BANCO PAN S/A no Id. nº 22406458.
Suscitou preliminares.
No mérito, do mesmo modo, defendeu que não há participação ou relação do Banco Réu nesta movimentação, pois como extrai-se deste documento à aposição de assinatura é do Autor.
Portanto, tal comissionamento firma-se entre o Autor e a Empresa Promotora, sem qualquer participação do Banco PAN.
Petição Avulsa da parte autora na qual efetuou a juntada de comprovante de depósito de valores em conta judicial.
Na ocisão, informou que antes do deferimento da liminar, em decorrência das contratações fraudulentas, teve depositado em sua conta pelos Bancos requeridos a quantia total de R$ 13.911,45.
Disse que, até o deferimento da liminar que suspendeu os descontos, os bancos já haviam efetuado o desconto de R$ 8.822,31.
Por esta razão efetuou o depósito do valor remanescente de R$ 5.029,14.
Decretada a revelia de IRAN MAIA DE SOUZA, Id. nº 46862842.
Replica de Id. nº 23032310.
Decisão Saneadora de Id. nº 58225734.
Audiência de Instrução de Id. nº 63853727, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Alegações finais de Id. nº 64812769, 64946314, 65030767, 650330507. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade A preliminar arguida pelo Banco Santander deve ser afastada.
A legitimidade deve ser analisada no plano abstrato, com fulcro na teoria da asserção, ou seja, à vista das afirmações do autor, que sustenta a responsabilidade do banco requerido em virtude de supostas falhas na prestação de serviços de seus correspondentes bancários.
Assim, pertinente a sua manutenção no polo passivo da presente ação.
Passo à análise do mérito.
Do mérito Os elementos carreados aos autos revelam-se suficientes à formação da convicção por parte deste Juízo.
Pretende o autor, em síntese, impor aos réus a devolução do valor de R$ 285.794,65 referente aos três empréstimos que contraiu junto aos bancos requeridos cujo parte do credito repassou à IRAN MAIA DE SOUZA ME.
De início, aplicável ao caso o código de defesa do consumidor, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços da ré (artigo 2º, “caput”, CDC), bem como figura equiparada por estar exposta às práticas do fornecedor (artigo 2º, parágrafo único, CDC; artigo17, CDC).
Embora a responsabilidade dos requeridos seja objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano experimentado pela parte autora.
Conforme se extrai da inicial, a parte autora relatou em sua peça inicial que foi vítima do golpe, uma vez que recebeu ligação de IRAN MAIA DE SOUZA ME oferecendo redução de parcelas de dívida existente em do empréstimo junto ao Banco do Brasil, mediante contratação de novo empréstimo com outro banco.
Vendo como favorável, aceitou, sendo orientada a fornecer seus dados pessoais, incluindo biometria facial.
Como a pessoa possuía todos os seus dados e todas as informações da sua dívida, confiou no procedimento.
Contudo, após a conclusão das transações constatou que havia caído em um golpe.
Passo, desse modo, a análise da responsabilidade civil dos requeridos. a) Da responsabilidade dos Bancos demandados Em que pesem as razões expostas na inicial e réplica, não há que falar em ato (nem ao menos) culposo praticado pelos bancos réus ou falha na prestação de serviço a ensejar a pretendida declaração de inexigibilidade das dívidas ou o dever de restituir valores descontados.
Ora, sem maiores digressões, constata-se que o requerido IRAN MAIA DE SOUZA ME não atua em parceria com os bancos demandados.
Portanto, as condições por ela ofertadas não vinculam as instituições financeiras.
Neste sentido, as documentações apresentadas pelos bancos réus revelam que as contratações (Id. nº 22406455, 19503640 e 21585333), ainda que tenham ocorrido de forma eletrônica, permitia a exata compreensão do produto que contratava sendo adquirido e das condições ofertadas pela instituição financeira, que não se confundiam com oferecidas por IRAN MAIA DE SOUZA ME.
Aliás, nos mencionados contratos (Id. nº 22406455, 19503640 e 21585333) inexistia menção de quitação ou portabilidade do empréstimo que o autor mantinha junto ao Banco do Brasil.
Saliento, por oportuno, que apesar do teor da Súmula n. 479, do C.
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno, relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, fato é que no caso vertente trata-se de fortuito externo.
Destaco que por lamentável que seja o evento danoso e seus efeitos prejudiciais à saúde emocional e financeira do autor, a mera alegação genérica de que os intermediários possuíam informações pessoais não é suficiente, por si só, especialmente neste caso concreto, para conduzir à condenação solidária dos bancos à restituição dos valores que, como visto, ela própria transferiu de sua conta para os intermediários financeiras.
O que se conclui é que o demandante agiu de forma ingênua ao fornecer dados bancários sigilosos e ao promover a contratação de empréstimos com terceiros fraudadores.
O autor não é pessoa sem discernimento mínimo para não ter percebido o que estava fazendo, ainda mais tendo em vista que é servidor público tendo exercido vários cargos políticos na Administração Pública (https://www.portalaz.com.br/noticia/politica/60652/camara-concede-a-romildo-mafra-o-titulo-de-cidadao-de-teresina/).
Assim, razão não assiste à parte autora no que tange à pretensão de exigir dos bancos réus a restituição dos valores relativos aos empréstimos contraídos, posto que se aplica ao caso em tela a excludente de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, sobretudo porque o dano foi causado por exclusiva culpa do autor, induzido pela atuação de estelionatários. b) Das rés IRAN MAIA DE SOUZA ME (SUL AMERICA) e IRAN MAIA DE SOUZA Em relação as requeridas acima, outro deve ser o entendimento, haja vista que restou demonstrado que os valores a elas transferidos pela autora não foram utilizados para os fins que haviam prometido, ou seja, o pagamento de empréstimo antes contraído pela parte autora.
A empresa IRAN MAIA DE SOUZA ME era empresa individual, que foi encerrada após perpetrado golpe, concluindo-se pela responsabilidade de seu único sócio, Id. nº 18195753.
A propósito, não há uma única prova acerca da regularidade de seus serviços.
Ao contrário, restaram incontroversos os golpes havidos a permitir a ocorrência do ilícito.
Não por outras razões, de se reconhecer devem elas restituírem à autora os valores dela recebidos, os quais eram originários dos empréstimos bancários tomados junto aos BANCO PAN S/A, BANCO MÁXIMA S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Evidente que o episódio perpetrado pelos réus ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Todavia, a indenização deve ser fixada levando-se em consideração o princípio da razoabilidade, a extensão dos danos (art. 944 do CC), a gravidade da conduta, e a capacidade econômica do ofensor, de modo a estabelecer um valor nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Nesse passo, entendo que o valor de R$ 35.000,00 se mostra adequado à reparação pelos danos morais causados pelos réus ao autor 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: A) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação ao BANCO PAN S/A, BANCO MÁXIMA S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, resolvendo a ação nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, custas e os honorários advocatícios pelo autor, fixados em 10% do valor da causa, conforme art.85, §2º, CPC; B) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de condenar as requeridas IRAN MAIA DE SOUZA ME (SUL AMERICA) e IRAN MAIA DE SOUZA a devolverem à autora os valores que dela receberam, sobre os quais incidirão correção monetária desde o desembolsos e juros desde a citação, bem como ao pagamento de danos morais arbitrados em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acréscimo de juros de mora desde a citação.
Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: 1.
Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; 2.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
O valor referente ao depósito de Id. nº 20420108, no valor de 5.029,14 deve ser levantado pelos bancos requeridos na proporção dos valores dos empréstimos realizados pela parte autora.
Ante a sucumbência, condeno os corréus ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre a condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/09/2024 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 07:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:41
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:41
Decorrido prazo de WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:41
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 16:48
Decorrido prazo de ROMILDO MACEDO MAFRA em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 06:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 06:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2023 04:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:06
Decretada a revelia
-
31/07/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:41
Decorrido prazo de IRAN MAIA DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 08:56
Outras Decisões
-
12/09/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 20:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:04
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:04
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 12:34
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
01/12/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:42
Outras Decisões
-
26/11/2021 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 08:54
Desentranhado o documento
-
05/11/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 09:43
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/10/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 15:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
08/10/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 10/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2021 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2021 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2021 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 23:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
16/08/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 07:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:29
Outras Decisões
-
22/07/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 07:37
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2021 06:39
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 06:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:26
Outras Decisões
-
08/07/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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