TJPI - 0800943-28.2020.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:22
Baixa Definitiva
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12/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 18:22
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA DE SOUZA LIMA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800943-28.2020.8.18.0059 APELANTE: SHIRLEY MARIA DE SOUZA LIMA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por SHIRLEY MARIA DE SOUZA LIMA contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 920, II, do CPC, determinando o prosseguimento do feito executivo.
A apelante alega, preliminarmente, a ausência de título executivo extrajudicial válido, prescrição intercorrente e, no mérito, excesso de execução quanto à correção monetária e juros moratórios.
Pleiteia a extinção da execução nº 0000195-25.2003.8.18.0059 ou, subsidiariamente, a remessa à contadoria para apuração do valor devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução fundada em título extrajudicial; (ii) estabelecer se houve excesso de execução quanto à correção monetária e aos juros aplicados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente, aplicável às execuções civis, ocorre quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo necessária a conjugação da desídia do credor e do transcurso do prazo legal. 4.
A simples manifestação de interesse pelo prosseguimento do feito, desacompanhada de pedido efetivo de constrição ou expropriação patrimonial, não interrompe o curso do prazo prescricional. 5.
No caso concreto, a última manifestação efetiva com aptidão executiva ocorreu em 28/01/2014, quando houve intimação pessoal do exequente, e o próximo ato útil, voltado à busca de bens via sistemas judiciais, somente foi protocolado em 03/04/2017, ultrapassando o prazo de cinco anos legalmente estabelecido. 6.
Os demais atos processuais praticados pelo exequente entre 2007 e 2015 não possuem conteúdo capaz de interromper ou suspender a prescrição, pois não impulsionaram efetivamente a marcha processual executiva. 7.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a inércia prolongada do credor, sem adoção de medidas eficazes, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo executivo com resolução de mérito, conforme art. 487, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Configura-se a prescrição intercorrente na execução civil fundada em título extrajudicial quando, após intimação pessoal do exequente, não há impulso processual eficaz no prazo prescricional de cinco anos. 2.
A simples manifestação de interesse pelo prosseguimento do feito, desacompanhada de requerimento concreto com aptidão executiva, não interrompe o curso da prescrição intercorrente. 3.
A extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente deve ser declarada com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SHIRLEY MARIA DE SOUZA LIMA em face de sentença proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Em Sentença (Id 22194757), o magistrado de origem julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 920, II, do CPC, determinando o prosseguimento do feito nos autos principais.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (Id 22194758), aduzindo, preliminarmente, em síntese, que a execução foi fundada em documento que não representa “título executivo extrajudicial”, ante a ausência de assinatura dos devedores, sendo necessária a extinção da demanda executória com esteio no artigo 485, I e IV, do código de processo civil; a ocorrência da prescrição intercorrente, ocasionando a extinção do processo executório, nos termos do artigo 924, V, CPC.
No mérito, alega que a incidência da correção monetária e dos juros moratórios não estão em conformidade com o permitido legalmente, transmitindo o entendimento da ocorrência de excesso de execução.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso, para determinar a extinção da lide executória nº 0000195-25.2003.8.18.0059.
Com fundamento nos argumentos acima, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os embargos à execução, com a consequente extinção da execução originária, seja por ausência de título executivo válido, seja por prescrição intercorrente.
Sucessivamente, requer o reconhecimento do excesso de execução, com remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor efetivamente devido.
A parte apelada, em contrarrazões (Id 22194762), pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
Decisão deste juízo (Id 22855829) determinando que a COOJUD tome providências junto ao Juízo de origem ou ao setor competente, para digitalizar o processo nº 0000195-25.2003.8.18.005 na sequência e em sua integralidade, para o regular prosseguimento do presente feito. É como Relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO A controvérsia gira em torno da verificação dos pressupostos legais para a configuração da prescrição intercorrente no bojo de execução fundada em título extrajudicial, regulada pelos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
De início, cumpre ressaltar que o instituto da prescrição existe para garantir a necessidade existente na sociedade de pacificação dos conflitos, de segurança jurídica das relações, que não podem ficar pendentes de solução de modo indefinido.
Sobre o tema, cabe destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: [...] Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica.
A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão.
Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte." (In: Curso de Direito Processual Civil - Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart - 2ª ed. - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2008 - Execução p.252.).
Logo, é sabido que a prescrição intercorrente se dá no curso do processo, em detrimento da conduta da parte exequente de não conferir regular andamento ao feito.
Vale ressaltar, também, que para a configuração da prescrição intercorrente, faz-se necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia do exequente.
Diferentemente do regime aplicável às execuções fiscais (Lei nº 6.830/1980), nas execuções de natureza cível, a prescrição intercorrente decorre da conjugação dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015, e do próprio prazo de prescrição da pretensão executiva, conforme previsto no Código Civil, observado o art. 206, §5º, I, que estabelece prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
No caso dos autos, a presente execução foi distribuída em 05/11/2003, tendo sido determinada a citação dos devedores em 18/02/2004.
Ato contínuo, houve significativa inércia processual, interrompida apenas por petições pontuais do exequente, como segue: 05/02/2007: petição requerendo andamento do feito. 09/07/2007: despacho judicial solicitando manifestação sobre carta precatória. 10/04/2008: certificação de inércia da parte exequente, não se manifestando no prazo legal. 21/09/2010: novo pedido de vista dos autos. 02/04/2012 e 13/04/2012: solicitações relacionadas à tramitação, sem conteúdo executório. 28/01/2014: intimação pessoal da parte exequente, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção por abandono do feito.
Embora o apelante tenha protocolado, em outubro de 2015, petição reafirmando interesse no feito, tal manifestação, por seu caráter genérico, não possui aptidão para interromper a prescrição, pois não se traduz em requerimento concreto capaz de produzir atos efetivos de constrição ou expropriação patrimonial.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme ao reconhecer que a simples declaração de interesse, desacompanhada de impulso executivo efetivo, não é suficiente para afastar a configuração da prescrição intercorrente.
Somente em 03/04/2017, foi apresentado requerimento voltado à realização de diligências específicas — via sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD — para localização de bens dos devedores.
Contudo, tal manifestação se deu mais de três anos após a intimação pessoal do exequente, o que confirma o decurso de prazo superior a cinco anos desde a última oportunidade útil concedida à parte para impulsionar o feito com eficácia executiva.
A ausência de medida eficaz apta a viabilizar a continuidade da execução nesse intervalo temporal revela inércia injustificada, razão pela qual se impõe a extinção da execução com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/2015, em razão da prescrição da pretensão executiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE .
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2.
Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado “atualmente é subtenente da PM” e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo.
Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto.
Implementado o lapso prescricional de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020509220188210010 CAXIAS DO SUL, Relator.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) Destaca-se que o curso da prescrição não foi interrompido por despacho judicial suspensivo, tampouco houve diligência exequente eficaz a justificar a ausência de andamento útil.
Dessa forma: (a) houve intimação pessoal do exequente em 28/01/2014, cominatória à extinção; (b) o único requerimento com conteúdo potencialmente útil (abril de 2017) foi protocolado fora do prazo de cinco anos; (c) os demais atos apresentados não tiveram aptidão para interromper ou suspender a contagem prescricional; Logo, estão reunidos os pressupostos legais e fáticos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da inversão do ônus sucumbencial, condeno o embargado/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:30
Conhecido o recurso de SHIRLEY MARIA DE SOUZA LIMA - CPF: *88.***.*73-04 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800943-28.2020.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SHIRLEY MARIA DE SOUZA LIMA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA - PI7272-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2025 21:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:54
Juntada de informação
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19/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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09/02/2025 15:27
Determinada diligência
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08/01/2025 23:50
Recebidos os autos
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08/01/2025 23:50
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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