TJPI - 0800414-11.2025.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:37
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800414-11.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Bem como defiro o pedido de tramitação prioritária considerando a parte ter mais de 60 anos.
Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa forma, observa-se que a procuração juntada é datada de 2023, enquanto a ação foi proposta em 2025, o que revela uma discrepância temporal relevante, especialmente diante da condição da autora como pessoa idosa, circunstância que impõe ao Juízo maior rigor na verificação da regularidade da representação processual, em observância aos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, previstos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), notadamente em seus arts. 3º e 4º Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Instrumento de mandato atualizado A medida visa garantir que a atuação em juízo ocorra com a devida autorização atual da parte autora, assegurando-se, assim, a regularidade e validade dos atos processuais subsequentes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Diligencie-se e intime-se. ÁGUA BRANCA-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
10/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA DA CONCEICAO COSTA - CPF: *08.***.*87-60 (AUTOR).
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10/04/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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