TJPI - 0800212-08.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800212-08.2024.8.18.0054 APELANTE: JOSE FRANCISCO FONTES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE FRANCISCO FONTES Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarou a inexigibilidade de débito referente à cobrança de tarifa bancária sem autorização expressa do consumidor e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A instituição financeira sustenta a validade da contratação e a ausência de ato ilícito.
O autor pugna pela majoração da indenização por danos morais II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados pela instituição financeira são ilegais, ensejando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (ii) estabelecer se o montante fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido ou de autorização expressa do consumidor para a cobrança da tarifa, o que torna inexigível o débito e impõe a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.A cobrança indevida, especialmente sobre benefício previdenciário, caracteriza conduta abusiva e impõe a reparação por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento experimentado pela vítima (dano in re ipsa). 5.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e compensatório da reparação, bem como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano.
Diante disso, impõe-se a majoração da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do autor provido para majorar a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira não pode cobrar tarifas bancárias sem contrato válido ou autorização expressa do consumidor, sendo devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 2.
A cobrança indevida de tarifas bancárias sobre benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e punitivo da reparação.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 398 e 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-PI, Súmula nº 35.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S.A. e DAR PROVIMENTO ao recurso de JOSÉ FRANCISCO FONTES, para MAJORAR a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A e JOSE FRANCISCO FONTES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE FRANCISCO FONTES em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o contrato referente ao desconto sob a rubrica “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas referente aos débitos sob a rubrica “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID n° 23018644), a instituição financeira preliminarmente sustentou a prescrição trienal e a inépcia da petição inicial, no mérito reforça que a contratação ocorreu devidamente, pois válida a assinatura eletrônica, sem qualquer vício, inexistindo ato ilícito, requerendo portanto, a reforma da sentença a fim de serem julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em apelação, JOSE FRANCISCO FONTES, ora segunda apelante, alega que a sentença merece reparo, pois embora tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos e, portanto, a conduta ilícita do banco apelado, deferiu os danos morais em patamar aquém do devido.
Requer o provimento do recurso a fim de majorar a condenação de danos morais.
Em contrarrazões, o banco sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los.
Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Atendidos os pressupostos recursais, DETERMINO a inclusão do presente recurso em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preparo dispensado para a parte autora e devidamente recolhido por BANCO BRADESCO S.A.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES PRESCRIÇÃO TRIENAL Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida.
Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo retiram a alegação de prescrição parcial quanto aos descontos concedidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Assim, requer-se o afastamento da arguida preliminar, com o prosseguimento da análise do mérito da apelação.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Afasto a preliminar apresentada, considerando não haver quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 330, §1, CPC, mormente em relação ao requisito de a parte autora não ter trazido qualquer documento que comprovasse conduta ilegal da ré.
Cumpre salientar que a instrução probatória servirá para que a autora possa trazer documentação com o fim disposto supra, não havendo necessidade de comprovação imediata do direito quando do ajuizamento da demanda.
MÉRITO Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, no valor de R$ 15,29 (quinze reais e vinte e nove centavos), relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.
Contudo, conforme consignado pelo Juízo a quo, a instituição requerida, apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda sem as devidas formalidades que garantem a identificação inequívoca da manifestação de vontade do signatário, isto porque uma vez que se trata de contrato eletrônico, deveria ter sido feito por meio de geolocalização e biometria facial.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Assim, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, dada a não apresentação de contrato ou autorização expressa da cobrança pela autora/consumidora, em conformidade com a Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar o vertente recurso, para dar provimento em parte ao recurso autoral e negar provimento ao recurso da instituição financeira, reformando a sentença a quo para majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S.A. e DOU PROVIMENTO ao recurso de JOSÉ FRANCISCO FONTES, para MAJORAR a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/11/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/11/2024 03:36
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 03:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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