TJPI - 0805145-25.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:01
Juntada de petição (outras)
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02/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805145-25.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MACEDO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE OU SAQUE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO.
DANO MATERIAL.
CONDENAÇÃO.
SÚMULA N° 18 DO TJPI.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RODRIGUES DE MACEDO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
A sentença recorrida (ID. 26622819) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Fixou-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, bem como multa por litigância de má-fé no patamar de 1% sobre o valor da causa, tudo isso com a observância da gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões recursais (ID. 26622821), a apelante sustenta, em síntese: (i) ser pessoa analfabeta, razão pela qual o contrato firmado careceria das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil; (ii) ausência de comprovação efetiva da transferência do valor contratado; (iii) que a sentença violou o disposto no art. 14 do CDC, por configurar falha na prestação do serviço; (iv) ocorrência de dano moral decorrente dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sua única fonte de renda; (v) direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Requer, ao final, o provimento da apelação, com a procedência dos pedidos constantes da petição inicial, inclusive com fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e devolução em dobro dos valores descontados.
O apelado, BANCO BRADESCO S/A (ID. 26622825), apresentou contrarrazões, arguindo: (i) ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da apelante, requerendo indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; (ii) inexistência de dialeticidade na apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (iii) validade do contrato firmado, com regularidade formal e comprovação do crédito em favor da autora; (iv) inexistência de ato ilícito ou dano moral; (v) impossibilidade de repetição do indébito em dobro e da condenação em danos materiais sem prova cabal dos prejuízos.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir; II – DAS PRELIMINARES II.I - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSCITADA PELO BANCO A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
Com efeito, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado II.
II PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O apelado suscita a ocorrência de vício de inadmissibilidade recursal, ao argumento de que o recurso de apelação interposto não teria observado o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, III), porquanto não teria enfrentado de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da exordial.
Não procede.
Verifica-se que o recurso de apelação impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, havendo compatibilidade entre os argumentos lançados nas razões recursais e os fundamentos da sentença.
A alegação de ausência de dialeticidade, portanto, não subsiste, impondo-se o afastamento da preliminar.
III - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos.
IV - DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: “STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos históricos das consignações, demonstrando que foram inseridos os descontos em seu benefício previdenciário o contrato 20170358084013997000 – valor da parcela R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) – ID. 26621840.
De acordo com as informações constantes no histórico das consignações, observa-se que o contrato impugnado apresenta como datas de inclusão os dias 09/08/2017 e exclusão dia 04/10/2019.
Entretanto, as faturas apresentadas pelo Banco réu, por ocasião da contestação (ID. 26621852), referem-se ao período compreendido entre março de 2022 e março de 2024, não guardando, portanto, correspondência com o contrato ora discutido, uma vez que, à época, este já se encontrava excluído.
Assim, infere-se que as referidas faturas provavelmente dizem respeito a outro contrato bancário, diverso daquele objeto da presente demanda.
Ademais, o histórico bancário identificado como CONSULTA RÁPIDA DE DADOS (ID. 26621851), abrange o período de julho de 2022 a janeiro de 2024, igualmente não relacionado ao contrato supostamente celebrado em 2017 e 2019.
Com efeito, cabe ao Banco Réu, ora apelado, a guarda das cópias dos contratos por ele firmados, bem como dos comprovantes das transações bancárias realizadas.
No caso em exame, entretanto, não houve comprovação da efetiva transferência bancária ou do saque referente ao valor supostamente contratado.
Tal omissão, por si só, autoriza a declaração de nulidade da avença.
Assim, diante da ausência de prova quanto à movimentação financeira alegada, impõe-se igualmente o reconhecimento da nulidade da contratação, em conformidade com o Enunciado nº 18 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida merece reforma, para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo discutido nestes autos, em conformidade com enunciados nº 18 e nº 26 das Súmulas deste Eg.
Tribunal de Justiça Estadual.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Para além disso, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, arbitro o valor da condenação da verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para: a) declarar a inexistência da relação contratual discutida nos autos; b) condenar o Banco Apelado a restituir na forma simples os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; c) condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão e; d) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o Banco Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
28/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:35
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES DE MACEDO - CPF: *60.***.*42-20 (APELANTE) e provido
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22/07/2025 10:25
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
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22/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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