TJPI - 0800092-85.2021.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:08
Baixa Definitiva
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26/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/06/2025 15:07
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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26/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800092-85.2021.8.18.0048 APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES APELADO: MARIA DA GRACA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e determinou a compensação dos valores eventualmente recebidos, além do pagamento de honorários advocatícios.
A instituição financeira apelante alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação e a ausência de vício de consentimento.
Requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados e a redução do montante indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é nulo por vício de consentimento; (ii) verificar se há prescrição da pretensão autoral à luz do art. 27 do CDC, considerando a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade da parte autora na relação contratual discutida. 4.
A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC incide sobre a pretensão de reparação por danos decorrentes de vício de consentimento em contrato bancário, sendo o prazo contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 5.
O contrato objeto da lide foi excluído do sistema da Previdência Social em 30/05/2013, e a ação somente foi ajuizada em 01/02/2021, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. 6.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição foi reconhecida de ofício, conforme precedente firmado no IRDR nº 3 do Tribunal local, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 7.
A reforma do julgado implica a exclusão dos honorários fixados em favor da parte autora, com a consequente fixação de verba honorária sucumbencial em seu desfavor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às ações fundadas em vício de consentimento em contratos bancários, conforme art. 27 do CDC. 2.
A prescrição pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte, quando evidente nos autos. 3.
A pretensão à repetição de indébito e à indenização por danos morais prescreve em cinco anos a contar da data do último desconto indevido ou do conhecimento do fato e sua autoria.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMG, IRDR nº 3.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, in verbis: “(...) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; d) Determinar que se promova a devida compensação do valor disponibilizado à parte autora, devidamente atualizado.
Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC (...)” Em suas razões recursais, o apelante sustenta inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato objeto da demanda teria sido cedido ao Banco Itaú BMG Consignado S.A., inexistindo relação jurídica com a parte autora no momento da propositura da ação.
No mérito, defende a legalidade e regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, com amparo legal e regulamentar, argumentando que a contratação se deu de forma lícita, com a disponibilização do valor via TED e utilização comprovada do cartão.
Alega a ausência de má-fé e de vício de consentimento, inclusive no caso de a parte autora ser analfabeta, afirmando que o contrato foi assinado a rogo com a presença de testemunhas.
Sustenta a inexistência de ato ilícito que justifique a indenização por danos morais ou a restituição em dobro, requerendo, em caso de manutenção da condenação, a compensação dos valores disponibilizados e a minoração do quantum indenizatório fixado.
Devidamente intimada, a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Id 21465388. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal devidamente recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO Ao analisar o caso, constata-se que a sentença a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Insta salientar, que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário da autora/apelada de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que diz não ter pactuado.
O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre o desconto contínuo no benefício previdenciário.
Cumpre ressaltar, que o caso em análise se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelado se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Compulsando os autos, constata-se que a inicial foi acompanhada de extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que contém os seguintes dados sobre o contrato objeto da lide: a) Situação: excluído. b) Data da inclusão: 09/04/2011. c) Data da exclusão: 30/05/2013.
Logo, como o ajuizamento da ação aconteceu em 1º de fevereiro de 2021, passados mais de 05 (cinco) anos desde a exclusão do contrato (a fortiori, do último desconto), houve prescrição do fundo de direito.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, à luz inclusive do quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3 desta Corte, reconheço de ofício a prescrição quinquenal, julgando improcedentes os pedidos do autor.
Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a reforma do julgado para reconhecer de ofício a prescrição quinquenal, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem.
Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte autora, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do banco para NEGAR-LHE PROVIMENTO e reconhecer de ofício a prescrição quinquenal, julgando improcedentes os pedidos autorais.
EXCLUO a verba honorária fixada no decisum recorrido e FIXO honorários advocatícios em desfavor da parte autora no patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:22
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800092-85.2021.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA Advogados do(a) APELANTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A APELADO: MARIA DA GRACA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA - PI14807-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:48
Juntada de petição
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 11:39
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:39
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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