TJPI - 0752335-40.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 21:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de UBIRATAN FRANCISCO FRANCIOSI em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0752335-40.2024.8.18.0000 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Imunidade] REQUERENTE: UBIRATAN FRANCISCO FRANCIOSI AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL), ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDO.
I.
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UBIRATAN FRANCISCO FRANCIOSI em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica nº 0827525-11.2023.8.18.0140, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora Agravado.
Em suas razões recursais (ID 15675982), a parte Agravante alega, em suma, que: i) é produtor rural e comercializa soja, milho, milheto e sorgo com destinação à exportação indireta, operação esta que é imune ao ICMS por força do art. 155, §2º, X, a, da CF; ii) o Estado do Piauí passou a exigir o pagamento de ICMS sobre operações de exportação indireta com posterior creditamento, invertendo a lógica constitucional; iii) como condição para não recolhimento do ICMS de forma inconstitucional, criou o convênio do FDI/PI; iv) não há prova maior do risco de dano que a resistência do Estado do Piauí aos pedidos liminares do ora Agravante; v) aplica-se ao caso o Tema 674 do STF (ADI 4735); vi) a fonte de receita para o FDI caracteriza um novo tributo, como se observa no art. 9º, I, da LC Estadual nº 269/2022.
Por esses motivos, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do ICMS sobre operações de exportação indireta do Agravante, com fulcro no art. 151, V, do CTN.
II.
Admissibilidade Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão que versou sobre tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Presente o devido preparo.
III.
Pedido de Concessão de Antecipação de Tutela Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, e no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que o Relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que presente a probabilidade do provimento do recurso.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, alega a parte Agravante que é produtor rural e comercializa soja, milho, milheto e sorgo com destinação à exportação indireta, operação sobre a qual o Estado do Piauí, ora Agravado, estaria exigindo o pagamento de ICMS com posterior creditamento, não obstante a imunidade constitucional conferida à atividade por força do art. 155, §2º, X, a, da CF.
Acontece que a parte Agravante não juntou aos autos documentos que comprovem a referida exigência de pagamento de ICMS, posto que, como bem ressaltou a decisão agravada, “embora as notas fiscais acostadas ao ID nº 41425453 demonstrem a realização de comercialização de mercadoria com o fim específico de exportação, não se revelam suficientes para a evidenciar a cobrança do ICMS contra a qual ora se voltam, posto que nelas sequer há o destaque do tributo”.
E, neste ponto, insta salientar que, ao contrário do afirmado pelo ora Agravante, o fato de o Estado do Piauí ter se oposto a todos os pedidos da exordial não demonstra que o ora “Agravante corre efetivo risco de dano, inclusive, com possíveis cobranças”, mas, tão somente que o ora Agravado defende a inexistência de cobrança de ICMS sobre exportação indireta, bem como a constitucionalidade do FDI/PI.
Assim, não tendo a parte Agravante comprovado a efetiva cobrança de ICMS sobre exportação indireta não há falar em probabilidade de direito necessária ao deferimento da antecipação de tutela concedida.
IV.
Dispositivo Isso posto, NEGO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, eis que ausentes os requisitos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.
Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados desta decisão.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, com ou sem manifestação da parte agravada, notifique-se o Ministério Público Superior para se manifestar no feito, no prazo do art. 1.019, do CPC.
Cumpra-se.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
10/04/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
02/04/2025 08:44
Declarada incompetência
-
18/02/2025 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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18/02/2025 09:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/02/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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04/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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04/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:04
Declarada incompetência
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02/10/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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02/10/2024 18:28
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/10/2024 17:19
Declarada incompetência
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15/08/2024 12:44
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 14:13
Expedição de intimação.
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27/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:44
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/05/2024 23:59.
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01/04/2024 19:49
Juntada de Petição de outras peças
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11/03/2024 15:18
Expedição de intimação.
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11/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 21:02
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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