TJPI - 0803801-77.2024.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:29
Juntada de petição
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803801-77.2024.8.18.0031 APELANTE: MANOEL DARCIO GALENO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO DE DEUS MENDES ROCHA APELADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s) do reclamado: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MAJORAÇÃO PARCIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que declarou inexistente relação jurídica, determinou a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00.
O recorrente pleiteia a majoração da indenização para R$ 20.000,00 e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a indenização por danos morais deve ser majorada e se cabe aumento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a condição das partes. 4.
O valor fixado na sentença é insuficiente, sendo razoável sua majoração para R$ 3.000,00. 5.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais não é cabível, pois o percentual já fixado é adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido em parte para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00.
Determinações de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A indenização por danos morais deve ser fixada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Os honorários advocatícios não devem ser majorados quando o percentual fixado já for adequado.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 944 e 945; CPC, art. 85, § 11; Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL DARCIO GALENO DOS SANTOS contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para: I) Declarar inexistente a relação jurídica que originou o desconto impugnado na petição inicial; II) Condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente na imediata suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, oriundos de serviço não contratado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); III) Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à subtração do índice SELIC do IPCA, ambos a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do desconto de cada parcela (artigo 398 do CC c/c súmulas 43 e 54, STJ); IV) Condenar a parte ré, também, ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora pelo índice resultante da subtração da SELIC do IPCA, desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil, e correção monetária da data do arbitramento- sentença ou acórdão, se houver alteração do valor - pelo índice IPCA, conforme súmula 362 do STJ.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil) e, em seguida, o encaminhamento dos autos ao Egrégio TJPI.
Expedientes necessários.
Em suas razões recursais, a parte apelante defendeu a majoração da indenização por dano moral para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do recurso.
PRELIMINAR Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO Dano moral Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela associação que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
A propósito, de ofício, devem ser alterados os juros de mora e a correção monetária aplicados pela sentença, inclusive por se tratarem de matérias de ordem pública.
Honorários de sucumbência Ainda, descabe a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
O patamar fixado no decisum recorrido (10 % [dez por cento] sobre o valor da condenação) não é ínfimo, inclusive à luz da majoração da indenização por dano moral operada por este julgamento colegiado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE e MAJORAR a indenização por dano moral fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ).
Correção monetária conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir da data do arbitramento (data deste decisum) (Súmula nº 362 do STJ).
De ofício, quanto à repetição, DETERMINO a observância da eventual prescrição dos descontos efetuados nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ).
Correção monetária conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
Por fim, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:22
Conhecido o recurso de MANOEL DARCIO GALENO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*48-20 (APELANTE) e provido em parte
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06/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 12:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/04/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803801-77.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL DARCIO GALENO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOAO DE DEUS MENDES ROCHA - PI19952-A APELADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado do(a) APELADO: VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA - PB21713-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 11:53
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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